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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801164-65.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO ENTRE HORAS DE REGÊNCIA E HORAS EM ATIVIDADE. LEI 11.738/2008. JORNADA SEMANAL DE 25 HORAS. REGÊNCIA EM SALA DE AULA CORRESPONDENTE A 16 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA JORNADA PREVISTO NO ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801164-65.2025.8.18.0146
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal consiste em verificar se a autora, professora da rede pública municipal, faz jus ao pagamento de horas extraordinárias sob o fundamento de que a carga horária destinada às atividades de regência em sala de aula teria ultrapassado o limite máximo de dois terços da jornada semanal, previsto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Conforme se extrai dos autos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo que a distribuição da jornada funcional da autora não teria observado a proporção legal estabelecida pela Lei 11.738/2008 e, em razão disso, condenou o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, observa-se que a autora ocupa cargo público de professora da rede municipal de ensino, submetida a jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, circunstância que se encontra devidamente comprovada por meio do ato administrativo de nomeação acostado aos autos, documento oficial que define o regime jurídico funcional aplicável à servidora e estabelece os parâmetros da carga horária contratual. No que se refere à distribuição dessa jornada, a própria documentação juntada pela autora demonstra que as atividades de regência em sala de aula são desempenhadas quatro dias por semana, no horário compreendido entre 07h30min e 11h30min, o que corresponde a quatro horas diárias de interação direta com os educandos. Desse modo, o tempo semanal efetivamente dedicado às atividades de regência perfaz 16 (dezesseis) horas semanais. Nesse contexto, cumpre examinar a incidência do art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, cujo teor dispõe: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. A norma em questão estabelece que, na organização da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, no máximo dois terços da carga horária podem ser destinados às atividades de interação direta com os estudantes, devendo o tempo restante ser reservado para atividades extraclasse, tais como planejamento pedagógico, correção de avaliações, participação em reuniões pedagógicas e demais atividades correlatas ao exercício da docência. No caso concreto, considerando a jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, o limite máximo de dois terços destinados às atividades de interação com os educandos corresponde a 16 (dezesseis) horas e 40 (quarenta) minutos semanais. Entretanto, a autora exerce 16 (dezesseis) horas semanais de regência em sala de aula, quantitativo inferior ao limite legalmente estabelecido, o que evidencia que não houve violação à proporção prevista na legislação federal. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na distribuição da jornada funcional da servidora. Cumpre salientar, que o pagamento de horas extraordinárias pressupõe a demonstração inequívoca de que houve efetiva extrapolação da jornada semanal de trabalho prevista para o cargo público ocupado, circunstância que não restou comprovada nos autos. Com efeito, o conjunto probatório indica que a autora permanece submetida à carga horária semanal de 25 horas, inexistindo elementos que evidenciem a imposição de jornada superior àquela legalmente estabelecida. Nesse sentido, a eventual alegação de descumprimento da proporção entre horas de regência e horas destinadas a atividades extraclasse não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito ao pagamento de horas extraordinárias, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o servidor foi compelido a laborar além da jornada semanal contratual. Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO . ATIVIDADES EXTRACLASSE. AULAS ADICIONAIS. HORAS-ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública, professora da Educação Básica, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de horas-atividade sobre aulas adicionais ministradas, bem como indenização pelas horas-atividade não atribuídas nem pagas. A recorrente alegou que o Estado de Mato Grosso não aplica a proporção de 1/3 de horas-atividade a essas aulas adicionais, resultando em trabalho sem a devida preparação ou pagamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as aulas adicionais ministradas por professor da educação básica, remuneradas por hora-aula, geram direito automático à aplicação do regime de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (horas-atividade) e, consequentemente, ao pagamento de indenização por sua não concessão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, destinando 1/3 para atividades extraclasse, mas a não observância dessa regra não garante automaticamente o direito a horas extras, sendo necessária a comprovação de trabalho além da jornada regular. 4 . As aulas adicionais possuem caráter excepcional e transitório, sendo remuneradas exclusivamente pelo valor da hora-aula, sem inclusão no regime de 1/3 para as atividades extraclasse, conforme previsto no art. 79, § 2º, da LCE 50/1998. 5. Em respeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda o aumento de vencimento de servidores públicos sem expressa previsão legal, não há fundamento para conceder horas-atividade relativas às aulas adicionais . 6. O ônus da prova de que as atividades extraclasse foram efetivamente realizadas fora da jornada regular e da jornada adicional remunerada incumbe à parte autora, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As aulas adicionais ministradas por professor da educação básica, de caráter excepcional e transitório, são remuneradas por hora-aula e não ensejam a aplicação automática do regime de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (horas-atividade), salvo expressa previsão legal. 2 . A concessão de horas-atividade sobre aulas adicionais, ou indenização pela sua não atribuição, demandaria previsão legal específica e comprovação de que as atividades extraclasse foram realizadas além da jornada regular e da jornada adicional remunerada.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; LCE 50/1998, art . 79, § 2º; CPC, art. 373, I, art. 98, §§ 2º e 3º, art. 487, I; Lei nº 9 .099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1055985-14 .2024.8.11.0001, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025; TURMA RECURSAL CÍVEL, N .U 1073660-87.2024.8.11 .0001, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/04/2025, Publicado no DJE 02/05/2025.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10764850420248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 17/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2025)”. Grifos nossos. Assim, ausente prova de extrapolação da jornada semanal e inexistindo violação ao limite legal de regência previsto na Lei 11.738/2008, conclui-se que a condenação imposta na sentença recorrida não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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0801164-65.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLENITA HELENA DE MOURA FE LIMA
Publicação17/04/2026