![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000328-24.2014.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão ao Tribunal do Júri. Consta dos autos que, durante discussão ocorrida em evento carnavalesco, um dos acusados teria desferido golpes de faca contra a vítima, enquanto o corréu teria conduzido motocicleta em direção ao grupo, possibilitando ou facilitando a continuidade das agressões. O resultado morte não se consumou por circunstâncias possivelmente alheias à vontade dos agentes. A defesa sustenta: (i) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) absolvição sumária por legítima defesa; (iii) subsidiariamente, despronúncia por ausência de indícios de autoria ou desclassificação para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se há prova inequívoca de legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; (iii) determinar se estão ausentes indícios de animus necandi a justificar a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a examinar os elementos probatórios constantes dos autos para verificar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com fundamentação adequada, sem afirmar certeza quanto à responsabilidade penal dos acusados. 4. A decisão recorrida observou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tendo apenas contextualizado depoimentos e provas colhidas na instrução para justificar o envio da causa ao Tribunal do Júri. 5. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, circunstância não verificada no caso, pois o conjunto probatório revela controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, à existência de agressão injusta e à proporcionalidade da reação. 6. Havendo versões conflitantes sobre o episódio e indícios de que o acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões sensíveis do corpo, a análise aprofundada da alegada legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando manifestamente ausente o animus necandi, o que não se evidencia na fase de pronúncia, especialmente diante de depoimentos testemunhais e da própria admissão de que houve desferimento de golpes de arma branca. 8. Estando comprovadas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar definitivamente a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o magistrado se limita a examinar as provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem afirmar a culpa do acusado. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando presentes indícios de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do elemento subjetivo da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 23, II; 25; 121, caput; 14, II; CPP, arts. 413; 415, IV; 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902583/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STF, HC 203626/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IRAN PEREIRA SILVA e HANANI DOS SANTOS SOUSA em face da decisão de Id. 25505089, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em suas razões recursais, o recorrente HANANI DOS SANTOS SOUSA pleiteia a anulação da decisão de pronúncia, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau incorreu em excesso de linguagem, ao emitir juízo de valor sobre a materialidade, autoria e sobre a tese defensiva de legítima defesa, ultrapassando os limites do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal e podendo influenciar o Conselho de Sentença, Id.27315092. Também irresignada, a defesa de IRAN PEREIRA SILVA, requereu em síntese, a reforma da decisão de pronúncia, sustentando que o recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer a absolvição sumária; subsidiariamente, a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi; e, ainda de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave id. 29652062. O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id.30844238 e Id. 27315103, pleiteou a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (Id. 27315105). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (Id. 29202389 e Id. 31281542). É o relatório. Revisão dispensável (art. 355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II - PRELIMINAR A) DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM - RECORRENTE HANANI Inicialmente, a defesa do recorrente sustenta a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao argumento de que o magistrado teria extrapolado os limites do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, utilizando expressões que demonstrariam juízo valorativo acerca da materialidade, autoria e do animus necandi, circunstância que, em tese, poderia influenciar o Conselho de Sentença. Alega, nesse sentido, que o juízo de primeiro grau teria empregado expressões como “não pairam dúvidas sobre a existência do crime”, “lesões em regiões sabidamente letais”, “a unanimidade” e “especial carga probatória às declarações dos próprios acusados”, o que caracterizaria análise aprofundada das provas e invasão da competência do Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, que o magistrado teria afastado a tese defensiva de legítima defesa de forma categórica, o que configuraria excesso de linguagem e ensejaria a nulidade da decisão de pronúncia. Diante disso, requer o recorrente a anulação da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que as referidas expressões representariam considerações incisivas e juízo de valor capazes de influenciar o julgamento pelos jurados. Sem razão. É certo que a decisão de pronúncia deve observar estritamente os contornos delineados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Ao mesmo tempo, a Constituição impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, de modo que não se admite pronunciamento destituído de motivação idônea. Nesse contexto, não se deve confundir fundamentação adequada com antecipação de juízo condenatório. A leitura