Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802375-31.2023.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802375-31.2023.8.18.0042 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Apelante: RAIQUE PEREIRA DA COSTA Advogado: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI nº 9.773) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MEDIDA EDUCATIVA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e imposição de medidas educativas. A defesa pleiteia a adequação da substituição da pena privativa de liberdade, sustentando a impossibilidade de manutenção da multa cumulativamente às penas restritivas de direitos, bem como requer a exclusão da medida educativa consistente no comparecimento semanal a programa ou curso educativo pelo período de dois meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos impede a manutenção da pena de multa prevista no tipo penal; (ii) estabelecer se deve ser excluída a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo prevista no art. 28, III, da Lei nº 11.343/2006 em razão de alegada incompatibilidade com a jornada laboral do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possuindo natureza autônoma e cumulativa em relação à pena privativa de liberdade, razão pela qual sua manutenção não se confunde com a substituição da pena corporal prevista no art. 44 do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos incide apenas sobre a reprimenda corporal, não afastando a multa legalmente prevista no tipo penal incriminador. 5. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal e correta aplicação da substituição diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. As medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 possuem natureza pedagógica e preventiva, voltadas à conscientização acerca dos efeitos das drogas, não constituindo sanção privativa de liberdade. 7. Eventual incompatibilidade entre a medida educativa e a jornada de trabalho do condenado pode ser ajustada na fase de execução penal, competindo ao juízo da execução regulamentar a forma de cumprimento e adequar horários às atividades laborais. 8. A imposição de comparecimento a programa ou curso educativo revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, especialmente diante da apreensão de substância entorpecente acondicionada em invólucros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não afasta a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. As medidas educativas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 possuem natureza pedagógica e podem ser ajustadas pelo juízo da execução para compatibilização com a rotina laboral do condenado, não sendo cabível sua exclusão por mera alegação de incompatibilidade de horários”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III; Código Penal, arts. 44, §2º, e 68. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0001951-97.2020.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802375-31.2023.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802375-31.2023.8.18.0042

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI

Apelante: RAIQUE PEREIRA DA COSTA

Advogado: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI nº 9.773)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MEDIDA EDUCATIVA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e imposição de medidas educativas. A defesa pleiteia a adequação da substituição da pena privativa de liberdade, sustentando a impossibilidade de manutenção da multa cumulativamente às penas restritivas de direitos, bem como requer a exclusão da medida educativa consistente no comparecimento semanal a programa ou curso educativo pelo período de dois meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos impede a manutenção da pena de multa prevista no tipo penal; (ii) estabelecer se deve ser excluída a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo prevista no art. 28, III, da Lei nº 11.343/2006 em razão de alegada incompatibilidade com a jornada laboral do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possuindo natureza autônoma e cumulativa em relação à pena privativa de liberdade, razão pela qual sua manutenção não se confunde com a substituição da pena corporal prevista no art. 44 do Código Penal.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos incide apenas sobre a reprimenda corporal, não afastando a multa legalmente prevista no tipo penal incriminador.

5. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal e correta aplicação da substituição diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

6. As medidas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 possuem natureza pedagógica e preventiva, voltadas à conscientização acerca dos efeitos das drogas, não constituindo sanção privativa de liberdade.

7. Eventual incompatibilidade entre a medida educativa e a jornada de trabalho do condenado pode ser ajustada na fase de execução penal, competindo ao juízo da execução regulamentar a forma de cumprimento e adequar horários às atividades laborais. 

