Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802001-46.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. VINCULAÇÃO DE PARCELAS DE DÉBITO PRETÉRITO À FATURA MENSAL DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMO ATUAL DE FORMA ISOLADA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DESVINCULAÇÃO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por consumidora, a qual determinou a desvinculação, da fatura mensal de consumo de energia elétrica, das parcelas referentes a débito pretérito objeto de termo de confissão e parcelamento, limitando a possibilidade de suspensão do serviço apenas ao inadimplemento de débitos atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a conduta da concessionária de energia elétrica de vincular parcelas de débito pretérito, oriundo de negociação firmada com o consumidor, à fatura mensal de consumo de energia, possibilitando a suspensão do serviço essencial em caso de inadimplemento dessas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. A inclusão de parcelas relativas a débito pretérito na fatura mensal de consumo impede o consumidor de quitar apenas o consumo atual, condicionando a continuidade do serviço ao pagamento de dívida pretérita. Tal prática impõe desvantagem exagerada ao consumidor, por restringir a possibilidade de pagamento do consumo efetivo e sujeitá-lo ao risco de suspensão do serviço essencial por dívida antiga, em afronta à proteção prevista no CDC. Diante disso, revela-se adequada a determinação judicial de desvinculação das cobranças, permitindo que a suspensão do fornecimento de energia ocorra apenas em razão do inadimplemento do consumo atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vinculação de parcelas de débito pretérito à fatura mensal de consumo de energia elétrica, impedindo o pagamento isolado do consumo atual, configura prática que impõe desvantagem exagerada ao consumidor. A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve limitar-se ao inadimplemento de débitos atuais relacionados ao consumo do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802001-46.2025.8.18.0009 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802001-46.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SIMONE SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. VINCULAÇÃO DE PARCELAS DE DÉBITO PRETÉRITO À FATURA MENSAL DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMO ATUAL DE FORMA ISOLADA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DESVINCULAÇÃO DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por consumidora, a qual determinou a desvinculação, da fatura mensal de consumo de energia elétrica, das parcelas referentes a débito pretérito objeto de termo de confissão e parcelamento, limitando a possibilidade de suspensão do serviço apenas ao inadimplemento de débitos atuais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a conduta da concessionária de energia elétrica de vincular parcelas de débito pretérito, oriundo de negociação firmada com o consumidor, à fatura mensal de consumo de energia, possibilitando a suspensão do serviço essencial em caso de inadimplemento dessas parcelas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

  1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. 

  1. A inclusão de parcelas relativas a débito pretérito na fatura mensal de consumo impede o consumidor de quitar apenas o consumo atual, condicionando a continuidade do serviço ao pagamento de dívida pretérita. 

  1. Tal prática impõe desvantagem exagerada ao consumidor, por restringir a possibilidade de pagamento do consumo efetivo e sujeitá-lo ao risco de suspensão do serviço essencial por dívida antiga, em afronta à proteção prevista no CDC. 

  1. Diante disso, revela-se adequada a determinação judicial de desvinculação das cobranças, permitindo que a suspensão do fornecimento de energia ocorra apenas em razão do inadimplemento do consumo atual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A vinculação de parcelas de débito pretérito à fatura mensal de consumo de energia elétrica, impedindo o pagamento isolado do consumo atual, configura prática que impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 

  1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve limitar-se ao inadimplemento de débitos atuais relacionados ao consumo do serviço essencial. 

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta por SIMONE SOARES PEREIRA em face da recorrente. 

Na sentença recorrida o juízo entendeu que tal prática impede o consumidor de pagar o consumo atual isoladamente, caracterizando desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), e determinou a desvinculação das cobranças, limitando a possibilidade de suspensão do serviço apenas por débitos atuais. 

Em suas razões recursaisa recorrente alega, em síntese, que a cobrança é legítima e oriunda de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado livremente pela consumidora. Argumenta que a inclusão das parcelas na fatura mensal é autorizada pelo art. 344, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEELAo final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, restabelecendo a vinculação da cobrança e a prerrogativa de corte por inadimplemento. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o serviço de fornecimento de energia elétrica classificado como essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada (art. 22 do CDC). 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade da conduta da concessionária de vincular a cobrança de parcelas de um débito pretérito (oriundo de negociação) à fatura de consumo regular e mensal de energia elétrica da consumidora. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802001-46.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SIMONE SOARES PEREIRA

Publicação

22/04/2026