integral da decisão evidencia que o magistrado procedeu à análise dos elementos colhidos na instrução, especialmente depoimentos testemunhais e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem afirmar, em momento algum, certeza quanto à responsabilidade penal da acusada. As passagens destacadas pela defesa, quando contextualizadas, revelam mera apreciação dos elementos probatórios então disponíveis, com a finalidade de afastar, naquele juízo preliminar, a incidência imediata de absolvição sumária. Ao registrar que a tese defensiva não encontrava respaldo suficiente nos depoimentos colhidos e que os relatos apontavam dinâmica diversa da sustentada pelo réu, o julgador apenas justificou a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos fáticos dessa natureza. Não se constata, na fundamentação da decisão de pronúncia, qualquer juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do recorrente, tampouco adjetivações ou considerações valorativas capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados. O magistrado, com cautela e dentro da legalidade, apenas demonstrou as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos legais para o encaminhamento da causa à apreciação do Tribunal Popular do Júri, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A transcrição de trechos de depoimentos e a exposição do conjunto indiciário, longe de configurar vício, traduz o cumprimento do dever de fundamentação. O que se exige é que o Juízo fundamente minimamente a decisão de pronúncia, sem, contudo, afirmar a culpa do acusado, o que, no caso concreto, foi integralmente observado. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular . Precedentes. 2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 902583 PE 2024/0111934-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88” ( HC 96737, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7/8/2009. E ainda: HC 182281 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/7/2020; RHC 147748 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203626 CE 0056320-49.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2021). (grifo nosso) Por fim, cumpre lembrar que a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo. Não se identifica, na hipótese, qualquer elemento capaz de evidenciar comprometimento efetivo da imparcialidade do julgamento popular. A decisão impugnada limitou-se a encaminhar o feito ao seu juiz natural, sem extrapolar os limites cognitivos próprios dessa fase processual. Assim, ausente excesso de linguagem e inexistente demonstração de prejuízo. Dessa forma, não se verifica a alegada ocorrência de excesso de linguagem, devendo ser mantida a decisão que pronunciou o recorrente, para que a apreciação aprofundada da dinâmica dos fatos e das teses defensivas seja realizada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. III. MÉRITO A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP) - DEFESA DE IRAN A defesa requer a absolvição sumária de IRAN PEREIRA SILVA, sob o argumento de que restou configurada a legítima defesa, sustentando que o recorrente teria agido para repelir agressão injusta praticada pela vítima durante discussão ocorrida em evento carnavalesco. Afirma que o acusado não teria iniciado o conflito, limitando-se a reagir diante da suposta agressão, utilizando meios necessários para proteger sua integridade física. Alega, ainda, que a reação do recorrente teria sido proporcional às circunstâncias do confronto, ressaltando que a conduta teria cessado assim que o perigo foi afastado, o que evidenciaria o caráter defensivo da ação e afastaria qualquer intenção de causar resultado mais grave. Assim, sustenta que estariam presentes os requisitos da legítima defesa, previstos nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, razão pela qual pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Diante disso, passa-se à análise da referida tese defensiva. Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu. Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema. A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que: "Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." No caso em exame, a negativa de reconhecimento da legítima defesa pela instância de origem mostra-se devidamente fundamentada, à luz de um conjunto probatório que não apenas se revela insuficiente para caracterizar a excludente de ilicitude, como também apresenta elementos concretos que indicam, de forma consistente, a possibilidade de conduta dolosa por parte do recorrente. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, especialmente pelo laudo de exame preliminar lesão corporal: id nº 27315068 - Pág. 35/38; relatório final do inquérito: id nº 26595637 - Pág. 39/42. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não revela cenário fático apto a demonstrar, de maneira clara, segura e incontroversa, a ocorrência da alegada legítima defesa. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da instrução parecem indicar uma dinâmica dos fatos ainda envolta em incertezas, cuja elucidação demanda exame mais aprofundado da prova. