Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800329-82.2022.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DA INTERMITÊNCIA DO FORNECIMENTO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A DEFICIÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Discute-se se a sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ou em inadequada apreciação do conjunto probatório, bem como se restou comprovada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. O serviço público de abastecimento de água constitui atividade essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, da Lei nº 11.445/2007 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A prova oral produzida em audiência demonstrou que o abastecimento ocorria de forma irregular e intermitente, obrigando a consumidora a alterar sua rotina para armazenar água durante a madrugada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço essencial. Os registros administrativos de consumo e leitura apresentados pela concessionária não possuem força suficiente, isoladamente, para afastar a irregularidade do fornecimento, sobretudo quando a controvérsia envolve não a ausência total de água, mas o abastecimento insuficiente ou restrito a horários inadequados. A deficiência reiterada no fornecimento de água, serviço indispensável à higiene, alimentação e dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A prestação irregular e intermitente do serviço público essencial de abastecimento de água, quando demonstrada a deficiência reiterada do fornecimento ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, com dever de indenizar os danos morais decorrentes da privação do uso regular do serviço. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-82.2022.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800329-82.2022.8.18.0049
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: FABIA REGINA VERAS LIMA VERDE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DA INTERMITÊNCIA DO FORNECIMENTO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A DEFICIÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão
Discute-se se a sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ou em inadequada apreciação do conjunto probatório, bem como se restou comprovada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade por deficiência de motivação.

  2. O serviço público de abastecimento de água constitui atividade essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, da Lei nº 11.445/2007 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  4. A prova oral produzida em audiência demonstrou que o abastecimento ocorria de forma irregular e intermitente, obrigando a consumidora a alterar sua rotina para armazenar água durante a madrugada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço essencial.

  5. Os registros administrativos de consumo e leitura apresentados pela concessionária não possuem força suficiente, isoladamente, para afastar a irregularidade do fornecimento, sobretudo quando a controvérsia envolve não a ausência total de água, mas o abastecimento insuficiente ou restrito a horários inadequados.

  6. A deficiência reiterada no fornecimento de água, serviço indispensável à higiene, alimentação e dignidade da pessoa humana, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.

  7. O valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: A prestação irregular e intermitente do serviço público essencial de abastecimento de água, quando demonstrada a deficiência reiterada do fornecimento ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, com dever de indenizar os danos morais decorrentes da privação do uso regular do serviço.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Fábia Regina Veras Lima Verde Moura, na qual foi reconhecida falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que convive há anos com abastecimento irregular de água em sua residência, afirmando que precisava acordar durante a madrugada para armazenar água suficiente às necessidades básicas do lar, razão pela qual requereu a regularização do serviço e a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. A sentença consignou que essa era a causa de pedir central da demanda e registrou que, após contestação e instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento.

 Em contestação, a demandada sustentou a regularidade do serviço prestado, afirmando que o fornecimento de água ocorria de forma habitual e contínua, bem como que inexistiam registros de reclamação de falta d’água relativamente à unidade consumidora da autora. A sentença resumiu precisamente essa linha defensiva, observando que a requerida pleiteou a improcedência integral dos pedidos.

 Sobreveio sentença de procedência parcial. O magistrado de origem assentou, em premissa geral, que o abastecimento de água constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da adequação, continuidade e eficiência, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.445/2007. Em seguida, reputou robusta a prova produzida, destacando o depoimento da parte autora no sentido de que o abastecimento ocorria de modo intermitente, notadamente durante a madrugada, concluindo pela configuração de falha do serviço e, por conseguinte, do dano moral indenizável.

Irresignada, a AGESPISA interpôs apelação. Em suas razões, defende, preliminarmente em sentido material, que a sentença teria sido proferida sem adequado critério de julgamento, porquanto excessivamente principiológica e desacompanhada de exame concreto do acervo probatório. Sustenta que o juízo a quo se limitou a discorrer, em abstrato, sobre a essencialidade do serviço de abastecimento de água, sem indicar elementos objetivos aptos a demonstrar falha efetiva na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a decisão teria conferido peso exclusivo ao depoimento pessoal da autora, em detrimento da documentação juntada pela defesa.

