Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0700433-87.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700433-87.2020.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 0030103-24.2016.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no âmbito de Ação por Ato de Improbidade Administrativa. Em consulta ao sistema PJe (1º grau, ID 86653910), verifica-se que o processo originário foi posteriormente julgado pelo Juiz de Direito Titular da referida unidade jurisdicional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar quando sobrevém o julgamento do mérito da ação principal que lhe deu origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O julgamento do processo principal pelo juízo de primeiro grau faz cessar a utilidade do exame do recurso interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. 

  1. A superveniência de sentença na ação originária substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicado o exame do agravo de instrumento. 

  1. A ausência de utilidade prática na apreciação do recurso configura perda superveniente do objeto, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento: 

  1. O julgamento superveniente da ação principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar anteriormente proferida, por perda superveniente do objeto. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de propriedade do agravante, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0030103-24.2016.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.  

A demanda de origem trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo órgão ministerial estadual em face de várias pessoas físicas e jurídicas, em razão de supostas irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM, no município de Teresina/PI, onde pugnou pela decretação liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos em valores necessários à garantia da integral reparação do dano sofrido pelo ente público. 

O juízo a quo deferiu a tutela cautelar requerida, decretando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em quaisquer instituições bancárias em nome dos requeridos, até o montante de R$ 5.229.653,68 (cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).  

Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou: a) ausência de provas contundentes de indícios da prática de dano ao erário; b) ausência de fundamentação da decisão; c) regularidade do procedimento licitatório que ensejou a decretação da indisponibilidade; d) risco de grave lesão e de difícil reparação decorrente dos efeitos da decisão constritiva indevida; e) impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens pelo simples ingresso da ação de improbidade administrativa; f) ausência de imputação de débito ao gestor pela corte de contas piauiense. 

No acórdão desta relatoria, Id 14651719foi dado provimento ao recurso.  

É relatório. 

É o necessário ao relato.  

DECIDO. 

No presente caso, em consulta ao sistema PJE, 1º grau, ID 86653910, verifica-se que o Processo nº 0030103-24.2016.8.18.0140, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 

Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de Instrumento. 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento. 

Intimações e notificações necessárias. 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700433-87.2020.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0700433-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA

Publicação

10/04/2026