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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759022-96.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. DOCUMENTO PÚBLICO DE FÁCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 966, VII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória proposta para desconstituir acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a natureza de alienação fiduciária de contrato de compra e venda de lote urbano, com aplicação da Lei nº 9.514/1997. 2. A parte autora sustenta a existência de prova nova consistente em certidão de matrícula do imóvel, alegando ausência de transferência da propriedade e de registro da alienação fiduciária, o que afastaria a incidência da legislação especial e evidenciaria descumprimento contratual da vendedora. 3. A decisão agravada indeferiu a inicial da ação rescisória por ausência de pressuposto específico, ao reconhecer que a certidão imobiliária não configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se certidão de matrícula de imóvel obtida após o trânsito em julgado configura prova nova apta a fundamentar ação rescisória; e (ii) se é admissível a alteração da causa de pedir da rescisória, em sede de agravo interno, para enquadramento no art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC exige elemento probatório preexistente à decisão rescindenda, cuja existência fosse ignorada pelo autor ou cujo uso fosse impossível por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Certidão de matrícula imobiliária constitui documento público submetido ao regime de publicidade registral, acessível a qualquer interessado, não sendo possível alegar impossibilidade de obtenção durante o trâmite da ação originária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis não se enquadram no conceito de prova nova, pois poderiam ser obtidas no curso da demanda anterior. 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir deficiência probatória ou rediscutir matéria já apreciada sob o manto da coisa julgada. 9. A pretensão de aditamento da petição inicial para alteração do fundamento rescindente, com base no art. 966, VIII, do CPC, não é admissível após o indeferimento da inicial, pois implica modificação substancial da causa de pedir. 10. Ademais, não se verifica erro de fato, uma vez que a controvérsia decidida no acórdão rescindendo decorreu de interpretação jurídica do contrato celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Certidão de matrícula de imóvel, por se tratar de documento público de acesso irrestrito, não configura prova nova para fins de ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC. 2. Não é admissível a alteração da causa de pedir da ação rescisória após o indeferimento da petição inicial, sobretudo para substituir o fundamento rescindente invocado.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO nos autos da Ação Rescisória proposta por YARA VANESSA TRINDADE XAVIER em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801722-02.2018.8.18.0140, em que litigou contra CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Na ação originária, a parte autora pleiteava a rescisão contratual cumulada com devolução das quantias pagas, referentes à aquisição do lote nº 24 da quadra “R” do Loteamento Verana Teresina. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, mas foi reformada em grau de apelação, reconhecendo-se a natureza de alienação fiduciária do contrato, com incidência da Lei nº 9.514/97. Na presente ação, a Autora sustenta a existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC), consubstanciada em certidão de matrícula do imóvel, que comprovaria não ter havido a efetiva transferência da propriedade do imóvel nem o registro da alienação fiduciária pela empresa ré. Alega, com base nesse documento, que não houve constituição válida da garantia fiduciária e que a parte vendedora descumpriu sua principal obrigação contratual, razão pela qual a decisão rescindenda violaria norma jurídica e princípios como o da boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, que a ausência de transferência e registro inviabilizaria a execução extrajudicial do contrato com base na Lei nº 9.514/97, atraindo, portanto, a aplicação das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte ré para contestar, a rescisão do acórdão anteriormente proferido, com novo julgamento que reconheça a inadimplência da ré, declare o distrato contratual desde a comunicação formal de 10/01/2018 e determine a devolução dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal, conforme precedente do STJ (REsp 2.135.500/GO). Requer, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Indeferida a inicial por ausência de pressuposto específico da ação rescisória, consistente na ausência de caracterização de prova nova nos termos no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários sucumbenciais ante a não realização da citação. A Parte Autora interpôs o presente agravo interno requerendo: “b) Requer-se ao juízo a reconsideração da decisão terminativa, sob fundamento de que a quaestio fundamental da causa não foi objeto de controvérsia na primeira instância, tendo sido suscitada apenas quando do julgamento da Apelação, de ofício, pelo juízo, sem oportunizar às partes o contraditório sobre tais fatos; c) Caso não entenda, requer-se seja recebido o presente como ADITAMENTO da exordial, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa, com a alteração da fundamentação para o art. 