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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760710-93.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGOS 82, 95 E 370 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Macedo Fabricação de Aguardente Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária por violação de direitos autorais e concorrência desleal cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais, que determinou a realização de perícia técnica audiovisual e fixou o rateio dos honorários periciais no valor de R$ 24.000,00 entre as partes. A agravante sustenta que desistiu tempestivamente da produção da prova pericial e que não pode ser compelida a arcar com os respectivos custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo após a desistência da parte quanto à produção da prova pericial, é legítima a determinação judicial de sua realização e o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e possui poder instrutório para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia envolvendo suposta violação de direitos autorais em material publicitário audiovisual e concorrência desleal apresenta natureza técnica, cuja adequada elucidação depende de análise especializada. 5. A desistência unilateral da parte quanto à prova anteriormente requerida não impede o juízo de determinar sua realização quando reputada indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes. 7. O adiantamento das despesas processuais destina-se a viabilizar a produção da prova necessária à instrução do processo, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte vencida, conforme dispõe o art. 82, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a produção de prova pericial de ofício quando reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia, ainda que haja desistência da parte que inicialmente a requereu. 2. Determinada a perícia de ofício pelo juiz, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 3. O adiantamento das despesas processuais não define a responsabilidade final pelo pagamento, que será atribuída à parte sucumbente ao término da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, 95 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 12.02.2019; TJSP, AI nº 2334196-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE LTDA., em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E CONCORRENCIA DESLEAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS, que determinou a realização de perícia técnica audiovisual e determinou o rateio dos honorários periciais no valor de R$ 24.000,00, a serem pagos em partes iguais pelas partes litigantes. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que, embora inicialmente tenha manifestado interesse na perícia, posteriormente requereu tempestivamente a desistência da prova, por considerar que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes. Alega que, com isso, não pode ser compelida a suportar despesas com perícia que não mais lhe interessa. Aponta violação ao art. 95 do CPC e apresenta julgados no sentido de que a parte que desiste da prova não deve arcar com seus custos. Requereu, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao ID n° 30317514). CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a agravante não comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária prova concreta da incapacidade financeira quando se trata de pessoa jurídica; ii) a desistência unilateral da prova pericial não vincula o magistrado, que detém poder instrutório para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC; iii) a perícia técnica é imprescindível para a elucidação da controvérsia envolvendo suposta violação de direitos autorais e concorrência desleal em material publicitário audiovisual; iv) quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juízo, os honorários devem ser rateados entre as partes, conforme art. 95 do CPC; v) a decisão agravada deve ser mantida por estar em consonância com a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A controvérsia posta à apreciação cinge-se à legalidade da decisão que, mesmo após manifestação de desistência da parte autora quanto à produção da prova pericial, manteve a realização da perícia técnica audiovisual e determinou o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária versa sobre suposta violação de direitos autorais em peça publicitária audiovisual e concorrência desleal, circunstância que envolve análise de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, a decisão agravada consignou a imprescindibilidade da prova pericial para a correta instrução do feito, destacando que o deslinde da controvérsia depende da aferição técnica acerca de eventual reprodução de elementos audiovisuais, da existência de confusão mercadológica e da análise da anterioridade e originalidade das obras em discussão. Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, é legítimo que o magistrado, diante da relevância do tema e da controvérsia existente, determine, por iniciativa própria, a realização de prova que considere necessária para a formação de seu convencimento. Assim, ainda que uma das partes manifeste desistência da prova anteriormente requerida, não há impedimento para que o juízo determine sua realização quando reputar indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada solução da lide. No tocante ao custeio da prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece regra específica no artigo 95, que disciplina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em análise, tendo o magistrado determinado a produção da prova pericial por considerá-la necessária ao julgamento da causa, mostra-se legítima a determinação de rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes litigantes. Ademais, o regime processual relativo às despesas do processo não se confunde com a definição final da responsabilidade pelo seu pagamento. O adiantamento das despesas visa viabilizar a prática dos atos processuais necessários à instrução do feito, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte vencida. Nesse sentido, dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Portanto, a eventual sucumbência ao final do processo permitirá a recomposição das despesas processuais suportadas pela parte vencedora, não havendo prejuízo irreparável decorrente do adiantamento das verbas necessárias à realização da perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se firmou no sentido de que, sendo a prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas correspondentes devem ser rateadas entre as partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1º, do CPC/2015). 5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6. Recurso especial não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, VINCULADA AOS AUTOS DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DETERMINANDO O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência dos terceiros interessados . Realização de perícia contábil. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1 .015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso; urgência não caracterizada. Juiz é o destinatário das provas, possuindo a prerrogativa de análise daquelas que são indispensáveis à solução da demanda. Rateio dos honorários periciais . Aplicação do Tema Repetitivo 998, STJ. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência. Recolhimento dos honorários periciais não poderá aguardar o deslinde final da demanda. Urgência caracterizada . Mérito. Irresignação não prospera. Inúmeros documentos. Complexidade do trabalho a ser desenvolvido . Rateio do valor atende aos termos do art. 95, do CPC. Perícia pleiteada por ambas as partes. Despesa com os honorários periciais deverá ser rateada, uma vez que a prova beneficiará a todos . Perícia técnica é necessária para dirimir o conflito. Interesse dos agravantes, filhos do curatelado, é evidente. Medida adequada, sob pena de imputar ônus excessivo a uma das partes. Decisão mantida . Resultado. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334196-83.2023 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, considerando que a prova pericial foi reputada necessária pelo juízo para o adequado julgamento da demanda, revela-se correta a decisão que manteve sua realização e determinou o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes. Isto posto, deve-se negar provimento ao instrumental. 3. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 15/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presente, a Dra. DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB/PE Nº 45.008). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0760710-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorMACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA
RéuAMBEV S.A.
Publicação23/04/2026