Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0811131-26.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0811131-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: FULVIO HENRIQUE DE CARVALHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CFSD/PM – EDITAL Nº 02/2021/PMPI. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA (2.400m). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REALIZAÇÃO DO TESTE EM DATAS DISTINTAS E DISPARIDADE DE RAIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF – RE 632.853 – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC), RESSALVADA A GRATUIDADE.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FULVIO HENRIQUE DE CARVALHO (ID 30222861) em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ (ID 30222860).

 

FULVIO HENRIQUE DE CARVALHO, candidato inscrito no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – CFSD/PM (Edital nº 02/2021/PMPI), ajuizou ação ordinária perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, objetivando a declaração de nulidade do resultado obtido no Teste de Aptidão Física – TAF, especificamente no teste de corrida de 2.400 metros, em que foi considerado inapto, com a consequente determinação de reaplicação do teste em condições isonômicas e o prosseguimento no certame (ID 30222825).

 

Sustentou, em síntese, a violação ao princípio da isonomia com dois fundamentos autônomos: (i) a banca organizadora (NUCEPE/UESPI) realizou o TAF em datas distintas para grupos diferentes de candidatos, concedendo intervalo de 6 (seis) dias adicionais a determinado grupo em razão de adiamento provocado por chuvas e descargas atmosféricas ocorridas em 10/02/2023, o que proporcionou maior tempo de preparo físico a esses candidatos em detrimento do apelante; e (ii) a pista de corrida da UESPI, dotada de 8 (oito) raias, foi utilizada com largada paralela sem qualquer compensação de distância entre as raias, de modo que candidatos posicionados nas raias externas teriam percorrido distância superior à atribuída pela banca (que considerou 400 metros por volta, equivalente à raia interna). Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), além da gratuidade da justiça.

 

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem, por ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) (ID 30222839), decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752700-31.2023.8.18.0000, desprovido por unanimidade pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (ID 30222851).

 

Os demandados apresentaram contestação (ID 30222842), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustentaram: a inaplicabilidade da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários, com fundamento no Tema 485/STF (RE nº 632.853); a regular aplicação do teste segundo os ditames editalícios; e a inexistência de dano moral indenizável.

 

Em 18 de novembro de 2025, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, afastando todas as preliminares e, no mérito, concluindo pela inexistência de violação à isonomia e de dano moral indenizável, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvada a gratuidade (ID 30222860).

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 30222861), reiterando as alegações de violação à isonomia em decorrência da diferença de datas na realização do TAF e sustentando a existência de dano moral passível de indenização.

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, CPC) (ID 30223167).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da sentença recorrida (ID 30608225).

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

A apelação é tempestiva e preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

2. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, porquanto a sentença recorrida está em manifesta consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, Tema 485 – RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí e com o entendimento já firmado por esta própria 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752700-31.2023.8.18.0000, oriundo deste mesmo processo, em que se enfrentou, de forma direta, a questão da isonomia no TAF do mesmo concurso público.

  

3. DO MÉRITO

3.1 Do controle judicial dos atos administrativos em concurso público

 

O Poder Judiciário tem legitimidade para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados em sede de concurso público. Esse controle, todavia, encontra limites precisos: não é dado ao Judiciário substituir o juízo de mérito da Administração ou da banca examinadora, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29/08/2014), fixou a seguinte tese de repercussão geral:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

 

A tese é plenamente aplicável ao caso concreto. Embora a controvérsia não envolva a avaliação de respostas teóricas, o exame de aptidão física integra o conjunto das etapas avaliativas do certame e está sujeito à mesma lógica: à Administração cabe definir os critérios, aplicar os testes e valorar os resultados; ao Judiciário cabe apenas verificar se os atos praticados observaram a legalidade e os termos do edital.

 

O mesmo entendimento foi adotado por este Tribunal, conforme precedente interno desta 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 0752700-31.2023.8.18.0000, oriundo deste mesmo processo, no qual se afirmou expressamente que "não se justifica o adiamento do teste físico do autor/apelante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital" (ID 30222851, pág. 05).

 

3.2 Da alegada violação ao princípio da isonomia

 

O apelante sustenta a ocorrência de tratamento anti-isonômico em dois aspectos distintos: a diferença de datas na realização do TAF e a disparidade entre raias da pista de corrida.

 

Quanto às datas distintas, o adiamento do TAF para determinado grupo de candidatos decorreu de força maior — precipitações pluviométricas e descargas atmosféricas ocorridas em 10/02/2023 —, hipótese contemplada no próprio edital do certame. A banca organizadora agiu dentro dos limites de sua competência discricionária ao reagendar a prova para esse grupo específico, sem que isso importe, necessariamente, em violação à isonomia.

 

A isonomia, enquanto princípio constitucional, exige que candidatos em situação equivalente sejam tratados de forma equivalente. No presente caso, o grupo que realizou o TAF em data posterior estava em situação objetivamente distinta — impossibilitado de realizar o teste originalmente marcado por motivo de força maior —, o que justifica o tratamento diferenciado e o afasta do campo da ilegalidade.

 

Ademais, e aqui reside ponto determinante para o deslinde da controvérsia, o apelante não demonstrou, concreta e individualizadamente, ter sofrido desvantagem em razão da diferença de datas. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os dados estatísticos mencionados nas razões recursais — comparação de percentuais de reprovação entre as turmas — não são suficientes para evidenciar prejuízo individualizado ao apelante, já que a diferença de desempenho entre grupos pode decorrer de inúmeros fatores alheios ao intervalo entre as datas dos testes.

 

Já a alegação de disparidade entre raias da pista tampouco procede. O apelante não produziu qualquer prova técnica demonstrando que o posicionamento em raia específica implicou percurso superior ao exigido pelo edital, nem que tal circunstância lhe tenha causado resultado diverso do obtido.

 

Não havendo qualquer prova idônea de que os testes foram aplicados em desconformidade com as normas editalícias ou que o resultado do apelante foi afetado por condições irregulares, descabe a intervenção judicial para anular o teste e determinar sua reapresentação.

 

A propósito, cita-se ainda o precedente em caso de idêntica natureza no mesmo concurso:

 

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA MODIFICAR A PROVA FÍSICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EQUIVALENTE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 

(Apelação Cível nº 0826974-65.2022.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 11/04/2025) 

 

3.3 Da inexistência de dano moral indenizável

 

O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.

 

A configuração do dano moral exige, nos termos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do agente, efetivo abalo aos direitos da personalidade — honra, imagem, nome, privacidade, intimidade ou estado anímico —, que ultrapasse o mero dissabor, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.


No presente caso, não ficou demonstrada qualquer conduta ilegal por parte dos réus. O resultado de inaptidão do apelante decorreu de ato administrativo regular, praticado em conformidade com os critérios objetivos previstos no edital do certame. Os dissabores experimentados — frustração, ansiedade, expectativas não concretizadas — são inerentes à própria dinâmica dos concursos públicos e não configuram lesão aos direitos da personalidade passível de reparação civil.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e a tese vinculante fixada no RE 632.853 (Tema 485/STF), CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

 

Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), a ser suportado pelo apelante, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

Intimem-se. CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811131-26.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0811131-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

FULVIO HENRIQUE DE CARVALHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/03/2026