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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000702-90.2013.8.18.0008
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por três vezes, em concurso formal, à pena de reclusão e multa. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A culpabilidade não pode ser negativada com fundamento no fato de a ré estar em cumprimento de pena por condenação anterior, pois tal circunstância diz respeito à vida pregressa da agente e deve ser analisada no âmbito dos antecedentes ou da reincidência, não revelando maior grau de reprovabilidade da conduta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO11.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, b; 49, §1º; 59; 72; 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp nº 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC nº 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.5.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000702-90.2013.8.18.0008
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Elisa Maria da Silva Rocha, em face da sentença constante no id.30656543, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI. Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2013, por volta das 16h40min, no Parque Lagoas do Norte, Bairro Parque Alvorada, nesta capital, os denunciados subtraíram coisas alheias móveis (celulares e um colar prateado) das vítimas Eduardo Henrique Silva, Marcos Victor Barbosa de Sousa e Pedro Igor Rios dos Santos, mediante grave ameaça, simulando uso de arma de fogo. Consta que as vítimas estavam no local citado quando foram abordadas pelos denunciados: enquanto Fabrício e Elton intimidavam as vítimas, simulando estarem armados com objetos sob as camisas, a acusada Elisa recolhia os objetos pessoais das vítimas. Após a subtração, os acusados se evadiram do local, mas foram presos pela polícia logo em seguida, na posse dos bens roubados. Conforme sentença constante no id. 30656543, a acusada foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a reforma da dosimetria da pena na aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente à apelante, quais sejam, culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. Além disso, pleiteou pelo afastamento da pena de multa, alegando hipossuficiência (id.30656551). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 30656554). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 30940024). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO a) Da dosimetria da pena A defesa requereu a reforma da dosimetria da pena na aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente à apelante, quais sejam, culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30656543, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável à ré 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixando a pena-base da acusada em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base da apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: Na primeira fase da dosimetria da pena, constato culpabilidade agravada, na medida em que a acusada estava sob cumprimento definitivo de pena (execução penal n. 0025128-90.2015.8.18.0140) quando infringiu mais uma vez a legislação penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, dado o desprezo não apenas pelo patrimônio alheio, mas também às ordens judiciais. Diante disso, valoro negativamente essa circunstância judicial. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra adequada. O fato da acusada estar em cumprimento de pena por condenação anterior não traduz maior intensidade de dolo ou especial reprovabilidade da conduta no caso concreto. Trata-se, em verdade, de circunstância relacionada à vida pregressa da apelante, a ser analisada no âmbito dos antecedentes ou da reincidência. Assim sendo, a circunstância da culpabilidade deve ser neutralizada. Quanto aos antecedentes criminais, o juiz a quo também considerou, na sentença, que a acusada possui maus antecedentes, uma vez que “registra uma condenação com trânsito em julgado, incapaz de gerar reincidência, reconheço negativamente esta circunstância (Processo n.° 0029240-73.2013.8.18.0140) para fins de maus antecedentes”. Da análise do feito, verifica-se que a valoração negativa deve ser mantida, pois consta dos autos a existência de condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos, a qual, embora incapaz de caracterizar reincidência, revela histórico de envolvimento da ré com a prática delitiva, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Já as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a agente se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas, todas adolescentes, para facilitar a prática delitiva. A condição etária dos ofendidos, aliada à evidente inexperiência e fragilidade inerentes à idade, foi explorada pela ré e comparsas como forma de garantir a submissão das vítimas e assegurar o êxito da subtração, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Merece subsistir a negativação das circunstâncias do crime, pois a acusada, juntamente com os corréus, valeu-se da vulnerabilidade das vítimas, todas adolescentes, explorando sua inexperiência e fragilidade para facilitar a subtração patrimonial, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola o padrão ordinário do crime de roubo. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: O mesmo ocorre com as consequências do delito, que despontam como gravíssimas, pois, apesar de não ter havido grande impacto material, considerando que os bens foram restituídos, às vítimas adolescentes, com psicológico ainda em formação, foram submetidas a significativa violência anímica (fisicamente contidos e interpelados sob grave ameaça), experimentando sentimento duradouro de medo e insegurança, redundando em forte abalo emocional. Diante desse cenário, valoro negativamente referida circunstância judicial. Da análise do feito, entende-se que a sentença merece revisão neste ponto. Isso porque o fundamento adotado pelo juiz sentenciante, consistente no abalo psicológico experimentado pelas vítimas adolescentes, não ultrapassa o resultado normalmente esperado do delito de roubo, sendo inerente à própria dinâmica desse tipo penal, especialmente quando praticado mediante grave ameaça. Ademais, observa-se que a condição etária das vítimas já foi considerada para negativar as circunstâncias do crime, de modo que sua nova utilização para agravar as consequências configura indevida duplicidade valorativa. Assim sendo, a referida circunstância deve ser neutralizada. Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis à acusada, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pois foram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com efeito, é mister a reestruturação da pena da apelante. O art. 157 do Código Penal prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativados os antecedentes e as circunstâncias do crime e, utilizando a fração adotada pelo juiz sentenciante (1/8 do intervalo da pena para cada vetor negativo), fixo a pena- base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 93 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6, fixando a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 77 dias-multa. Na terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), majoro a pena em 1/3, tornando-as definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 103 dias-multa. Por fim, considerando que a acusada, mediante uma só ação, praticou três crimes de roubo idênticos contra três vítimas distintas, aplico a regra do concurso formal, na fração de 1/5 adequada ao número de infrações praticadas (três crimes), para tornar final a pena total em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, nos termos do art. 72 do CP, promovo o somatório, totalizando 309 dias-multa. Fixo o regime semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea b, do CP. b) Da pena de multa A defesa requereu o afastamento do pagamento da multa, em razão de hipossuficiência da apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016). Com efeito, a situação econômica da acusada não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica da sentenciada, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda da apelante Elisa Maria da Silva Rocha em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 309 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000702-90.2013.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELISA MARIA DA SILVA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026