966, VIII, do CPC, face à exorbitante prova de confusão entre a figura do credor fiduciário e do vendedor, conduta vedada pela jurisprudência do STJ e que afasta a aplicação da lei especial, de forma que a decisão proferida é de cumprimento impossível, pois o procedimento da lei especial é inaplicável à realidade material, posto não haver alienação fiduciária nem dívida creditícia;” A parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à impugnação específica de decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais, exigindo da parte recorrente a demonstração objetiva de eventual desacerto, ilegalidade ou inadequação dos fundamentos adotados pelo relator. No caso em exame, observa-se que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição inicial da ação rescisória, insistindo na tese de que a certidão de matrícula do imóvel constituiria prova nova apta a autorizar a desconstituição do acórdão rescindendo, bem como sustentando a possibilidade de readequação da causa de pedir para enquadramento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. Alega a Parte Agravante que: “o documento é novo não porque impossível a sua produção à época da instrução, mas porque tal informação não havia sido levantada, por quaisquer das partes, no corpo dos autos, sendo apenas objeto de apreciação quando do reconhecimento, por esta corte, da legitimidade dos termos contratuais”. Todavia, ratifico a motivação apresentada na decisão que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “A autora sustenta, em síntese, que somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda teve acesso a prova nova, consubstanciada em certidão de matrícula do imóvel, a qual evidenciaria que o bem objeto do contrato jamais fora transferido para o seu nome e que a alienação fiduciária não fora registrada. Nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, admite-se a ação rescisória fundada em prova nova, desde que esta: (i) seja contemporânea ao processo originário, (ii) tenha sua existência ignorada pelo autor ou que este não tenha podido fazer uso dela à época, e (iii) seja apta, por si só, a lhe assegurar julgamento favorável. O documento público que justifica a propositura da rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor da rescisória ou não podia por este ser obtido. Entretanto, não se configura prova nova o documento que já existia e estava disponível ao tempo do ajuizamento da ação originária, sobretudo quando se trata de documento público e de acesso irrestrito, como é o caso da certidão de matrícula do imóvel. A certidão de matrícula do imóvel não se amolda ao conceito de prova nova, tendo em vista que as informações contidas nas certidões imobiliárias já estavam disponíveis aos interessados ao tempo do ajuizamento/resposta de ações anteriores, sendo a ciência quanto à existência da informação presumida, haja vista que se trata de registro público. Não caso a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis poderia, sem qualquer dificuldade, ter sido obtida pela parte autora da rescisória quando em curso a precedente ação. Vejamos precedente na jurisprudência pátria: TJGO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO SANATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES EXPEDIDAS POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (REGISTRO DE IMÓVEIS). DOCUMENTO PÚBLICO. (...). PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. I - Conforme prescreve o art. 966, inciso VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II – (...) III - Não se qualifica como documento novo, certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis (documentos públicos) que poderiam, sem qualquer dificuldade, ter sido obtidas pelos autores, ou seu causídico, no curso da demanda precedente. IV- Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Ação Rescisória: 02430717120188090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 08/11/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2019)
STJ. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISORIA, RESOLUÇÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. (...). DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I – (...) VI - NÃO SE QUALIFICA COMO "DOCUMENTO NOVO", PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 458, VII, CPC, CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS QUE PODERIA, SEM QUALQUER DIFICULDADE, TER SIDO OBTIDA PELO AUTOR DA RESCISORIA QUANDO EM CURSO A PRECEDENTE AÇÃO. (REsp n. 19.992/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/3/1995, DJ de 17/4/1995, p. 9581.) Com efeito, os registros imobiliários possuem publicidade legal (art. 1º da Lei nº 6.015/73), sendo acessíveis a qualquer interessado, sendo a ciência quanto à existência de tais registros presumida como de conhecimento das partes no curso da ação originária, não podendo sua posterior apresentação fundar alegação de ignorância ou impossibilidade de uso. Como documento novo, portanto, não se pode considerar uma certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, que poderia, sem nenhuma dificuldade, ter sido requerida e obtida quando em curso a anterior ação. Tratando-se de documento que consta em registro público, a parte não pode alegar eventual impossibilidade de usá-lo no momento processual oportuno, isto é, na fase instrutória do processo originário. Logo o documento relegado não serve à configuração da impossibilidade legal de sua utilização in opportuno tempore. