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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812929-32.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.688,11 decorrente de contrato não comprovado, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação negativa preexistente em nome do autor, nos termos da Súmula 385 do STJ. A sentença condenou exclusivamente o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da procedência parcial da demanda — com acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e rejeição do pedido de indenização por danos morais —, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, quando cada litigante é simultaneamente vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. 4. A procedência parcial da demanda evidencia que o autor obteve êxito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, enquanto sucumbiu no tocante ao pedido de indenização por danos morais. 5. A condenação exclusiva do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mostra-se incompatível com a hipótese de sucumbência recíproca verificada no caso concreto. 6. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o decaimento das partes em relação aos pedidos formulados, conforme orientação jurisprudencial que interpreta o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se sucumbência recíproca quando a demanda é julgada parcialmente procedente, com acolhimento de um dos pedidos formulados e rejeição de outro. 2. Verificada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 86; CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJDFT, Apelação nº 07095411820228070020, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 25.04.2023, publ. 29.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.688,11, oriundo do contrato nº 4744000019820002, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de anotação negativa preexistente em nome do autor. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança das custas em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca, considerando que a ação foi julgada procedente quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito e improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, nos termos do art. 86 do CPC, as despesas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca e a divisão dos honorários e custas na proporção de 50% para cada litigante. Não constam contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II-DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se exclusivamente à análise da correta distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e para verificar se houve ou não sucumbência recíproca entre as partes, diante do julgamento de procedência parcial da demanda, bem como a eventual necessidade de redistribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Conforme se extrai dos autos, PEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR ajuizou ação em face da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que afirma não ter celebrado, no valor de R$ 4.688,11. Postulou, em síntese: (i) a declaração de inexistência do débito e (ii) a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o mérito da demanda, reconheceu a inexistência da contratação e, declarou inexistente o débito, por ausência de prova da regularidade da contratação por parte da instituição financeira. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não obstante a parcial procedência da demanda, o magistrado de origem condenou exclusivamente o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. O CPC estabelece regra expressa quanto à hipótese em que cada litigante é simultaneamente vencedor e vencido na demanda, disciplinando a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Diante desse contexto, mostra-se devida a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAL . DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. ART . 86 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram . 1.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes . 2. Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido . Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condenar as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0812929-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPEDRO CARLOS MONTEIRO JUNIOR
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação14/04/2026