Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800735-34.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA EM GRUPO DE WHATSAPP. FILMAGENS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO A RETRATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Da Responsabilidade Civil: Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença do ato ilícito (art. 186 do CC), do dano, e do nexo de causalidade. No caso concreto, os requeridos imputaram publicamente, sem provas, a prática de crime de importunação sexual ao autor, maculando sua honra e imagem perante os moradores do condomínio. – Da Liberdade de Expressão e seus Limites: O direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, sendo passível de relativização quando viola direitos fundamentais de terceiros, como honra, imagem e dignidade. A falsa imputação de crime, especialmente em meios públicos como grupos de comunicação, ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando abuso de direito e ilícito indenizável. – Prova Incontroversa: As filmagens das câmeras de segurança do condomínio demonstram que o autor não seguiu nem interagiu com a filha dos requeridos, desmontando a narrativa acusatória. A ausência de qualquer materialidade ou autoria do crime reforça o caráter precipitado e lesivo da acusação realizada. – Do Dano Moral: A conduta dos requeridos expôs o autor ao escárnio público e prejuízos à sua reputação. Restou configurado o abalo emocional e social, ensejando a reparação moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos réus, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. – Da Obrigação de Fazer: A condenação à retratação pública no mesmo grupo de Whatsapp onde ocorreu a difamação é medida justa e necessária, conforme o art. 927 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. – Recurso não provido: Mantêm-se as condenações em indenização por danos morais e a obrigação de retratação, pois plenamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-34.2022.8.18.0169 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800735-34.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES SABINO, MARIA FRANCISCA FERNANDES SABINO
Advogado(s) do reclamante: ICARO SOL ALMONDES SANTOS, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA
RECORRIDO: ANDRESSA BARROS LACERDA, LEANDRO DE SANT ANNA VIEIRA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CASSIO SILVA, MARCELO LIRA DE AZEVEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA EM GRUPO DE WHATSAPP. FILMAGENS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO A RETRATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– Da Responsabilidade Civil: Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença do ato ilícito (art. 186 do CC), do dano, e do nexo de causalidade. No caso concreto, os requeridos imputaram publicamente, sem provas, a prática de crime de importunação sexual ao autor, maculando sua honra e imagem perante os moradores do condomínio.

– Da Liberdade de Expressão e seus Limites: O direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, sendo passível de relativização quando viola direitos fundamentais de terceiros, como honra, imagem e dignidade. A falsa imputação de crime, especialmente em meios públicos como grupos de comunicação, ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando abuso de direito e ilícito indenizável.

– Prova Incontroversa: As filmagens das câmeras de segurança do condomínio demonstram que o autor não seguiu nem interagiu com a filha dos requeridos, desmontando a narrativa acusatória. A ausência de qualquer materialidade ou autoria do crime reforça o caráter precipitado e lesivo da acusação realizada.

– Do Dano Moral: A conduta dos requeridos expôs o autor ao escárnio público e prejuízos à sua reputação. Restou configurado o abalo emocional e social, ensejando a reparação moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos réus, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

– Da Obrigação de Fazer: A condenação à retratação pública no mesmo grupo de Whatsapp onde ocorreu a difamação é medida justa e necessária, conforme o art. 927 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

– Recurso não provido: Mantêm-se as condenações em indenização por danos morais e a obrigação de retratação, pois plenamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO) em que alega, em suma, a parte autora, que no dia 14/02/2022, foi ao Condomínio Girassol Residence, onde reside sua irmã, para comemorar o aniversário dela. Por volta das 19:02:43, o autor e sua irmã foram às áreas comuns do condomínio levar o cachorro para passear. Certo momento, a irmã do autor foi ao lixeiro depositar as fezes do animal e o autor foi procurá-la, pois estava demorando. Nesta oportunidade, entre às 19:03:16h e 19:03:17h, passou por ele uma garotinha, iniciais A.L.I, de 08 (oito anos), correndo. Não houve qualquer interação entre eles.

