
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800344-50.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: SALVADOR ARFES DE SANTANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SALVADOR ARFES DE SANTANA contra decisão (ID. 28552624), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800344-50.2023.8.18.0038), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 28552624), negou provimento aos recursos interposto pela parte apelante, nos seguintes termos:
“Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Nas razões recursais (ID. 25623792), o embargante alegou a existência de omissão no julgado, especialmente quanto a apresentação de comprovante de residência, requerendo o juízo de retratação e determinado o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 29372300), o banco embargado pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido corretamente aplicado o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade extracontratual, do termo inicial dos juros moratórios e da impossibilidade de compensação, diante da inexistência de prova válida de repasse dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Verifica-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 28552624) consignou que, embora devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda, consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado, a parte embargante deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado.
Com base nessas premissas, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que somente em sede recursal, ao apresentar sua apelação, o embargante anexou aos autos um suposto comprovante de residência atualizado (ID. 25566309 – pág. 02), documento intempestivo.
Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de “comprovante de residência atualizado”, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.
Os artigos 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que o momento processual adequado para a produção da prova documental é a fase postulatória, ou seja, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, ocasião em que as partes devem expor suas alegações e instruí-las com os documentos destinados à comprovação dos respectivos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
A juntada posterior de documentos somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado, de forma justificada, que a parte estava impedida de produzi-los no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.
Nesse sentido, segue recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025)
Desse modo, a documentação posteriormente acostada aos autos não deve ser admitida, por se tratar de prova extemporânea, apresentada fora do momento processual oportuno, em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração. Mantenho incólume julgado embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800344-50.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSALVADOR ARFES DE SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026