No mérito, a apelante alega que os históricos de consumo e de leitura da unidade consumidora da autora, bem como de outros imóveis situados na mesma quadra e abastecidos pela mesma rede, revelariam consumo regular, leituras progressivas e ausência de reclamações administrativas, circunstâncias que, em seu entender, infirmariam a narrativa inicial. Defende, ainda, que eventuais interrupções seriam justificadas por razões de ordem técnica ou emergencial, invocando o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 40 da Lei nº 11.445/2007, além de precedentes de outros tribunais, concluindo pela inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pela não configuração do dano moral.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, durante a instrução, restou demonstrado que o fornecimento de água ocorria de forma intermitente e irregular, obrigando-a a alterar sua rotina para armazenar água na madrugada, o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola o princípio da continuidade do serviço público. Defende, por fim, que o valor fixado a título de danos morais se mostra moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 DO MÉRITO

 

3.1 Delimitação da controvérsia 

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ou em apreciação inadequada do conjunto probatório; em segundo lugar, se restou ou não comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; e, por fim, se é devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde logo, cumpre assentar que a insurgência recursal não veicula nulidade formal autônoma apta, por si só, a desconstituir o pronunciamento judicial. O que a apelante, em verdade, pretende demonstrar é o desacerto do julgamento de mérito, sob o argumento de que a prova produzida não autorizaria a conclusão adotada pelo juízo singular. Nessa perspectiva, a alegação deve ser examinada como matéria de mérito recursal, e não como nulidade processual propriamente dita.

Com efeito, a sentença expôs as razões de decidir, identificou o regime jurídico aplicável ao serviço público de abastecimento de água, delimitou o ponto controvertido e concluiu, a partir da prova oral colhida, pela irregularidade da prestação do serviço e pela existência de dano moral indenizável. Pode-se até divergir da densidade argumentativa do decisum, mas não se pode qualificá-lo como inexistente ou absolutamente carente de motivação. A fundamentação judicial, para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, não exige exaurimento retórico de todos os argumentos das partes, bastando que contenha motivação apta a revelar a ratio decidendi adotada.

A sentença recorrida, ademais, registrou expressamente que a questão central consistia em aferir se o serviço prestado era defeituoso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se da conduta da requerida emergira dano moral passível de compensação, concluindo, ao final, pela robustez da prova produzida e pela irregularidade do abastecimento. Não se trata, pois, de sentença citra petita, extra petita ou desprovida de motivação; a divergência está, isto sim, na valoração do acervo probatório.

 

3.2 Regime jurídico aplicável e responsabilidade da concessionária

 

O abastecimento de água potável configura serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, adequação, eficiência e segurança. O art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/1995 dispõe que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, entendendo-se como adequado aquele que satisfaz, entre outras, as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007 estabelece, como diretriz do saneamento básico, a efetiva prestação do serviço, e prescreve, em seu art. 43, a observância de requisitos mínimos de qualidade, dentre os quais se incluem a regularidade e a continuidade. A própria sentença destacou essas balizas normativas.

 Além disso, por se tratar de relação entre concessionária de serviço público e usuária final, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 22, que impõe aos órgãos públicos e às suas delegatárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade civil daí decorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa para a caracterização do dever de indenizar.

 Nesse panorama, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vale dizer, a efetiva irregularidade do abastecimento e os transtornos experimentados. Uma vez produzida prova minimamente idônea nesse sentido, caberia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ou ainda alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC e na disciplina legal da concessão de serviço público.

A apelante, em seu recurso, enfatiza que eventuais interrupções técnicas ou emergenciais não configurariam descontinuidade juridicamente relevante, invocando, para tanto, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 40 da Lei nº 11.445/2007. O argumento, em abstrato, é correto. O ordenamento de fato admite a interrupção do serviço em situações excepcionais, especialmente por razões técnicas, de segurança ou emergência. Ocorre que, no caso concreto, a mera invocação genérica dessas hipóteses legais não supre a necessidade de demonstração específica de que a deficiência alegada pela consumidora decorreu de evento excepcional, delimitado no tempo, comunicado ao usuário ou tecnicamente justificado.