8. A imposição de comparecimento a programa ou curso educativo revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, especialmente diante da apreensão de substância entorpecente acondicionada em invólucros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não afasta a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. As medidas educativas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 possuem natureza pedagógica e podem ser ajustadas pelo juízo da execução para compatibilização com a rotina laboral do condenado, não sendo cabível sua exclusão por mera alegação de incompatibilidade de horários”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III; Código Penal, arts. 44, §2º, e 68.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0001951-97.2020.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIQUE PEREIRA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e, ainda, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as medidas de comparecimento a instituição pública ou clínica de tratamento para dependentes químicos para advertência acerca dos efeitos das drogas, nos termos do art. 28, I, bem como comparecimento semanal, pelo período de 02 (dois) meses, a programa ou curso educativo, conforme o art. 28, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 21h40min do dia 13 de agosto de 2023, na Rua Antonino Coelho, próximo à Loja Betel Construções, Bairro Josué Parente, Bom Jesus-PI, o denunciado RAIQUE PEREIRA DA COSTA, livre e conscientemente, transportava e/ou trazia consigo 09 (nove) invólucros plásticos de Cocaína, bem como 01 (Um) Simulacro de Arma de Fogo de Uso Proibido1, compatível com Calibre .38, além de 04 (Quatro) Munições Calibre .38 SPL, de Uso Restrito2, tudo sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, além da quantia de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais).

Segundo se apurou, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na hora, data e local acima indicados quando perceberam que uma pessoa se assustou ao ver a viatura policial e empreendeu fuga em alta velocidade, em uma motocicleta, o que motivou os agentes da lei a saírem em perseguição. Durante a perseguição, os militares avistaram tal pessoa arremessando algo semelhante a uma arma de fogo em um terreno baldio e o abordaram logo em seguida.

Com a abordagem, os policiais verificaram que se tratava do Sr. Raique Pereira da Costa, ora denunciado, e retornaram ao terreno baldio de outrora onde, acompanhado do mesmo,encontraram um simulacro de arma de fogo e as munições supracitadas. Após, em busca pessoal no denunciado, foram encontradas 07 g (Sete Gramas) de Cocaína, acondicionada em 09 (Nove) Invólucros Plásticos, prontos para a comercialização, e a quantia de R$ 393,00, distribuídos da seguinte maneira: 3 notas de R$ 100,00, 3 notas de R$ 20,00, 2 notas de R$ 10,00, 1 nota de R$ 5,00 e 4 notas de R$ 2,00.

O Sr. Raique Pereira da Costa foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia local, onde foi interrogado e relatou que adquiriu a arma de fogo por R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) para defesa pessoal e que adquiriu os entorpecentes de uma pessoa desconhecida, para consumo próprio.

Fotografia do material apreendido e Exame Preliminar das Substâncias Entorpecentes juntado ao Inquérito Policial. Exame Pericial da Arma de Fogo e das Munições Apreendidas anexado ao ID 46092337.

Do exposto, e o mais que dos autos consta, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em face de RAIQUE PEREIRA DA COSTA, como incurso no tipo penal do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Munições), c/c artigo 16, §2º, da Lei nº 10.826/03 (Arma de Fogo), c/c art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos) e requeiro que, recebida e autuada esta, seja o acusado citado para apresentar sua defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se dia e hora para audiência, instaurando-se, assim, o devido processo legal, nos moldes dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se no feito até final condenação”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para “DESCLASSIFICAR a conduta ao réu de tráfico de drogas para CONDENAR RAIQUE PEREIRA DA COSTA, já qualificado, nas penas do artigo 28, da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para consumo próprio) e do artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a adequação da substituição da pena privativa de liberdade, para que seja mantida apenas a modalidade prevista em lei, qual seja, duas restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, uma restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal; b) a exclusão da medida consistente no comparecimento semanal, durante 02 (dois) meses, a curso ou programa educativo, diante da incompatibilidade da obrigação com a jornada laboral do apelante e em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da substituição da pena privativa de liberdade

A defesa sustenta que a sentença incorreu em ilegalidade ao substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, simultaneamente, manter a pena de multa, o que, segundo argumenta, violaria o art. 44, §2º, do Código Penal.

A tese, contudo, não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Observa-se que a pena de multa não decorre da substituição da pena privativa de liberdade, mas integra o próprio preceito secundário do tipo penal, o qual prevê expressamente a cominação de reclusão e multa.

