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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800460-45.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONFLITO POSSESSÓRIO ENTRE IMÓVEIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DEMARCAÇÃO, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DANOS MORAIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AÇÃO DEMARCATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM SEDE RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em Exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada para obtenção da posse de área de imóvel urbano, julgou improcedente o pedido autoral e, igualmente, rejeitou os pedidos formulados em reconvenção pelo réu, consistentes em demarcação de limites, reconhecimento de usucapião extraordinária e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II. Questão em Discussão Discute-se se o autor demonstrou os requisitos necessários ao acolhimento da ação reivindicatória, especialmente a titularidade dominial e a posse injusta exercida pelo réu sobre a área litigiosa, bem como se o réu comprovou os pressupostos da usucapião extraordinária ou a necessidade de demarcação judicial do imóvel.
III. Razões de Decidir A ação reivindicatória exige prova do domínio, da individualização da área reivindicada e da posse injusta exercida pelo demandado. No caso, embora exista título dominial, não se demonstrou de modo seguro a delimitação da área supostamente invadida, tampouco a efetiva sobreposição possessória que justificaria a imissão pretendida. O laudo pericial produzido em demanda anterior não é suficiente para individualizar com precisão o espaço reivindicado. A reconvenção demarcatória mostra-se incompatível com a natureza da ação reivindicatória, por pressupor incerteza quanto aos limites do imóvel, circunstância logicamente incompatível com a certeza dominial exigida na reivindicatória. Também não se comprovam os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente posse qualificada, contínua e incontestada sobre área determinada, inexistindo prova robusta da ocupação com animus domini pelo prazo legal. Inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade, igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção.
IV. Dispositivo e Tese Apelações conhecidas e desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A procedência da ação reivindicatória exige prova segura da titularidade dominial, da individualização da área e da posse injusta do réu, sendo incabível, em reconvenção, a cumulação de pedido demarcatório incompatível com a natureza dessa ação.
V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 1.228 e 1.238. Código de Processo Civil, arts. 343, 485, VI, e 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800460-45.2021.8.18.0032
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ANTONIO MANUEL LEAL e por JOÃO CASIMIRO LEAL contra a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória ajuizada pelo primeiro em face do segundo. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, julgou improcedente a ação reivindicatória proposta pelo autor e, igualmente, rejeitou os pedidos formulados em reconvenção pelo réu, consistentes em demarcação de limites entre os imóveis, reconhecimento de usucapião extraordinária e indenização por danos morais (ID.28743087). Na mesma oportunidade, extinguiu a reconvenção demarcatória por incompatibilidade com a natureza da ação reivindicatória e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de produção de prova emprestada oriunda do processo nº 0001111-52.2017.8.18.0032, envolvendo as mesmas partes e a mesma área litigiosa, o que, segundo alegou, seria essencial à adequada análise da controvérsia (ID.28743090). Requereu, assim, o saneamento do alegado vício e a consequente revisão da sentença. Apresentadas contrarrazões pelo autor, o Juízo de origem conheceu dos embargos declaratórios, por tempestivos, mas os rejeitou, ao fundamento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição no decisum, entendendo que a pretensão veiculada buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da causa (ID. 28743095). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que é legítimo proprietário da área objeto da lide, adquirida por herança de seus genitores, afirmando que o réu teria invadido parte do imóvel e ali erguido construção sem qualquer autorização (ID.28743099). Aduz que os documentos apresentados nos autos, especialmente escritura pública e registros imobiliários, demonstrariam o domínio sobre a área litigiosa. Argumenta que o laudo pericial produzido em processo possessório anterior indicaria a existência de sobreposição de áreas e evidenciaria a ocupação indevida pelo réu. Sustenta que a sentença não teria valorizado adequadamente as provas documentais e periciais existentes, motivo pelo qual requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o seu direito à área reivindicada e determinada a restituição da posse. Por sua vez, o réu, também apelante, impugna a sentença no tocante à improcedência dos pedidos formulados em reconvenção. Sustenta, inicialmente, que há incerteza quanto aos limites entre os imóveis das partes, razão pela qual seria necessária a demarcação judicial da área (ID.28743088). Afirma exercer posse antiga e contínua sobre o imóvel onde se localizam sua residência e estabelecimento comercial, alegando ocupação há várias décadas, circunstância que, segundo sustenta, preencheria os requisitos da usucapião extraordinária. Argumenta, ainda, que sua posse sempre foi pública, pacífica e duradoura, com ciência do autor. Defende, por fim, que a conduta do demandante teria lhe causado prejuízos morais em razão das sucessivas demandas judiciais relacionadas ao imóvel, razão pela qual pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, cada uma das partes pugna pela manutenção da sentença no que lhe foi favorável e pelo desprovimento do recurso adverso, reiterando os fundamentos apresentados ao longo da instrução processual. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida às partes recorrentes.
