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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000843-58.2015.8.18.0067 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por C. B. DE S. contra sentença que o condenou à pena de 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, após ser flagrado com 423 pedras de crack enquanto encontrava-se na condição de foragido do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a ocorrência de nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; b) a suficiência probatória para a condenação; c) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do benefício do tráfico privilegiado; e d) a necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem policial é motivada pela identificação prévia do agente como foragido da justiça e pela tentativa de fuga no momento da diligência, elementos que perfazem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) restaram plenamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes (160g de cocaína distribuídos em 423 pedras de crack) e pelos depoimentos testemunhais dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A dosimetria da pena revela-se adequada, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da motivação do lucro fácil, seguida da incidência da agravante da reincidência, dada a multirreincidência do réu. 6. É inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) ao réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades criminosas. 7. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) não deve ser reconhecida quando o magistrado sentenciante não utiliza o depoimento extrajudicial do réu — declarado revel em juízo — como fundamento para o decreto condenatório, pautando-se exclusivamente em outras provas robustas. 8. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência e do histórico de fuga do sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 10. "A busca pessoal fundada na identificação de agente foragido e em tentativa de fuga é legítima, não gerando nulidade das provas. A atenuante da confissão espontânea exige, para seu reconhecimento, que a manifestação do réu tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para a condenação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 244 e 312; Código Penal, art. 65, III, 'd'; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 369394/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CHARLES BARRETO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra CHARLES BARRETO DE SOUSA, nascido em 16/10/1991, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 13/11/2015. Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2015, policiais realizavam ronda em Piracuruca-PI quando abordaram o denunciado em uma motocicleta, na condição de carona, portando uma mochila. Ao identificarem o acusado como foragido da Delegacia de Piripiri-PI, realizaram a abordagem, momento em que houve tentativa de fuga. Na mochila do réu foram localizadas aproximadamente 423 pedras de substância entorpecente crack e a importância de R$ 214,65 em dinheiro trocado. (Id. 29274127 - Pág. 55-57). Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a notificação dos denunciados para apresentação de defesa, recebimento da denúncia, designação de audiência de instrução e julgamento e a condenação definitiva (Id. 29274127 - Pág. 57). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29274127 - Pág. 2), Auto de Apreensão (Id. 29274127 - Pág. 6), Termo de Restituição (Id. 29274127 - Pág. 37), Exame de Corpo de Delito Preliminar (Id. 29274127 - Pág. 19), Laudo de Exame Pericial em Substância (Ids. 29274156 - Pág. 1), Relatórios de Investigação (Ids. 29274127 - Págs. 49-51), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 29274127 - Pág. 43), Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (Ids. 29274127 - Págs. 46-47). A denúncia foi recebida em 18/05/2016. Em Sentença (Id. 29274156), datada de 18/07/2025, foram afastadas as preliminares de nulidade da busca pessoal. No mérito, o juízo condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas à pena de 14 anos de reclusão, considerando negativas as circunstâncias judiciais de antecedentes e motivos (lucro fácil). Reconheceu a agravante da reincidência e fixou o regime inicial fechado, negando a atenuante da confissão espontânea e o redutor do tráfico privilegiado. O réu foi absolvido da imputação do art. 35 da Lei de Drogas (Id. 29274156 - Págs. 1-2; Id. 30515070 - Pág. 2). O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29274218). Em sua Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (Art. 244 do CPP). No Mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado, exclusão da valoração negativa dos motivos na primeira fase e reconhecimento da confissão extrajudicial na segunda fase da dosimetria. Formulou os pedidos de nulidade do processo ab initio, absolvição, redimensionamento da pena para 5 anos ou subsidiariamente 14 anos com decote da agravantes e revogação da prisão preventiva (Id. 29274218 - Págs. 10-12). O Ministério Público, apresentou contrarrazões de apelação (Id. 29274223), formulou os pedidos de manutenção da condenação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Pares PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Nulidade da Busca Pessoal Argui a defesa a nulidade do processo sob a alegação de que a busca pessoal realizada pelos agentes policiais teria ocorrido sem o amparo de fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Conforme