Assim, a multa possui natureza autônoma, sendo consequência direta da condenação pelo tipo penal incriminador, não se confundindo com a hipótese de substituição prevista no art. 44 do Código Penal.

Nesse sentido, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não afasta a multa prevista no tipo penal, porquanto esta não constitui modalidade substitutiva, mas sim sanção cumulativa prevista pelo legislador.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PLEITO RECURSAL PELA APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OPERADA CORRETAMENTE – RECURSO IMPROVIDO. Segundo o disposto no art. 44 do Código Penal, a substituição refere-se somente à pena privativa de liberdade e que cabe ao magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, bem como a adequação e suficiência da pena imposta, decidir pela substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos. O art . 155, § 4º, do Código Penal prevê cumulativamente a pena privativa de liberdade com pena de multa, razão que, ao preencher os requisitos para substituição da privativa de liberdade em restritiva de direitos, a pena de multa não poderá ser afastada por se tratar de preceito secundário do tipo penal incriminado. Portanto, não há falar em violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, uma vez que a pena de multa (10 dias-multa) foi aplicada como preceito secundário do tipo penal incriminador e a pena privativa de liberdade, corretamente, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço a comunidade e pecuniária. Com o parecer, recurso improvido.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001951-97 .2020.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des . Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022)

Portanto, não há qualquer ilegalidade na manutenção da pena de multa cumulativamente às penas restritivas de direitos, uma vez que a substituição operada pelo magistrado refere-se exclusivamente à pena corporal.

Ademais, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau observou rigorosamente os critérios do art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a possibilidade de substituição diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

Assim, não se verifica qualquer vício na dosimetria realizada, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Da medida educativa do art. 28 da Lei de Drogas

A defesa requer a exclusão da medida consistente no comparecimento semanal, durante dois meses, a programa ou curso educativo, prevista no art. 28, III, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante exerce atividade laboral em período integral, o que tornaria a medida desproporcional e incompatível com sua rotina de trabalho.

A pretensão também não merece acolhida.

Nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aquele que adquire, guarda ou traz consigo drogas para consumo pessoal fica sujeito às seguintes medidas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

 II – prestação de serviços à comunidade;

 III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

No caso em exame, o magistrado singular, ao reconhecer a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, aplicou duas medidas educativas, quais sejam: a) comparecimento a instituição pública ou clínica de tratamento para dependentes químicos para advertência acerca dos efeitos das drogas; e b) comparecimento semanal, pelo período de 02 (dois) meses, a programa ou curso educativo.

Tais medidas possuem natureza eminentemente pedagógica e preventiva, não ostentando caráter privativo de liberdade, mas sim finalidade de conscientização e prevenção ao uso de substâncias entorpecentes.

A alegação de incompatibilidade com a jornada de trabalho não se mostra suficiente para afastar a medida, porquanto eventual dificuldade de cumprimento pode ser adequadamente ajustada na fase de execução, mediante definição de horários compatíveis com a atividade laboral do condenado.

Com efeito, compete ao Juízo da execução regulamentar a forma de cumprimento das medidas educativas, podendo inclusive flexibilizar horários e condições, de modo a viabilizar a sua execução sem prejuízo às atividades profissionais do sentenciado.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que as medidas previstas no art. 28 da Lei de Drogas devem ser adaptadas à realidade do condenado, sem que isso implique a sua exclusão.

Ademais, a imposição da medida mostra-se proporcional e adequada, especialmente considerando que o apelante foi flagrado portando substância entorpecente acondicionada em invólucros, circunstância que, embora não tenha sido suficiente para caracterizar o tráfico, evidencia a necessidade de intervenção pedagógica do Estado.

Portanto, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na medida aplicada, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença também neste ponto.

Nesse sentido, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802375-31.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAIQUE PEREIRA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026