VOTO
Senhores julgadores, destaque-se, de logo, não merecer qualquer reforma o julgado. A controvérsia posta nestes autos gravita em torno de disputa possessória entre imóveis vizinhos, na qual o autor pretende a imissão na posse de área que afirma integrar seu patrimônio, enquanto o réu sustenta exercer posse antiga e qualificada sobre o mesmo espaço. No tocante à pretensão reivindicatória, cumpre recordar que tal ação exige a demonstração cumulativa de três requisitos: a prova da propriedade, a individualização da coisa reivindicada e a comprovação de que o bem se encontra na posse injusta do demandado. A sentença ponderou, com considerável fundamentação, tais aspectos da lide. Eis o pertinente trecho (ID.28743087):
A ação reivindicatória, fundamentada no art. 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento processual por excelência para que o proprietário não-possuidor possa reaver o bem que se encontra injustamente na posse de outrem. Para sua procedência, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir a comprovação cumulativa de três requisitos essenciais: a) A titularidade do domínio pelo autor (o chamado jus in re); b) A individualização precisa do bem reivindicado; c) A posse injusta exercida pelo réu. O autor apresentou escritura pública e registro de imóvel que, em tese, comprovariam sua titularidade formal sobre uma área de terras medindo 12 ares e 46 centiares (1.246,00m²) na localidade indicada na inicial. Estes documentos, prima facie, atenderiam ao primeiro requisito da ação reivindicatória. Contudo, o réu alegou que o próprio autor já teria alienado grande parte da área originalmente adquirida a terceiros, restando-lhe apenas uma fração da área descrita na escritura. Tal circunstância, se verdadeira, poderia comprometer a correspondência entre o título formal apresentado e a realidade material da propriedade. No que tange à individualização precisa do bem cuja posse se pretende reaver, os elementos probatórios dos autos não fornecem a certeza necessária para um juízo de procedência. O autor não apresentou, na petição inicial, uma descrição detalhada e precisa da área específica que estaria sendo indevidamente ocupada pelo réu, limitando-se a mencionar genericamente que o réu teria construído um ponto comercial em seu terreno. O laudo pericial realizado no processo anterior (nº 0001111-52.2017.8.18.0032), embora indique que o autor ocupa área menor que a descrita em sua escritura (635,30m² ao invés dos 1.246,00m² registrados) e que o réu ocupa área maior que a sua de direito (192,32m² quando sua escritura registra apenas 162,32m²), não fornece uma delimitação precisa da área supostamente invadida, nem estabelece com clareza que a ocupação realizada pelo réu corresponda especificamente a uma invasão da propriedade do autor.” No caso concreto, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam a titularidade dominial do imóvel, não se demonstrou de forma segura a individualização da área efetivamente ocupada pelo réu. A delimitação da parcela supostamente invadida não se encontra definida com precisão suficiente para autorizar a restituição pretendida. O laudo pericial elaborado em processo anterior, embora mencione divergências entre as áreas registradas e as áreas efetivamente ocupadas, não permite concluir, com a necessária certeza, qual a extensão da sobreposição entre os imóveis das partes nem delimita de forma inequívoca a área cuja restituição se pretende. Dessa forma, ausente prova segura acerca da área reivindicada e da posse injusta exercida pelo réu, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento da ação reivindicatória. No que diz respeito à reconvenção apresentada pelo réu, também não se vislumbra razão para reforma da sentença. Antes, veja-se o seu seguinte trecho: “No caso em análise, o réu apresentou reconvenção com pedido demarcatório, alegando haver confusão nos limites entre os imóveis, o que justificaria a definição judicial dessas linhas divisórias. Após detida análise da questão, entendo que a reconvenção demarcatória em sede de ação reivindicatória não atende aos requisitos legais de admissibilidade. De início há incompatibilidade substancial de pressupostos vez que existe uma contradição lógica intransponível entre os pressupostos da ação reivindicatória e da ação demarcatória. A ação reivindicatória, por sua própria natureza, exige que o autor individualize com precisão a área cuja posse pretende reaver, pressupondo, portanto, certeza ou, no mínimo, a afirmação de certeza quanto aos limites dessa área. É requisito essencial da petição inicial da reivindicatória a descrição detalhada do bem, com seus limites, características e confrontações, de modo a torná-lo