E é justamente nesse ponto que a tese recursal perde consistência. A apelante não aponta, com precisão, qual manutenção, qual intercorrência técnica, qual evento emergencial ou qual circunstância excepcional teria dado causa à alegada intermitência no abastecimento da residência da autora. O recurso limita-se a invocar, em tese, a possibilidade jurídica de interrupções justificadas, sem prova concreta de que o caso dos autos se enquadra em qualquer dessas hipóteses legais.

 

3.3 Exame do conjunto probatório


A AGESPISA insiste em que a documentação por ela juntada seria suficiente para demonstrar a regularidade do abastecimento. Segundo suas razões, o histórico de consumo da unidade da autora revelaria leituras reais, progressivas e compatíveis com o número de moradores, enquanto os históricos de imóveis situados na mesma quadra demonstrariam comportamento semelhante, infirmando a narrativa de falta de água.

 Não se desconhece a relevância desse tipo de documentação. Registros administrativos de consumo e leitura podem, em determinadas hipóteses, constituir indício importante de funcionamento da rede e de disponibilidade do serviço. Todavia, tais elementos não possuem, por si só, força absoluta para afastar a prova produzida em sentido contrário, sobretudo quando a controvérsia não reside em ausência total e permanente do fornecimento, mas sim em abastecimento irregular, intermitente e insuficiente.

 A diferença é juridicamente relevante. Um histórico de consumo positivo não elimina, necessariamente, a possibilidade de que a água tenha chegado ao imóvel apenas em horários extremamente restritos, em volume inadequado ou mediante pressão insuficiente, impondo ao usuário sacrifícios extraordinários para armazenamento mínimo. Noutros termos, a existência de algum consumo registrado não equivale, automaticamente, à prova de prestação adequada, contínua e eficiente do serviço essencial.

A própria narrativa defensiva, aliás, não descreve um modelo de abastecimento plenamente regular e imune a intercorrências; ao contrário, reconhece, ainda que genericamente, a possibilidade de faltas d’água por manutenção e correções na rede, bem como noticia investimentos e intervenções estruturais no município, o que, longe de infirmar por completo a pretensão autoral, indica contexto fático compatível com deficiências operacionais do sistema de distribuição.

De outro lado, a sentença deixou consignado que, em audiência, a autora relatou que aguardava a madrugada para abastecer água e que o serviço sempre foi irregular, reputando robusta a prova produzida.

 Esse registro judicial da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da imediatidade, não pode ser simplesmente desconsiderado em sede recursal, notadamente porque a apelante não aponta contradições objetivas, inverossimilhanças específicas ou circunstâncias concretas capazes de desautorizar a credibilidade do depoimento acolhido pelo magistrado de origem.

 Com isso, não se está afirmando que a prova oral prevalece automaticamente sobre a documental. O que se reconhece é que, em causas dessa natureza, o julgador deve proceder a uma valoração conjunta e contextualizada do acervo probatório. E, nessa perspectiva, os relatórios internos de consumo exibidos pela concessionária não bastam para neutralizar a conclusão, firmada a partir da instrução, de que o abastecimento, embora existente em alguma medida, não se dava em padrões minimamente compatíveis com a essencialidade do serviço.


3.4 Da alegação de que a sentença seria excessivamente teórica

 

A apelante sustenta, ainda, que o magistrado singular teria decidido a causa de modo excessivamente abstrato, valendo-se de referências constitucionais e principiológicas sem conexão concreta com o caso. Essa crítica, embora compreensível sob o prisma argumentativo, não conduz à reforma pretendida.

É certo que a sentença dedica largo espaço à natureza fundamental do acesso à água, à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida, ao direito à saúde e às diretrizes nacionais e internacionais sobre saneamento básico. Contudo, essa moldura normativa não é estranha ao objeto litigioso; ao contrário, serve para revelar a gravidade jurídica da deficiência na prestação de serviço essencial, especialmente quando o usuário é compelido a reorganizar sua rotina pessoal para obter água em horários incompatíveis com a normalidade da vida doméstica.

