
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0843489-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FONSECA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em que as partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial. Ajuste firmado entre instituição financeira e consumidora prevendo composição integral da controvérsia mediante pagamento único de R$ 21.057,83, abrangendo danos morais, danos materiais, honorários sucumbenciais e demais verbas indenizatórias, com quitação plena, geral e irretratável quanto aos fatos narrados na inicial.
As partes também manifestam renúncia à interposição de recursos e à propositura de ação rescisória, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória. Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento, indicando o cumprimento da obrigação assumida no acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A transação é admitida no ordenamento jurídico quando recai sobre direitos patrimoniais disponíveis e resulta de manifestação de vontade livre e válida das partes.
No caso, o acordo apresentado revela composição integral da controvérsia e não apresenta vícios que comprometam sua validade.
A homologação judicial do ajuste é medida adequada, pois confere eficácia de título judicial à transação e extingue o processo com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido homologatório acolhido. Processo extinto com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial.
Consta dos autos minuta de transação juntada sob o ID 27069045, firmada entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA FONSECA DE SOUSA, por meio da qual convencionaram a composição integral da controvérsia, com requerimento expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No ajuste, foi estipulado o pagamento único de R$ 21.057,83 (vinte e um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), contemplando danos morais, materiais, honorários sucumbenciais e demais verbas indenizatórias, além de quitação plena, geral e irretratável quanto aos fatos narrados na inicial. As partes também consignaram renúncia à interposição de recursos e à propositura de ação rescisória, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória.
Verifica-se, ainda, a juntada de petições posteriores comunicando o cumprimento da obrigação de pagamento, com indicação do valor do acordo e anexação de comprovante, o que reforça a efetiva implementação da composição celebrada entre as partes.
A transação é admissível e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se constatando, nesta fase, qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Presentes, portanto, os requisitos legais para homologação do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando a manifestação expressa das partes no sentido de renúncia à interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, se não houver impedimento.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0843489-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FONSECA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026