perfeitamente identificável e distinto de outros. Por outro lado, a ação demarcatória tem como pressuposto fundamental e causa de pedir essencial justamente a incerteza objetiva sobre a localização da linha divisória entre imóveis confinantes, conforme expressamente previsto no art. 569, I, do CPC. A incerteza objetiva sobre os limites não é apenas um elemento acessório, mas constitui a própria razão de ser da demarcatória. Essa incompatibilidade fundamental resta bem destacada porque é incompatível e com contradição, discutir a existência de um título sobre área delimitada e requerer sua restituição, e, simultaneamente, afirmar a incerteza dos limites para requerer a demarcação, razão pela qual a lógica processual não admite que, no mesmo processo, se afirme e se negue a certeza sobre os mesmos limites. Permitir a reconvenção demarcatória em sede de reivindicatória criaria uma situação juridicamente anômala onde o autor, ao individualizar a área reivindicada em sua petição inicial, afirma implicitamente conhecer seus limites, enquanto o réu, em reconvenção, sustenta a impossibilidade dessa mesma individualização por serem incertos os limites. Essa contradição prejudica não apenas a harmonia processual, mas a própria possibilidade de uma decisão coerente que resolva adequadamente ambas as pretensões. Além disso, há a ausência de conexão, requisito previsto no art. 343 do CPC, quando interpretado à luz do conceito técnico de conexão do art. 55 do mesmo diploma, não se verifica no caso em tela. Segundo o art. 55, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso, os pedidos são manifestamente diversos: na reivindicatória, busca-se a restituição da posse com base no domínio; na demarcatória, a definição ou restabelecimento dos limites entre prédios confinantes. Igualmente distintas são as causas de pedir próximas: na reivindicatória, a propriedade violada pela posse injusta de área certa; na demarcatória, a incerteza objetiva sobre a localização da linha divisória. Mesmo se considerada a possibilidade de uma interpretação mais flexível do requisito de conexão para fins de reconvenção, abrangendo situações de afinidade por prejudicialidade ou acessoriedade, ainda assim não se justificaria a cumulação. A demarcação não é prejudicial à reivindicação no sentido técnico, pois a definição de limites não constitui questão prévia necessária para a resolução da disputa sobre a propriedade de área específica e individualizada, que é o objeto da reivindicatória. Ademais, a via demarcatória mostra-se inadequada como reconvenção numa ação reivindicatória quando a controvérsia real entre as partes envolve a disputa pela propriedade ou posse de uma faixa específica de terra junto à divisa, e não uma incerteza generalizada sobre toda a linha divisória. Se o conflito se limita a uma porção determinada de terreno (no caso, o local onde foi construído o ponto comercial), a contestação à reivindicatória e o eventual pedido contraposto deveriam se concentrar nessa disputa específica. Recorrer à demarcatória nesse contexto parece uma tentativa de deslocar a discussão da posse específica de área individualizada (objeto da reivindicatória) para uma questão mais ampla e abstrata sobre limites gerais, o que não é tecnicamente adequado e pode representar uma diluição da controvérsia real, de modo que litígios sobre a propriedade de uma parcela específica e delimitada na zona de toque entre prédios são matéria de reivindicação, não de demarcação. Assim, a demarcação pressupõe a impossibilidade de se afirmar, com segurança, onde termina um prédio e começa o outro, situação incompatível com a individualização exigida na reivindicatória. Por fim, nesse contexto, haveria tumulto processual e incompatibilidade de procedimentos, vez que embora o CPC de 2015 tenha flexibilizado a cumulação de pedidos com procedimentos diversos (art. 327, § 2º), permitindo a adoção do procedimento comum com técnicas diferenciadas dos procedimentos especiais, a inserção do rito especial da demarcatória, com suas fases próprias e peculiares, no contexto da ação reivindicatória, geraria significativo tumulto processual. O procedimento demarcatório envolve etapas específicas, como a nomeação de agrimensor e arbitradores, o levantamento do traçado, e a homologação, que não se harmonizam facilmente com o rito da ação reivindicatória. Essa complexidade dificultaria a gestão processual eficiente, podendo ocasionar atrasos desnecessários e potencial confusão procedimental. Portanto, por todos os fundamentos expostos, entendo que a reconvenção demarcatória apresentada pelo réu não pode ser conhecida nos presentes autos, devendo, se for do interesse da parte, ser proposta em ação autônoma.”