O excesso de referências gerais, por si só, não descaracteriza o núcleo decisório concreto, que existiu e foi claramente exposto: o juízo de origem entendeu provado que o abastecimento da residência da autora não era regular, contínuo e eficiente, e que essa realidade lhe impôs constrangimentos aptos a caracterizar dano moral. Portanto, ainda que a motivação pudesse ser mais sintética e centrada na prova, não há vício que imponha a reforma do julgado.

Importa registrar, ademais, que o recurso da concessionária não traz elemento novo de prova capaz de infirmar de modo decisivo a conclusão sentencial. Seus argumentos consistem, em essência, na reiteração da tese já deduzida em contestação, qual seja, a de que os controles internos do sistema demonstrariam regularidade do serviço. O ponto, entretanto, foi implicitamente superado pelo magistrado ao valorar o conjunto dos elementos dos autos e reputar falha a prestação do serviço.

 

3.5 Dano moral configurado

 

Reconhecida a irregularidade relevante no abastecimento de água, impõe-se examinar o dano moral. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que nem todo inadimplemento contratual ou deficiência pontual de serviço público gera, automaticamente, dano extrapatrimonial. Entretanto, quando se trata de serviço essencial à saúde, à higiene e à própria subsistência, a sua prestação inadequada em caráter prolongado ou reiterado transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

No caso, a autora afirmou, e o juízo de origem acolheu, após a instrução, que precisava acordar na madrugada para encher caixas e reservar água para as necessidades ordinárias do domicílio. Tal situação representa restrição anormal ao mínimo existencial doméstico, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, o conforto elementar, a higiene, a preparação de alimentos e a organização rotineira da vida familiar.

Não se cuida, aqui, de interrupção episódica, breve ou justificadamente excepcional. O quadro delineado nos autos revela deficiência persistente, capaz de comprometer o uso normal do serviço remunerado e de impor ao consumidor encargos cotidianos extraordinários para suprir necessidade vital. Nessa conjuntura, o dano moral decorre da própria gravidade objetiva da ofensa, dispensando prova de consequências psicológicas específicas.

A tese defensiva de inexistência de dano moral, portanto, não prospera. A falha na prestação de serviço público essencial, quando comprovadamente apta a privar o usuário de fruição regular e contínua da água em sua residência, constitui violação suficientemente intensa aos direitos da personalidade para atrair a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em harmonia com o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Senão vejamos:

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍNCULO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA CONCRETA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS - A relação jurídica de prestação de serviço público de fornecimento de água sujeita-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a responsabilidade civil das concessionárias deve ser perquirida à luz da modalidade objetiva, tornando, pois, prescindível a comprovação da culpa - A interrupção intermitente do fornecimento de água na residência do autor e sua família perpetrada pela concessionária mostra-se suficiente a ensejar a reparação pelos danos morais decorrentes dos graves desconfortos advindos da ação indevida, máxime em considerando a ausência de comprovação do suposto caso fortuito - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos nãos providos.

(TJ-MG - AC: 50133319420198130313, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)

 

3.6 Quantum indenizatório

 

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

A apelante pretende a improcedência do pleito indenizatório. A apelada, por sua vez, em contrarrazões, sustenta a adequação do montante, inclusive por reputá-lo moderado em comparação com precedentes por ela invocados.

No arbitramento da compensação moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se trata de tarifação abstrata, mas de juízo prudencial de equidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.

À vista do contexto fático delineado nos autos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional. De um lado, não é ínfimo a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação; de outro, tampouco se revela excessivo, sobretudo porque a sentença não reconheceu dano material, nem descreveu privação absoluta de água, mas irregularidade reiterada no abastecimento. A cifra adotada pelo juízo de origem guarda coerência com a extensão do dano evidenciado e com os parâmetros ordinariamente praticados em hipóteses análogas.

Não vislumbro, portanto, motivo para redução ou exclusão da indenização.

 

4 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.

É como voto.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800329-82.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FABIA REGINA VERAS LIMA VERDE MOURA

Publicação

10/04/2026