Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843489-15.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0843489-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FONSECA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que as partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial. Ajuste firmado entre instituição financeira e consumidora prevendo composição integral da controvérsia mediante pagamento único de R$ 21.057,83, abrangendo danos morais, danos materiais, honorários sucumbenciais e demais verbas indenizatórias, com quitação plena, geral e irretratável quanto aos fatos narrados na inicial.

  2. As partes também manifestam renúncia à interposição de recursos e à propositura de ação rescisória, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória. Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento, indicando o cumprimento da obrigação assumida no acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A transação é admitida no ordenamento jurídico quando recai sobre direitos patrimoniais disponíveis e resulta de manifestação de vontade livre e válida das partes.

  2. No caso, o acordo apresentado revela composição integral da controvérsia e não apresenta vícios que comprometam sua validade.

  3. A homologação judicial do ajuste é medida adequada, pois confere eficácia de título judicial à transação e extingue o processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido homologatório acolhido. Processo extinto com resolução do mérito.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial.

Consta dos autos minuta de transação juntada sob o ID 27069045, firmada entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA FONSECA DE SOUSA, por meio da qual convencionaram a composição integral da controvérsia, com requerimento expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No ajuste, foi estipulado o pagamento único de R$ 21.057,83 (vinte e um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), contemplando danos morais, materiais, honorários sucumbenciais e demais verbas indenizatórias, além de quitação plena, geral e irretratável quanto aos fatos narrados na inicial. As partes também consignaram renúncia à interposição de recursos e à propositura de ação rescisória, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória.

Verifica-se, ainda, a juntada de petições posteriores comunicando o cumprimento da obrigação de pagamento, com indicação do valor do acordo e anexação de comprovante, o que reforça a efetiva implementação da composição celebrada entre as partes.

A transação é admissível e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se constatando, nesta fase, qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Presentes, portanto, os requisitos legais para homologação do ajuste.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Considerando a manifestação expressa das partes no sentido de renúncia à interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, se não houver impedimento.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843489-15.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0843489-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FONSECA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2026