O pedido demarcatório formulado em reconvenção mostra-se incompatível com a natureza da ação reivindicatória. Enquanto esta pressupõe a certeza quanto à delimitação do imóvel cuja posse se pretende reaver, a ação demarcatória parte justamente da premissa de incerteza quanto aos limites entre propriedades confinantes. Trata-se, portanto, de pretensões logicamente inconciliáveis, circunstância que justifica o reconhecimento da inadmissibilidade da reconvenção nesse ponto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, igualmente não se verifica prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais. Embora o réu alegue posse antiga sobre o imóvel, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de posse contínua, mansa e com animus domini sobre área determinada e individualizada pelo prazo exigido em lei. A própria controvérsia estabelecida entre as partes, inclusive com a propositura de demandas anteriores relacionadas ao imóvel, revela cenário incompatível com a alegada posse pacífica e incontestada. Eis o trecho da sentença que aborda tal aspecto da lide:
“O instituto da usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, exige para sua configuração o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Posse contínua e ininterrupta pelo prazo de 15 anos; b) Exercício da posse com animus domini (intenção de dono); c) Ausência de oposição ou contestação à posse durante o período aquisitivo; d) Bem suscetível de usucapião. No caso, não ficou demonstrado de forma inequívoca o exercício de posse contínua e ininterrupta pelo réu sobre a área específica em litígio durante o período alegado de 50 anos. As provas documentais não são conclusivas quanto à extensão temporal da posse, e as testemunhas arroladas pelo réu, que poderiam esclarecer essa questão, foram dispensadas na audiência de instrução. A controvérsia sobre o tempo de ocupação é substancial: enquanto o réu afirma que o imóvel comercial existe há décadas, o autor sustenta que a construção data de apenas 8 anos. Essa contradição fundamental não foi adequadamente dirimida pelas provas produzidas. Além disso, mesmo que se considerasse comprovada a antiguidade da posse alegada pelo réu, não ficou demonstrado o exercício dessa posse com animus domini sobre a área específica em litígio durante todo o período aquisitivo, nem a ausência de oposição durante esse tempo. Pelo contrário, o autor demonstrou ter feito oposição formal à posse pelo menos desde 2015, com o registro de boletim de ocorrência, seguido da propositura de ação possessória em 2017. Essas manifestações de oposição, se ocorridas antes da completude do prazo aquisitivo (o que não se pode afirmar com certeza diante da insuficiência probatória quanto ao início da posse), teriam o condão de interromper o curso da prescrição aquisitiva. Outro ponto crucial é que o réu não individualizou com precisão a área que pretende usucapir. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de usucapião exige a perfeita identificação e delimitação do imóvel, a fim de que se possa determinar exatamente sobre qual bem recairá a declaração de aquisição originária da propriedade. No caso em tela, essa individualização precisa não foi realizada pelo réu em seu pedido reconvencional, o que, por si só, já justificaria a improcedência da pretensão usucapiente. Assim, por todos os fundamentos expostos, entendo que o pedido reconvencional de usucapião extraordinária formulado pelo réu não merece acolhimento, ante a insuficiência probatória quanto aos requisitos legais, especialmente no que se refere à comprovação do tempo, continuidade e características da posse alegada, bem como à ausência de individualização precisa do imóvel que se pretende usucapir.”
Também não há nos autos qualquer elemento que evidencie violação a direitos da personalidade do réu capaz de justificar a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, as razões apresentadas em ambos os recursos não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, que examinou adequadamente o conjunto probatório e conferiu solução juridicamente adequada à controvérsia.
Diante do exposto, voto para CONHECER das apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, para cada parte, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0800460-45.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorJOAO CASIMIRO LEAL
RéuANTONIO MANUEL LEAL
Publicação17/04/2026