![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804244-55.2025.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA E PREJUÍZOS MATERIAIS E EMOCIONAIS RELEVANTES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS ANDRÉ ASSUNÇÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, bem como valor mínimo de reparação dos danos em favor da vítima. Consta da denúncia que, no dia 27/01/2025, por volta das 23h20min, nas proximidades da Rua Dr. Francisco Cerqueira Dantas, bairro Parque Poti, nesta capital, o acusado, em concurso com outros indivíduos e mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima Lucas Pereira Sales e subtraiu um veículo automotor, um aparelho celular e documentos pessoais. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como a ausência de comprovação suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos e a desproporcionalidade da pena de multa aplicada. Requer, ao final, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, bem como a exclusão da reparação civil e a redução da pena de multa. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A parte apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, bem como ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, a ausência de comprovação suficiente para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos e a desproporcionalidade da pena de multa aplicada. Todavia, as insurgências defensivas não merecem prosperar. No que concerne à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que o magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para a sua valoração negativa, destacando que, além da grave ameaça inerente ao delito de roubo, houve emprego de violência física contra a vítima durante a execução do crime, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e extrapola o desvalor normalmente inerente ao tipo penal. Com efeito, conforme consignado na sentença e corroborado pelas provas colhidas em juízo, o apelante e seu comparsa, ambos armados, não se limitaram à ameaça necessária à consumação do delito, tendo também desferido agressões físicas contra a vítima, o que evidencia um modus operandi mais gravoso e justifica a exasperação da pena-base. Igualmente não merece acolhida a alegação de indevida valoração negativa das consequências do crime. O juízo de origem consignou que o delito ocasionou prejuízo material relevante à vítima, consistente em danos ao veículo automotor e perda de renda durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível, além de abalo emocional decorrente da violência sofrida. Tais circunstâncias ultrapassam aquelas ordinariamente esperadas nos crimes patrimoniais, legitimando a sua consideração desfavorável na primeira fase da dosimetria. No tocante à fixação do valor mínimo para reparação dos danos, observa-se que a medida encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo sido estabelecida com base nos elementos constantes dos autos e no prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta criminosa, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade a justificar a sua exclusão. Também não procede a alegação de desproporcionalidade da pena de multa aplicada. A quantidade de dias-multa fixada mostra-se compatível com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, tendo sido estabelecido o valor unitário no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida procedeu à adequada análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando reprimenda proporcional à gravidade concreta do delito praticado, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporção que justifique a reforma pretendida. Ressalte-se, por fim, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso, em consonância com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0804244-55.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS ANDRE ASSUNCAO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026