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência segue em sentido semelhante. Além de ser inequívoca a necessidade de que a "prova nova" seja existente à época da decisão rescindenda é necessária a demonstração de que o autor não teve condições de produzi-la no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida ou por não estar acessível. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. (...). ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. (...) 6. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 7. (...) 10. Pedido improcedente. (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. (...). AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) A respeito da comprovação da impossibilidade de acesso à prova antes do trânsito em julgado da decisão contra a qual se volta o corte rescisório são os ensinamentos de Fredie Didier. Jr.e Leonardo Carneiro da Cunha: "É que, nos termos do artigo 966, VII, do CPC, a prova nova deve ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzida no processo originário.” (Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, p. 502-505). Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da presente ação rescisória, impondo-se o indeferimento da petição inicial.” Conforme já consignado, a denominada “prova nova”, para fins de cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, deve corresponder a elemento probatório preexistente à decisão rescindenda, cuja existência fosse ignorada pelo autor ou que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pudesse ser oportunamente produzida no processo originário, sendo ainda imprescindível que tal prova seja, por si só, capaz de conduzir a resultado diverso do que foi proferido. No presente caso, o documento apresentado pela parte autora consiste em certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, documento público sujeito ao regime jurídico da publicidade registral. Nos termos da legislação de regência dos registros públicos, os assentos constantes das matrículas imobiliárias possuem caráter público e podem ser consultados por qualquer interessado, de modo que a obtenção de certidão respectiva não depende de circunstância excepcional ou de acesso restrito. Assim, tratando-se de documento público dotado de ampla acessibilidade, não se pode admitir que sua apresentação posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda seja qualificada como prova nova para fins rescisórios, sobretudo quando inexistente demonstração de qualquer impedimento concreto que tivesse obstado sua obtenção no curso da demanda originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já destacado na decisão agravada, é firme no sentido de que certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis, por constituírem documentos públicos de fácil obtenção, não se enquadram no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do CPC, não sendo admissível a utilização da ação rescisória como meio de suprir eventual deficiência probatória da parte na instrução do processo originário. Admitir entendimento diverso implicaria desnaturar a própria finalidade da ação rescisória, transformando-a em mecanismo de rediscussão da causa já definitivamente julgada, o que se revela incompatível com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas asseguradas pela coisa julgada. Com efeito, a ação rescisória possui natureza excepcional, constituindo meio autônomo de impugnação de decisões transitadas em julgado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, devendo sua interpretação ocorrer de forma restritiva, sob pena de comprometimento da autoridade das decisões judiciais definitivas. No tocante ao pleito formulado pela agravante para que o presente recurso seja recebido como aditamento da petição inicial da ação rescisória, com alteração do fundamento jurídico para o art. 966, VIII, do CPC, igualmente não assiste razão à recorrente. Isso porque a modificação do fundamento rescindente importa, em verdade, alteração substancial da causa de pedir da ação rescisória, circunstância que não se revela admissível após o indeferimento da petição inicial, especialmente quando já apreciados os pressupostos específicos de admissibilidade da demanda. Além disso, a alegação de erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe que a decisão rescindenda tenha se fundado em premissa fática manifestamente equivocada, decorrente da consideração de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente existente e comprovado nos autos, desde que sobre tal circunstância não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial específico. No caso concreto, entretanto, não se identifica a ocorrência de erro de fato nos moldes exigidos pela legislação processual, porquanto a controvérsia decidida no acórdão rescindendo decorreu da interpretação jurídica conferida ao contrato celebrado entre as partes e da qualificação jurídica da relação contratual estabelecida, matéria que se insere no âmbito da atividade jurisdicional interpretativa e que não se confunde com a hipótese de erro de percepção fática. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício apto a justificar a desconstituição da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial da ação rescisória, preservando-se a autoridade da coisa julgada formada no processo originário. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0759022-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorYARA VANESSA TRINDADE XAVIER
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação31/03/2026