
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0768574-22.2024.8.18.0000
CLASSE: Agravo de Instrumento / Agravo Interno
AGRAVANTE: Município de Cocal/PI
AGRAVADO: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Cocal/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0802013-80.2024.8.18.0046, por meio da qual deixou de apreciar o pedido liminar formulado em sede de plantão judiciário.
Em decisão monocrática proferida durante o plantão judiciário, foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas (ID. 22119602).
Contra essa decisão foi interposto agravo interno pela empresa agravada (ID. 22123956).
O Município de Cocal/PI apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 30135632).
Conforme certificado nos autos (ID. 30521289), sobreveio sentença no processo originário, proferida em 20/01/2026, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, apreciando definitivamente a controvérsia relativa à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID. 30521290).
É o que importa relatar. Decido.
A controvérsia devolvida a este Tribunal, por meio do agravo de instrumento, restringe-se à análise da decisão interlocutória proferida no processo de origem que deixou de apreciar o pedido liminar formulado em sede de plantão judiciário, bem como, posteriormente, à legalidade da decisão monocrática que concedeu tutela antecipada recursal determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Todavia, conforme se extrai dos autos, ocorreu fato processual superveniente e relevante, consistente na prolação de sentença de mérito na ação originária, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Cocal/PI, apreciando definitivamente a controvérsia acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
É assente na jurisprudência que a superveniência de sentença de mérito na ação originária esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na medida em que o provimento jurisdicional definitivo substitui e absorve a decisão provisória anteriormente impugnada, fazendo cessar o interesse recursal quanto à sua reforma.
No caso concreto, o agravo de instrumento tinha como finalidade precípua reformar a decisão que deixou de apreciar o pedido liminar na origem e assegurar, em sede recursal, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação judicial. Contudo, com a prolação da sentença de mérito no processo principal — que examinou definitivamente a controvérsia — a pretensão recursal perde sua utilidade, pois eventual provimento do agravo não teria o condão de modificar os efeitos do pronunciamento judicial definitivo.
A mesma conclusão se impõe em relação ao agravo interno, uma vez que este se volta exclusivamente contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal no bojo do agravo de instrumento. Reconhecida a prejudicialidade do recurso principal, resta igualmente prejudicado o exame do agravo interno, por absoluta ausência de objeto.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente declaração de prejudicialidade de ambos os recursos.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768574-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação10/03/2026