Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0763933-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763933-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: MARILIA NALLIANA DOS SANTOS SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0842311-26.2024.8.18.0140, que concedeu tutela antecipada.

2. Fato relevante. Constatada a superveniência de sentença de mérito na ação originária em 10/09/2025, o que esvaziou a utilidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na ação originária enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu ou indeferiu a tutela antecipada initio litis.

5. A existência de sentença de mérito esgota a controvérsia e retira o interesse recursal no agravo, ante a ausência de proveito prático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Extinção do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu tutela antecipada.”

 

RELATÓRIO 

Trata-se de agravo de instrumento interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0842311-26.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu medida liminar.

Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 10/09/2025 nos autos da ação originária nº 0842311-26.2024.8.18.0140. 

Decido.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 

2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.

3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763933-88.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763933-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARILIA NALLIANA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

10/03/2026