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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-53.2024.8.18.0065
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 3º; 485, § 4º; 1.010, § 3º; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI LOPES BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na qual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato bancário e concluindo pela inexistência de vício de consentimento. Na mesma decisão, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, honorários advocatícios em 20% e despesas processuais, conforme sentença de ID 31321076. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31321077), sustentando, em síntese, que a revogação da gratuidade de justiça foi indevida, por permanecer em condição de hipossuficiência econômica, afirmando sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário. Aduz, ainda, inexistir litigância de má-fé, ao argumento de que o pedido de desistência foi formulado de boa-fé e que não houve dolo processual apto a justificar a penalidade aplicada, requerendo a reforma da sentença para restabelecimento da gratuidade judiciária, afastamento da multa processual e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31321080), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a contratação foi regularmente comprovada, que o pedido de desistência somente ocorreu após a juntada dos documentos contratuais e que restou configurada alteração da verdade dos fatos, apta a caracterizar litigância de má-fé. O processo foi regularmente instruído e, conforme o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, os autos foram remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. II – DO MÉRITO No caso sob exame, o autor ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não teria contratado a operação bancária questionada. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual assinado (ID 71565251) e comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do autor (ID 71565271), documentos expressamente valorados na sentença de ID 31321076. Verifica-se, ainda, que somente após a apresentação da contestação e da documentação comprobatória pela parte ré (ID 71565244) é que a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 72814377), ao qual a parte ré se opôs (ID 76025635), requerendo o julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que houve alteração da verdade dos fatos, com utilização indevida da máquina judiciária para questionar obrigação regularmente assumida, além de revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (ID 31321076). No ponto relativo à litigância de má-fé, não há elementos suficientes para reforma do decisum. Isso porque a prova documental produzida nos autos demonstra que a contratação efetivamente ocorreu, houve disponibilização do crédito em favor da parte autora e posterior negativa da própria contratação em juízo, circunstância que legitimou a conclusão do magistrado singular quanto ao enquadramento da conduta no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Assim, a condenação à multa por litigância de má-fé deve ser mantida, porquanto lastreada em fundamento concreto extraído do conjunto probatório. Todavia, diversa é a solução quanto à revogação da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, somente podendo ser afastada quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, embora mantida a penalidade por litigância de má-fé, inexiste nos autos demonstração objetiva de alteração da situação econômica do autor que justifique a revogação da benesse processual. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé não constitui fundamento jurídico autônomo para supressão da assistência judiciária gratuita, porquanto as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são taxativamente previstas em lei e não se confundem com os pressupostos legais de concessão ou revogação da gratuidade. Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação sentença sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. Ocorre que, in casu, é possível constatar que a situação financeira da parte demandante, de fato, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida. Outrossim, impende esclarecer que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação de benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j.em: 20-2-2018) . Assim, ausente prova inequívoca de capacidade financeira superveniente, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça, mantendo-se, contudo, hígida a condenação por litigância de má-fé, ficando as verbas sucumbenciais e a multa submetidas à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, apenas para reformar a sentença no que se refere à revogação do benefício da justiça gratuita, mantida a decisão em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800653-53.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECI LOPES BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2026