
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800816-57.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRINEU BISPO DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
2. No exame dos autos, constatou-se a existência de conexão com outras demandas anteriormente distribuídas, nas quais foi reconhecida a reunião dos processos em razão da identidade de partes e de causa de pedir.
3. Verificou-se que recurso anterior foi distribuído ao mesmo relator, circunstância que caracteriza a prevenção para julgamento de recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído em processo conexo gera a prevenção do relator para apreciação de recurso subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Tribunal estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
4. A regra de prevenção visa assegurar a racionalidade na distribuição e evitar decisões conflitantes em processos que guardam relação entre si.
5. Constatada a existência de processo conexo anteriormente distribuído ao mesmo relator, impõe-se a observância da prevenção e a remessa dos autos ao magistrado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Determinada a remessa dos autos ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. 2. Reconhecida a conexão entre as demandas e a distribuição anterior do recurso, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposto por IRINEU BISPO DE SENA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, para o recurso em apreço. Isso porque estes autos têm inteira relação com o Apelação Cível autuada sob o nº 0800819-12.2025.8.18.0078, em que fora reconhecida a conexão dos processos 0800819-12.2025.8.18.0078, 0800816- 57.2025.8.18.0078 e 0800815- 72.2025.8.18.0078 e, consequente a reunião dos processos.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800816-57.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIRINEU BISPO DE SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026