Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800353-77.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por Laurinda Alves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pine S/A, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter celebrado apenas empréstimo pessoal convencional, bem como afirma não ter recebido cartão físico, faturas mensais ou informações adequadas sobre a natureza da contratação, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora a título de reserva de margem consignável decorrente de alegado contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de inexistência ou irregularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores descontados exigem demonstração de irregularidade ou inexistência da contratação que fundamenta os descontos questionados. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato ou de ausência de recebimento de cartão físico e de faturas mensais não é suficiente, por si só, para afastar a validade da contratação ou a legitimidade dos descontos realizados. Inexistindo elementos suficientes para comprovar irregularidade na contratação ou ilicitude nos descontos efetuados, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores descontados em benefício previdenciário exigem prova de irregularidade ou inexistência da contratação que fundamenta os descontos. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato ou de não recebimento de cartão físico e faturas não é suficiente, por si só, para invalidar contratação de cartão de crédito consignado ou afastar a legitimidade dos descontos. Dispositivos relevantes citados: Não indicados no caso. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-77.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800353-77.2025.8.18.0026
RECORRENTE: LAURINDA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto por Laurinda Alves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pine S/A, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter celebrado apenas empréstimo pessoal convencional, bem como afirma não ter recebido cartão físico, faturas mensais ou informações adequadas sobre a natureza da contratação, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se são indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora a título de reserva de margem consignável decorrente de alegado contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de inexistência ou irregularidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores descontados exigem demonstração de irregularidade ou inexistência da contratação que fundamenta os descontos questionados.

  2. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato ou de ausência de recebimento de cartão físico e de faturas mensais não é suficiente, por si só, para afastar a validade da contratação ou a legitimidade dos descontos realizados.

  3. Inexistindo elementos suficientes para comprovar irregularidade na contratação ou ilicitude nos descontos efetuados, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores descontados em benefício previdenciário exigem prova de irregularidade ou inexistência da contratação que fundamenta os descontos.

  2. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato ou de não recebimento de cartão físico e faturas não é suficiente, por si só, para invalidar contratação de cartão de crédito consignado ou afastar a legitimidade dos descontos.


Dispositivos relevantes citados: Não indicados no caso.

 

Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Laurinda Alves da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Pine S/A, onde narra que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem, tendo firmado, na verdade, empréstimo pessoal convencional, razão pela qual não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica RMC, tampouco recebeu cartão físico, faturas mensais ou foi devidamente informada sobre a natureza do contrato.

Sobreveio sentença (ID 28866138) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Laurinda Alves da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28866141), alegando, em síntese, que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, desconhecendo a operação contratual, não tendo recebido o cartão, tampouco fatura mensal, sendo a contratação realizada de forma remota e sem o devido esclarecimento das cláusulas contratuais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28866146) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com a devida ciência da parte autora quanto à natureza do contrato, sendo os descontos legítimos e decorrentes do uso regular do crédito disponibilizado.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

  Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800353-77.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LAURINDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PINE S/A

Publicação

21/03/2026