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos e do laudo de exame de corpo de delito, há indicativos de que o recorrente Iran Pereira Silva, supostamente munido de uma faca, teria desferido golpes contra a vítima, a qual, diante da situação, teria tentado se defender, chegando a segurar o braço do agressor em aparente tentativa de conter as investidas. Ainda segundo a narrativa probatória constante dos autos, o corréu Hanani dos Santos Sousa, que conduzia uma motocicleta, teria acelerado o veículo em direção ao grupo, projetando-o contra a vítima, circunstância que, em tese, teria possibilitado ou facilitado a continuidade das agressões, ocasião em que Iran Pereira Silva teria desferido novos golpes de arma branca, resultando nas lesões descritas no respectivo laudo pericial. Aponta-se, ademais, que as agressões teriam cessado apenas com a chegada de policiais militares ao local, sendo que o resultado morte não se consumou, ao que tudo indica, por circunstâncias possivelmente alheias à vontade dos agentes, circunstância que, em tese, sustentaria a imputação de tentativa delitiva. Diante desse contexto, não é possível afirmar, com a segurança exigida para a absolvição sumária, que houve agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem que a reação foi necessária e moderada, como exige o art. 25 do Código Penal. Há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, quanto a quem iniciou a agressão, quanto à proporcionalidade da conduta e quanto ao elemento subjetivo da ação. Tais questões demandam apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência que não se compatibiliza com o juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia. Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa. É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (grifo nosso) Assim, inexistindo demonstração inequívoca da legítima defesa, deve ser mantida a decisão de pronúncia, submetendo-se a matéria ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual se afasta o pedido de absolvição sumária. Em vista disso, não prospera esta tese defensiva. B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DEFESA DE IRAN Subsidiariamente, caso não reconhecida a legítima defesa, a defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi.Sustenta que as provas testemunhais apenas confirmam o confronto físico entre os envolvidos, sem indicar comportamento revelador de dolo homicida, como perseguição, persistência na agressão ou qualquer manifestação inequívoca de intenção de ceifar a vida da vítima. Alega, ainda, que a única prova efetivamente robusta constante dos autos é o laudo pericial, o qual comprova as lesões sofridas pela vítima, mas não demonstra a finalidade homicida da conduta. Destaca que o episódio ocorreu no contexto de altercação e agressões recíprocas, circunstância que revela comportamento reativo do recorrente, e não ação dirigida à produção do resultado morte. Requer, assim, a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do delito desclassificado, nos termos do art. 419 do CPP.O argumento, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório (laudo de exame preliminar lesão corporal: id nº 27315068 - Pág. 35/38; relatório final do inquérito: id nº 26595637 - Pág. 39/42). A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413 do CPP, limitando-se a verificar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível aprofundamento de mérito nesta fase. Destacam-se, nesse contexto, os depoimentos coesos e convergentes das testemunhas presenciais, especialmente Laís de Sousa, esposa da vítima Arley Glauco Nogueira, bem como da testemunha Tales Gefte de Araújo, ambos presentes no local dos fatos. Em seus relatos, afirmaram que o recorrente Iran Pereira Silva foi quem desferiu golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões sensíveis do corpo, circunstância que, em tese, revela a plausibilidade da intenção homicida. Outrossim, verifica-se que as agressões somente foram interrompidas em razão da chegada de policiais militares ao local, fato que reforça a narrativa acusatória no sentido de que a ação delituosa prosseguiu de forma contínua até a intervenção de terceiros, circunstância que impede, neste momento processual, o afastamento do dolo de matar. Ademais, o próprio acusado admitiu ter se dirigido ao local e desferido golpes de faca contra a vítima, afirmando que apenas cessou a agressão quando entendeu não haver mais risco à sua integridade. Ressalte-se, ainda, que a vítima estava desarmada, circunstância que evidencia, ao menos em juízo preliminar, conduta agressiva voluntária e enfraquece a tese defensiva de que a intenção do agente teria sido apenas causar lesões. Esses elementos, analisados em seu conjunto, revelam elementos que indicam possível presença de indícios concretos de que a intenção do acusado não era apenas lesionar, mas sim ceifar a vida da vítima, justificando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Assim, estando comprovada a materialidade delitiva e verificados indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de que o julgamento do mérito seja realizado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. À propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie . Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessividade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas . As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023). (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça também reforça que a exclusão de qualificadoras ou a desclassificação nesta etapa só é possível quando manifestamente descabidas, o que não se verifica no presente caso: “A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no HC 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Por fim, vale destacar que a pronúncia não constitui sentença condenatória, mas simples juízo de admissibilidade, bastando a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, como há muito consagra o Tribunal de Justiça do Piauí: “TJPI-0048866) PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida; 2 - In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida; 3 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.012922-7, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Pedro de Alcântara Macêdo. j. 06.06.2018)” (grifo nosso). Portanto, diante das provas produzidas, não há espaço para a pretendida desclassificação, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0000328-24.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorIRAN PEREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026