Ao retornar para o apartamento, o autor e sua irmã receberam um chamado via interfone, em que o porteiro e a síndica do condomínio pediram que fossem até a portaria para esclarecer uma denúncia. Ao chegarem a portaria, o autor foi acusado de praticar importunação sexual e de ter perseguido a criança de 08 (oito) anos. A mãe da criança teria dito que “só não acontecera o pior porque a garota não era bobinha e correu ao encontro dos familiares”. O pai da criança teria proferido uma ameaça de agressão física afirmando que “se fosse de maior, já teria resolvido de outra forma”.

A polícia foi chamada, o autor foi conduzido por viatura a Central de Flagrantes e os  pais da criança registraram Boletim de Ocorrência contra o autor, Boletim de Ocorrência nº 25355/2022, para que fosse investigada a suposta prática de importunação sexual.

A mãe da menina de iniciais A.L.I divulgou no grupo de whatsapp do condomínio, através do número (86)98875-9480, que “um homem acabou de seguir minha filha e dar psiu pra ela do Bloco Antúrio ao Bloco Gardênia” e que “a criança relatou roupa, idade, cores, tudo o que o rapaz vestia. Ela relatou quantas vezes ele falou psiu”.

O autor carreia provas de que não seria ele o autor do delito imputado, como as filmagens da câmera de segurança do condomínio, relata que está suspenso de visitar sua irmã no condomínio desde então, que os réus praticaram calúnia e difamação contra sua honra e o ameaçaram.

Pugna por indenização por danos morais contra a genitora e o genitor da criança A.L.I e que a genitora seja condenada a obrigação de fazer, qual seja, retratar-se no mesmo grupo de whatsapp em que imputou culpa de autoria do crime de importunação sexual ao autor, informando que não foi o autor a pessoa que praticou o delito.

Os requeridos, citados, não contestaram e foram declarados revéis.

Sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou “in verbis”:

 

 

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência:

I. Condenação da parte Requerida ANDRESSA BARROS LACERDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

II. Condenação da parte Requerida LEANDRO DE SANT’ANNA VIEIRA IBIAPINA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

III. Determino à Requerida ANDRESSA BARROS LACERDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, publique no grupo de Whatsapp do condomínio retratação ao autor, informando aos moradores integrantes do grupo que o autor, irmão da moradora, não praticou importunação sexual contra sua filha, assumindo a responsabilidade sobre a falsa comunicação de crime, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia para cada dia que se constituir em mora da obrigação de fazer, limitando-se a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais).

IV. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, as partes requeridas, interpuseram recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja acolhida a preliminar arguida de cerceamento de defesa, e nulidade da citação, e por fim, que o presente Recurso Inominado seja conhecido para anular a r. sentença bem como todos os atos processuais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quantos preliminar arguida de cerceamento de defesa e nulidade da citação tenho que os requeridos foram devidamente citados para compor a lide, ID 28331129 e ID 28470031, não tendo apresentado contestação e nem comparecido a Audiência, estando caracterizada a revelia. Deixaram de produzir qualquer prova que demonstrasse a veracidade do que imputaram ao autor, restando apenas as provas carreadas aos autos pelo autor para formar a convicção da magistrada. Tais provas não conseguem comprovar a responsabilidade do autor pela prática de crime de importunação sexual. Portanto, preliminares rejeitadas. Passo ao mérito.

Os réus não apresentaram contestação e não compareceram à audiência de instrução e julgamento, caracterizando a revelia. No entanto, a revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo os fatos narrados serem corroborados pelas provas nos autos, como de fato ocorreu.

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, mas impõe limites ao seu exercício, de modo a preservar direitos fundamentais como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, incisos V e X). A imputação de crime grave, sem comprovação e em ambiente público como um grupo de Whatsapp, caracteriza abuso de direito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil.

As filmagens do circuito interno do condomínio comprovam que o autor não perseguiu nem interagiu com a criança, evidenciando as inverdades das acusações. Os prints anexados aos autos mostram que a genitora, de maneira precipitada, propagou informações inverídicas, chamando o autor de "criminoso". Tal conduta expôs o autor a constrangimento público e a indevida condução pela polícia.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800735-34.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCOS VINICIUS FERNANDES SABINO

Réu

ANDRESSA BARROS LACERDA

Publicação

16/03/2026