Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0768574-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0768574-22.2024.8.18.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento / Agravo Interno

AGRAVANTE: Município de Cocal/PI

AGRAVADO:  Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Cocal/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer0802013-80.2024.8.18.0046, por meio da qual deixou de apreciar o pedido liminar formulado em sede de plantão judiciário.

Em decisão monocrática proferida durante o plantão judiciário, foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas (ID. 22119602).

Contra essa decisão foi interposto agravo interno pela empresa agravada (ID. 22123956).

O Município de Cocal/PI apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 30135632).

Conforme certificado nos autos (ID. 30521289), sobreveio sentença no processo originário, proferida em 20/01/2026, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, apreciando definitivamente a controvérsia relativa à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID. 30521290).

É o que importa relatar. Decido.

A controvérsia devolvida a este Tribunal, por meio do agravo de instrumento, restringe-se à análise da decisão interlocutória proferida no processo de origem que deixou de apreciar o pedido liminar formulado em sede de plantão judiciário, bem como, posteriormente, à legalidade da decisão monocrática que concedeu tutela antecipada recursal determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Todavia, conforme se extrai dos autos, ocorreu fato processual superveniente e relevante, consistente na prolação de sentença de mérito na ação originária, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Cocal/PI, apreciando definitivamente a controvérsia acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

É assente na jurisprudência que a superveniência de sentença de mérito na ação originária esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na medida em que o provimento jurisdicional definitivo substitui e absorve a decisão provisória anteriormente impugnada, fazendo cessar o interesse recursal quanto à sua reforma.

No caso concreto, o agravo de instrumento tinha como finalidade precípua reformar a decisão que deixou de apreciar o pedido liminar na origem e assegurar, em sede recursal, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação judicial. Contudo, com a prolação da sentença de mérito no processo principal — que examinou definitivamente a controvérsia — a pretensão recursal perde sua utilidade, pois eventual provimento do agravo não teria o condão de modificar os efeitos do pronunciamento judicial definitivo.

A mesma conclusão se impõe em relação ao agravo interno, uma vez que este se volta exclusivamente contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal no bojo do agravo de instrumento. Reconhecida a prejudicialidade do recurso principal, resta igualmente prejudicado o exame do agravo interno, por absoluta ausência de objeto.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente declaração de prejudicialidade de ambos os recursos.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768574-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0768574-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

10/03/2026