narrado nos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo, mas sim do fato de o apelante ter sido identificado como foragido da Delegacia de Piripiri, circunstância que, por si só, autoriza a intervenção estatal para a recaptura e, por conseguinte, a revista pessoal para garantir a segurança da diligência. Outrossim, a tentativa de fuga no momento da abordagem ratifica a existência de elementos concretos que justificaram a medida. Desta feita, inexistindo qualquer mácula no ato administrativo policial, o qual culminou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, rejeito a preliminar de nulidade. FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) No tocante ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 29274127 - Pág. 2), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29274127 - Pág. 6) e do Laudo de Exame Pericial Definitivo, o qual atestou a natureza ilícita de aproximadamente 160g de cocaína, distribuídas em 423 pedras de crack. A autoria, por sua vez, é inequívoca e recai sobre o acusado Charles Barreto de Sousa. Em que pese a decretação de sua revelia em juízo (Id. 29274156 - Pág. 2), o conjunto probatório colhido na instrução processual é uníssono. Os policiais Francisco de Assis Alves, Paulo Sousa de Aquino e Cícero Cardoso de Brito confirmaram detalhadamente que a droga foi encontrada dentro de uma mochila em posse direta do apelante, que ocupava a garupa de uma motocicleta no momento da abordagem. O pleito de absolvição por insuficiência probatória revela-se totalmente dissociado da realidade dos autos. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade de "trazer consigo" e "transportar". A tese defensiva que visa descaracterizar a mercancia não encontra eco na prova oral, tampouco na natureza e na forma de acondicionamento da substância — dividida em centenas de pequenas pedras prontas para a venda. No que tange à dosimetria da pena, mantém-se o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, considerando a valoração negativa dos antecedentes criminais (Id. 29274127 - Pág. 43) e dos motivos do crime, vinculados à busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. Na segunda fase, revela-se acertada a incidência da agravante da reincidência, dada a multirreincidência do réu evidenciada na CAC (Id. 29274127 - Pág. 46). Quanto às causas de diminuição, revela-se inviável a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). O apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que demonstra dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento do benefício legal, destinado apenas ao traficante eventual e primário. Da Não Incidência da Atenuante da Confissão Espontânea No que tange ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), verifica-se que esta não merece acolhida. Compulsando a sentença (Id. 29274156), observa-se que o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento pautando-se exclusivamente no robusto conjunto probatório produzido em juízo, notadamente nos depoimentos dos policiais militares e na materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão das 423 pedras de crack (Id. 29274127 - Pág. 6). Nesse contexto, imperioso destacar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do HC 97595/MS, estabelece que o reconhecimento da referida atenuante pressupõe que a confissão do agente tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório. Vejamos o julgado do STJ a seguir: PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM CURSO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO PARCIAL QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIDO DA ATENUANTE. […] 7. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. […] (STJ - HC: 369394 SP 2016/0229287-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016)(grifei) No caso em tela, observa-se que o réu foi declarado revel (Id. 29274156 - Pág. 2), não tendo ratificado em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial. Como o juiz sentenciante não se valeu dos dizeres extrajudiciais do apelante para alicerçar a condenação — fundamentando-a, repise-se, na prova testemunhal acusatória e na flagrância —, não há que se falar em redução da pena. Portanto, ausente o nexo causal entre a narrativa do réu e a formação do convencimento judicial, afasto a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, mantendo a pena-base e intermediária conforme fixadas na origem." DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Por fim, no que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que persistem os fundamentos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia é imperativa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta — evidenciada pela vultosa quantidade de crack apreendida — e pelo elevado risco de reiteração delitiva, visto que o réu é reincidente e encontrava-se foragido quando do cometimento deste novo crime. A fuga anterior do sistema prisional e a revelia durante a instrução demonstram, ademais, a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento. A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida. Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou CHARLES BARRETO DE SOUSA às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Mantenho a prisão preventiva do apelante pelos fundamentos ora expostos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000843-58.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCHARLES BARRETO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026