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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801058-36.2022.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL NO ATO DA MATRÍCULA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA. EXCESSO DE FORMALISMO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA HÁ LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a efetivação da matrícula do autor em curso superior de universidade pública, após indeferimento administrativo decorrente da não apresentação da certidão de quitação eleitoral no momento do requerimento de matrícula. O autor sustenta que já possuía o documento à época e que a ausência decorreu de mero equívoco, tendo obtido tutela liminar para garantir sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento de matrícula em universidade pública em razão da não apresentação de certidão de quitação eleitoral no ato da matrícula, embora o documento já existisse à época; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do fato consumado diante do decurso de longo período desde a concessão de tutela liminar que assegurou a permanência do estudante no curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia administrativa das universidades abrange a definição de regras de matrícula e fiscalização do cumprimento dos requisitos editalícios, mas seu exercício deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O indeferimento da matrícula revela excesso de formalismo quando fundamentado exclusivamente na ausência de documento que já existia à época do requerimento e cuja não apresentação decorreu de mero equívoco ou inexperiência do candidato. 5. A tutela liminar que assegurou a matrícula foi concedida em julho de 2022, circunstância que evidencia o decurso de período significativo, durante o qual o estudante permaneceu regularmente vinculado ao curso. 6. A reversão da situação após longo lapso temporal implicaria prejuízo desproporcional ao estudante, especialmente diante do estágio avançado da formação acadêmica, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A autonomia administrativa das universidades não autoriza a adoção de formalismo excessivo que resulte no indeferimento de matrícula por ausência momentânea de documento já existente à época do requerimento. 2. A teoria do fato consumado pode ser aplicada para preservar a permanência de estudante em universidade pública quando, por força de decisão judicial, a matrícula se mantém por longo período e a reversão da situação acarretaria prejuízo desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0005306-74.2009.8.05.0274, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, publ. 04.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801058-36.2022.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0801058-36.2022.8.18.0073) movida por ALGINETO ALMEIDA ALVES, ora apelado. A questão controvertida diz respeito à negativa de matrícula do autor, ora apelado, então selecionado pela Universidade Estadual do Piauí, em 1ª convocação, para o curso de Licenciatura em História 2022.1, no período noturno, como candidato beneficiário de ação afirmativa. A negativa fundamentou-se tão somente pela ausência de juntada pelo autor/apelado de documentação necessária à sua matrícula, qual seja a certidão de quitação eleitoral. Foi deferida liminar em seu favor, permitindo sua matrícula, em 1/7/2022 (Id. 26348426). Em sentença (Id. 26348447), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, confirmando a liminar então deferida. Custas e honorários pelo sucumbente, estes em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id. 26348448), a FUESPI afirma que goza de autonomia administrativa, notadamente relacionadas à concessão de matrículas de alunos. Pugna pela legalidade do indeferimento da matrícula, em razão do descumprimento de exigência editalícia. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Por certo – e isso não se nega – as universidades gozam de autonomia administrativa, inclusive no tocante ao regime de matrículas e fiscalização do atendimento, pelos candidatos, dos requisitos editalícios. Contudo, foge completamente à razoabilidade indeferir – e sustentar o indeferimento de matrícula em sede de recursal – a matrícula do autor/apelado em curso superior, tão somente porque ele, por inexperiência ou mero esquecimento, não acostou sua certidão de quitação eleitoral no ato de requerimento, documento este que ele já possuía à época (Id. 26348420 e Id. 26348421). Ademais, vê-se que a liminar em favor do autor/apelado foi deferida em 1/7/2022 (Id. 26348426), há quase 4 (quatro) anos, constituindo situação clássica em que se permite a utilização do instituto do “fato consumado”, notadamente porque o autor/apelado deve se encontrar em fase bastante adiantada do curso superior. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. VESTIBULAR. SISTEMA COTAS. APROVAÇÃO. REQUISITO LEGAL. ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL. FREQUÊNCIA. ESCOLA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CURSO DIREITO. MATRICULA. TEMPO. DECURSO. FATO CONSUMADO. TEORIA. APLICABILIDADE. I - A Teoria do Fato Consumado destina-se a consolidar situações que alcançaram estado merecedor de convalescimento pelo decurso do tempo sem resolução do feito pelo Judiciário e cuja reversão causará prejuízos irreparáveis ao impetrante. II - O impetrante que ingressa na Universidade Pública por força de decisão judicial deve ser livrado do imensurável prejuízo de ter essa situação revertida, após o decurso de mais de 5 anos da impetração, quando já em fase de conclusão do curso de Direito da Universidade Estadual Apelante. III - Evidenciado que o restabelecimento da estrita legalidade da norma acarretaria um prejuízo muito maior que a manutenção da aluna como cotista, considerando o elevado custo já dispendido pela instituição com os serviços educacionais oferecidos, bem como as horas de estudos e a dedicação da estudante, forçosa é a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto, ficando prejudicado o recurso interposto, confirmando-se a sentença em reexame necessário. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00053067420098050274, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) – grifou-se. Por conseguinte, não há razão para a reforma da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801058-36.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuALGINETO ALMEIDA ALVES
Publicação10/04/2026