Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0824554-92.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NULIDADE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Auditor Fiscal da Receita Estadual e do Estado do Piauí, no qual se busca assegurar o direito de não recolher o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes unidades da federação, bem como a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Após o julgamento da apelação, a parte suscitou nulidade do acórdão sob o fundamento de que o processo havia sido previamente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar sustentação oral, mas foi posteriormente julgado em sessão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da apelação deve ser anulado em razão da realização da sessão sem observância da retirada prévia do processo para inclusão em sessão por videoconferência, circunstância que impediu o exercício do direito de sustentação oral pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustentação oral constitui prerrogativa essencial do advogado e integra o conteúdo do direito constitucional à ampla defesa. A frustração injustificada do exercício dessa prerrogativa caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade do julgamento colegiado. Verifica-se nos autos que houve pedido da parte para retirada do processo da pauta e inclusão em sessão por videoconferência, justamente para viabilizar a sustentação oral, tendo o pleito sido deferido. A realização do julgamento em sessão presencial, sem observância da retirada anteriormente determinada, impede o exercício da sustentação oral e viola o princípio da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a supressão ou restrição indevida do direito à sustentação oral, nos recursos em que ela é prevista, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A supressão do direito previamente assegurado de sustentação oral em julgamento de recurso configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. Verificada a realização do julgamento em desconformidade com a retirada do processo da pauta para sessão destinada à sustentação oral, impõe-se a anulação do julgamento e a redesignação para nova sessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.442/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 25.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.489.798/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0824554-92.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824554-92.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS, IVAN TAUIL RODRIGUES
EMBARGADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NULIDADE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Auditor Fiscal da Receita Estadual e do Estado do Piauí, no qual se busca assegurar o direito de não recolher o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes unidades da federação, bem como a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Após o julgamento da apelação, a parte suscitou nulidade do acórdão sob o fundamento de que o processo havia sido previamente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar sustentação oral, mas foi posteriormente julgado em sessão presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da apelação deve ser anulado em razão da realização da sessão sem observância da retirada prévia do processo para inclusão em sessão por videoconferência, circunstância que impediu o exercício do direito de sustentação oral pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sustentação oral constitui prerrogativa essencial do advogado e integra o conteúdo do direito constitucional à ampla defesa.

  2. A frustração injustificada do exercício dessa prerrogativa caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade do julgamento colegiado.

  3. Verifica-se nos autos que houve pedido da parte para retirada do processo da pauta e inclusão em sessão por videoconferência, justamente para viabilizar a sustentação oral, tendo o pleito sido deferido.

  4. A realização do julgamento em sessão presencial, sem observância da retirada anteriormente determinada, impede o exercício da sustentação oral e viola o princípio da ampla defesa.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a supressão ou restrição indevida do direito à sustentação oral, nos recursos em que ela é prevista, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A supressão do direito previamente assegurado de sustentação oral em julgamento de recurso configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão.

  2. Verificada a realização do julgamento em desconformidade com a retirada do processo da pauta para sessão destinada à sustentação oral, impõe-se a anulação do julgamento e a redesignação para nova sessão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.442/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 25.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.489.798/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí e do ESTADO DO PIAUÍ.

 Consta dos autos que a embargante ajuizou Mandado de Segurança visando assegurar o direito de não ser compelida ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS na entrada de bens de ativo imobilizado transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes unidades da federação, bem como pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do writ.

 Após a denegação da segurança na origem, foi interposto recurso de apelação, cujo julgamento ocorreu em sessão da 1ª Câmara de Direito Público. Posteriormente, a apelante apresentou petição intitulada “Questão de Ordem”, arguindo a nulidade do julgamento da apelação ocorrido na sessão presencial do dia 05/12/2024, sob o fundamento de que o processo havia sido anteriormente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos.

 Inicialmente, foi proferida decisão monocrática acolhendo o pedido e declarando a nulidade do acórdão. Contudo, ao reexaminar os autos, o Relator reconheceu a existência de vício procedimental (error in procedendo), em razão da ausência de prévia intimação da parte contrária para manifestação acerca do pedido de anulação do julgado, o que configurou cerceamento de defesa.

Diante disso, o Desembargador Relator tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu a petição de “Questão de Ordem” como Embargos de Declaração, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou ciência da decisão e informou que não apresentará contraminuta ao pedido formulado pela embargante.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II - DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Conforme relatado, a parte apelante/embargante apresentou petição intitulada “Questão de Ordem”, arguindo a nulidade do julgamento da apelação ocorrido na sessão presencial do dia 05/12/2024, sob o fundamento de que o processo havia sido anteriormente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos.

Inicialmente, foi proferida decisão monocrática acolhendo o pedido e declarando a nulidade do acórdão. Contudo, ao reexaminar os autos, o Relator reconheceu a existência de vício procedimental (error in procedendo), em razão da ausência de prévia intimação da parte contrária para manifestação acerca do pedido de anulação do julgado, o que configurou cerceamento de defesa.

Diante disso, o Desembargador Relator tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu a petição de “Questão de Ordem” como Embargos de Declaração, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou ciência da decisão e informou que não apresentará contraminuta ao pedido formulado pela embargante.

Com efeito, na espécie, analisando os argumentos lançados no presente recurso, merece ser acolhida a irresignação.

Isto porque, verifica-se dos autos que, de fato, o embargante solicitou a retirada do processo do julgamento virtual para sessão videoconferência, sendo deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos.

Pois bem.

De início, ressalta-se que a sustentação oral, que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa.

Assim, a não observância de que o recurso já havia sido retirado da pauta presencial para inclusão em sessão por videoconferência, o que teria impedido o exercício do direito de sustentação oral, viola o direito à ampla defesa garantido constitucionalmente.

Nesse sentido, o STJ já consolidou o seu entendimento, veja:



RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral. 2. Não há ilegalidade algum no fato de se estabelecerem regramentos para, em reforço às normas regimentais de cada tribunal, conferir maior racionalidade e eficiência no desenvolvimento das sessões. Mas, havendo conflito entre direito da parte (e do advogado) a realizar sustentação oral já deferida e eventual restrição regulamentar, há de prevalecer aquele direito. 3. Recurso especial provido, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 20120110667068, determinando que se proceda a novo julgamento, a fim de dar oportunidade ao advogado de realizar sustentação oral de seu pleito .

(STJ - REsp: 1388442 DF 2013/0180425-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido, salvo se o resultado for favorável à parte que teve seus direitos cerceados, o que não é o caso. 2. Impõe-se portanto a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em sessão de julgamento presencial ou virtual, na qual seja franqueado aos advogados de ambas as partes o direito de sustentar oralmente suas defesas pelo prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2489798 RJ 2023/0352815-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 



Assim, demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento do apelo, de id. 21870255.



III - DO DISPOSITIVO



Isso posto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

Impedimento/Suspeição: Desembargador(aDIOCLECIO SOUSA DA SILVA

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 



Teresina/PI, data registrada no sistema.


Detalhes

Processo

0824554-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí

Publicação

23/04/2026