Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804244-55.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA E PREJUÍZOS MATERIAIS E EMOCIONAIS RELEVANTES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 dias-multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, a ausência de comprovação para fixação da reparação civil e a desproporcionalidade da pena de multa, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há base probatória suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos à vítima; e (iii) determinar se a pena de multa aplicada mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta adequadamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar que os agentes, além de utilizarem arma de fogo, também empregam violência física contra a vítima, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e ultrapassa o desvalor inerente ao crime de roubo. As provas colhidas em juízo demonstram que os agentes desferem agressões físicas durante a execução do delito, evidenciando modus operandi mais gravoso e justificando a exasperação da pena-base. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o delito provoca prejuízo material relevante e danos adicionais à vítima, como danos ao veículo subtraído, perda de renda durante a indisponibilidade do bem e abalo emocional decorrente da violência sofrida. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e pode ser estabelecida com base nos elementos constantes dos autos que demonstram o prejuízo suportado pela vítima. A pena de multa mostra-se proporcional quando a quantidade de dias-multa guarda correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada e o valor unitário é fixado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A violência física empregada durante a prática do roubo, além da grave ameaça inerente ao tipo penal, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Prejuízos materiais relevantes e abalo emocional decorrentes da prática delitiva legitimam a valoração negativa das consequências do crime. O valor mínimo de reparação dos danos pode ser fixado na sentença penal condenatória quando houver elementos suficientes nos autos que evidenciem o prejuízo suportado pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A pena de multa é proporcional quando fixada em consonância com a pena privativa de liberdade e com o valor unitário no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804244-55.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804244-55.2025.8.18.0140
APELANTE: LUCAS ANDRE ASSUNCAO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA E PREJUÍZOS MATERIAIS E EMOCIONAIS RELEVANTES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 dias-multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, a ausência de comprovação para fixação da reparação civil e a desproporcionalidade da pena de multa, requerendo o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se foi indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há base probatória suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos à vítima; e (iii) determinar se a pena de multa aplicada mostra-se desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado fundamenta adequadamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar que os agentes, além de utilizarem arma de fogo, também empregam violência física contra a vítima, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e ultrapassa o desvalor inerente ao crime de roubo.

  2. As provas colhidas em juízo demonstram que os agentes desferem agressões físicas durante a execução do delito, evidenciando modus operandi mais gravoso e justificando a exasperação da pena-base.

  3. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o delito provoca prejuízo material relevante e danos adicionais à vítima, como danos ao veículo subtraído, perda de renda durante a indisponibilidade do bem e abalo emocional decorrente da violência sofrida.

  4. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e pode ser estabelecida com base nos elementos constantes dos autos que demonstram o prejuízo suportado pela vítima.

  5. A pena de multa mostra-se proporcional quando a quantidade de dias-multa guarda correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada e o valor unitário é fixado no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A violência física empregada durante a prática do roubo, além da grave ameaça inerente ao tipo penal, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

  2. Prejuízos materiais relevantes e abalo emocional decorrentes da prática delitiva legitimam a valoração negativa das consequências do crime.

  3. O valor mínimo de reparação dos danos pode ser fixado na sentença penal condenatória quando houver elementos suficientes nos autos que evidenciem o prejuízo suportado pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

  4. A pena de multa é proporcional quando fixada em consonância com a pena privativa de liberdade e com o valor unitário no mínimo legal.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

  Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS ANDRÉ ASSUNÇÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, bem como valor mínimo de reparação dos danos em favor da vítima.

Consta da denúncia que, no dia 27/01/2025, por volta das 23h20min, nas proximidades da Rua Dr. Francisco Cerqueira Dantas, bairro Parque Poti, nesta capital, o acusado, em concurso com outros indivíduos e mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima Lucas Pereira Sales e subtraiu um veículo automotor, um aparelho celular e documentos pessoais.

Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como a ausência de comprovação suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos e a desproporcionalidade da pena de multa aplicada.

Requer, ao final, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, bem como a exclusão da reparação civil e a redução da pena de multa.

A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A parte apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, bem como ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, a ausência de comprovação suficiente para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos e a desproporcionalidade da pena de multa aplicada.

Todavia, as insurgências defensivas não merecem prosperar.

No que concerne à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que o magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para a sua valoração negativa, destacando que, além da grave ameaça inerente ao delito de roubo, houve emprego de violência física contra a vítima durante a execução do crime, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e extrapola o desvalor normalmente inerente ao tipo penal.

Com efeito, conforme consignado na sentença e corroborado pelas provas colhidas em juízo, o apelante e seu comparsa, ambos armados, não se limitaram à ameaça necessária à consumação do delito, tendo também desferido agressões físicas contra a vítima, o que evidencia um modus operandi mais gravoso e justifica a exasperação da pena-base.

Igualmente não merece acolhida a alegação de indevida valoração negativa das consequências do crime. O juízo de origem consignou que o delito ocasionou prejuízo material relevante à vítima, consistente em danos ao veículo automotor e perda de renda durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível, além de abalo emocional decorrente da violência sofrida. Tais circunstâncias ultrapassam aquelas ordinariamente esperadas nos crimes patrimoniais, legitimando a sua consideração desfavorável na primeira fase da dosimetria.

No tocante à fixação do valor mínimo para reparação dos danos, observa-se que a medida encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo sido estabelecida com base nos elementos constantes dos autos e no prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta criminosa, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade a justificar a sua exclusão.

Também não procede a alegação de desproporcionalidade da pena de multa aplicada. A quantidade de dias-multa fixada mostra-se compatível com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, tendo sido estabelecido o valor unitário no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena.

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida procedeu à adequada análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando reprimenda proporcional à gravidade concreta do delito praticado, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporção que justifique a reforma pretendida.

Ressalte-se, por fim, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso, em consonância com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau.

Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804244-55.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS ANDRE ASSUNCAO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026