
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000690-31.2015.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público, para reconhecer a irregularidade de contratações temporárias de professores realizadas pela Administração Estadual, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente em 2015, com determinação de providências administrativas.
2. O ente estatal sustenta a perda superveniente do objeto. Alega que todos os candidatos aprovados no certame foram nomeados. Afirma que decorreram mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação e que houve reestruturação do quadro funcional e realização de novos concursos.
3. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto da ação, em razão da nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso vigente à época dos fatos e do transcurso de longo período desde o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A superveniência de fato que elimina a utilidade prática do provimento conduz à extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A pretensão inicial visava impedir contratações temporárias em prejuízo de candidatos aprovados em concurso vigente em 2015. Consta dos autos que todos os aprovados foram nomeados. Não subsiste situação concreta a ser sanada.
7. O transcurso de mais de 10 anos, com realização de novos concursos e alterações no quadro funcional, descaracteriza o cenário fático originário. A jurisdição não se presta à emissão de provimentos de natureza meramente histórica ou abstrata.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que fatos supervenientes que inviabilizam a concessão da tutela pleiteada acarretam perda do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Tese de julgamento: “1. A nomeação de todos os candidatos aprovados em concurso público e a superveniência de alterações fáticas relevantes configuram perda do objeto de ação que visava impedir contratações temporárias pretéritas. 2. A perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000690-31.2015.8.18.0065, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do ente estatal, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação e Cultura – SEDUC.
Consta dos autos que a demanda teve origem em Procedimento Preparatório instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II (Portaria nº 08/2015), destinado a apurar possíveis irregularidades na deflagração de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores pela SEDUC, apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público anterior ainda vigente.
Ao final da instrução processual, 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação, sobreveio sentença, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a irregularidade das contratações temporárias em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, determinando providências à Administração Estadual.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que:
“Preliminarmente, cumpre destacar que a presente demanda perdeu completamente seu objeto, uma vez que a situação fática que motivou o ajuizamento da ação em 2015 não mais subsiste.
Conforme comprovado nos autos através dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, TODOS os candidatos aprovados e classificados no concurso público vigente à época foram devidamente nomeados, preenchendo a totalidade dos cargos públicos disponíveis.
A testemunha Ana Paula da Silva Freire declarou expressamente que "o edital do teste seletivo previu contratação para um ano, prorrogável por mais um; Que o Governo prorrogou novamente o contrato dos professores, já tendo ocorrido a publicação do ato no Diário Oficial" (ID 45324850).
Ademais, é crucial ressaltar que estamos em 2025, ou seja, uma década após o ajuizamento da ação. Durante esse extenso período, múltiplos concursos públicos foram realizados, candidatos foram nomeados, e o quadro funcional da educação estadual passou por completa reestruturação.
A manutenção de determinações judiciais baseadas em situação fática de 2015 configura clara violação aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, além de desconsiderar a realidade atual da administração pública estadual.” (Id 28818043 – Pág.2)
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o interesse processual, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Sobrevindo fato que elimina a utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso em exame, a pretensão deduzida pelo Ministério Público consistia, essencialmente, em obstar a realização de contratações temporárias de professores pela SEDUC em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente à época dos fatos (ano de 2015), bem como assegurar a observância da ordem classificatória e do dever de nomeação diante da existência de cargos vagos.
Todavia, conforme consignado pelo recorrente e corroborado pelos elementos constantes dos autos, inclusive pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, todos os candidatos aprovados no certame então vigente foram devidamente nomeados, inexistindo, na atualidade, situação concreta a ser sanada pelo provimento jurisdicional.
Ademais, transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação cautelar, período no qual ocorreram sucessivas alterações fáticas e administrativas, incluindo a realização de novos concursos públicos, reestruturações no quadro funcional da educação estadual e eventual modificação ou extinção de cargos, circunstâncias que descaracterizam por completo o cenário fático originário.
A tutela jurisdicional não se presta à emissão de provimentos de natureza meramente declaratória abstrata, dissociados de utilidade prática concreta. O processo civil é regido pelo princípio da primazia da solução de mérito útil, nos termos do artigo 4º do CPC, sendo incompatível com a manutenção de demanda cujo resultado não produza qualquer efeito prático no mundo jurídico.
A superveniência de fato que esvazie a utilidade da prestação jurisdicional conduz à perda do objeto e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Não se ignora a relevância do controle jurisdicional sobre contratações temporárias e a necessidade de observância do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Entretanto, a jurisdição deve incidir sobre situações concretas e atuais. Inexistindo mais candidatos preteridos, nem contratos temporários questionados que permaneçam produzindo efeitos, qualquer pronunciamento judicial teria caráter meramente histórico ou opinativo, o que é vedado no sistema processual brasileiro.
Considerando o transcurso de 11 (onze) anos dos fatos apresentados na inicial, resta configurada a perda de objeto da presente ação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
A eventual apuração de responsabilidade por atos pretéritos, se cabível, deve ser perseguida em via própria, não se justificando a manutenção da presente ação cujo objeto consistia, precipuamente, na cessação de suposta irregularidade administrativa já superada.
Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto e ausente interesse processual útil e atual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0000690-31.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026