Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828569-94.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Florencia Alves dos Santos, sob o fundamento de ausência de extratos bancários. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com observância das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e inversão do ônus da prova em favor da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação deve ser reformada; (ii) estabelecer se os argumentos do agravo interno são aptos a afastar a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e do entendimento do STJ de que a ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado alegadamente não contratado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 4. A sentença que indefere a petição inicial por ausência desses documentos contraria o entendimento consolidado desta Corte, expresso nas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram o regular processamento da demanda e possibilitam a adequada instrução probatória, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. O julgamento monocrático da apelação encontra amparo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado. 7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar a decisão impugnada. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante, relacionados à alegada litigância abusiva e judicialização predatória, não demonstram distinção relevante em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado nem infirmam os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. A decisão monocrática que anula sentença contrária à jurisprudência consolidada do tribunal e determina o regular processamento da demanda encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo ou relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0828569-94.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0828569-94.2025.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FLORENCIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Florencia Alves dos Santos, sob o fundamento de ausência de extratos bancários. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com observância das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação deve ser reformada; (ii) estabelecer se os argumentos do agravo interno são aptos a afastar a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e do entendimento do STJ de que a ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado alegadamente não contratado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

4. A sentença que indefere a petição inicial por ausência desses documentos contraria o entendimento consolidado desta Corte, expresso nas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram o regular processamento da demanda e possibilitam a adequada instrução probatória, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

6. O julgamento monocrático da apelação encontra amparo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado.

7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar a decisão impugnada.

8. Os argumentos apresentados pelo agravante, relacionados à alegada litigância abusiva e judicialização predatória, não demonstram distinção relevante em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado nem infirmam os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado alegadamente não contratado.

2. A decisão monocrática que anula sentença contrária à jurisprudência consolidada do tribunal e determina o regular processamento da demanda encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC.

3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo ou relevante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041; CC, art. 187.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FLORENCIA ALVES DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, uma vez que o provimento monocrático da apelação teria impedido a análise colegiada do recurso; ii) a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois a ação foi extinta diante da existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela autora, caracterizando litigância abusiva e possível judicialização predatória; iii) a propositura reiterada de ações idênticas configuraria abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, comprometendo a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional; iv) a decisão agravada teria desconsiderado as circunstâncias fáticas que indicariam tentativa de enriquecimento indevido mediante a chamada “indústria do dano moral”, razão pela qual requer o provimento do agravo interno para restabelecer a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não foram apresentadas CONTRARRAZÕES.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação merece reforma; ii) analisar se os argumentos apresentados no Agravo Interno são aptos a afastar os fundamentos utilizados na decisão monocrática, especialmente quanto à desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da demanda e à aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


JuLIA Explica

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial por ausência de extratos bancários, contrariou entendimento consolidado desta Corte, especialmente as Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual a ausência de extratos bancários não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado alegadamente não contratado.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda, com observância das referidas súmulas e inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de extratos bancários, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com observância das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0828569-94.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLORENCIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

01/04/2026