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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824554-92.2019.8.18.0140
EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí e do ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que a embargante ajuizou Mandado de Segurança visando assegurar o direito de não ser compelida ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS na entrada de bens de ativo imobilizado transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes unidades da federação, bem como pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do writ. Após a denegação da segurança na origem, foi interposto recurso de apelação, cujo julgamento ocorreu em sessão da 1ª Câmara de Direito Público. Posteriormente, a apelante apresentou petição intitulada “Questão de Ordem”, arguindo a nulidade do julgamento da apelação ocorrido na sessão presencial do dia 05/12/2024, sob o fundamento de que o processo havia sido anteriormente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos. Inicialmente, foi proferida decisão monocrática acolhendo o pedido e declarando a nulidade do acórdão. Contudo, ao reexaminar os autos, o Relator reconheceu a existência de vício procedimental (error in procedendo), em razão da ausência de prévia intimação da parte contrária para manifestação acerca do pedido de anulação do julgado, o que configurou cerceamento de defesa. Diante disso, o Desembargador Relator tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu a petição de “Questão de Ordem” como Embargos de Declaração, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou ciência da decisão e informou que não apresentará contraminuta ao pedido formulado pela embargante. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Conforme relatado, a parte apelante/embargante apresentou petição intitulada “Questão de Ordem”, arguindo a nulidade do julgamento da apelação ocorrido na sessão presencial do dia 05/12/2024, sob o fundamento de que o processo havia sido anteriormente retirado da pauta para inclusão em sessão por videoconferência, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos. Inicialmente, foi proferida decisão monocrática acolhendo o pedido e declarando a nulidade do acórdão. Contudo, ao reexaminar os autos, o Relator reconheceu a existência de vício procedimental (error in procedendo), em razão da ausência de prévia intimação da parte contrária para manifestação acerca do pedido de anulação do julgado, o que configurou cerceamento de defesa. Diante disso, o Desembargador Relator tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu a petição de “Questão de Ordem” como Embargos de Declaração, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou ciência da decisão e informou que não apresentará contraminuta ao pedido formulado pela embargante. Com efeito, na espécie, analisando os argumentos lançados no presente recurso, merece ser acolhida a irresignação. Isto porque, verifica-se dos autos que, de fato, o embargante solicitou a retirada do processo do julgamento virtual para sessão videoconferência, sendo deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por seus patronos. Pois bem. De início, ressalta-se que a sustentação oral, que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. Assim, a não observância de que o recurso já havia sido retirado da pauta presencial para inclusão em sessão por videoconferência, o que teria impedido o exercício do direito de sustentação oral, viola o direito à ampla defesa garantido constitucionalmente. Nesse sentido, o STJ já consolidou o seu entendimento, veja:
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral. 2. Não há ilegalidade algum no fato de se estabelecerem regramentos para, em reforço às normas regimentais de cada tribunal, conferir maior racionalidade e eficiência no desenvolvimento das sessões. Mas, havendo conflito entre direito da parte (e do advogado) a realizar sustentação oral já deferida e eventual restrição regulamentar, há de prevalecer aquele direito. 3. Recurso especial provido, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 20120110667068, determinando que se proceda a novo julgamento, a fim de dar oportunidade ao advogado de realizar sustentação oral de seu pleito . (STJ - REsp: 1388442 DF 2013/0180425-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido, salvo se o resultado for favorável à parte que teve seus direitos cerceados, o que não é o caso. 2. Impõe-se portanto a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em sessão de julgamento presencial ou virtual, na qual seja franqueado aos advogados de ambas as partes o direito de sustentar oralmente suas defesas pelo prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489798 RJ 2023/0352815-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Assim, demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento do apelo, de id. 21870255.
III - DO DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação (id. 21870255) e determinar sua inclusão em pauta por meio de videoconferência, sendo posteriormente intimado as partes acerca da sua designação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Impedimento/Suspeição: Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina/PI, data registrada no sistema. |
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0824554-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorWOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuAuditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí
Publicação23/04/2026