Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800864-25.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a absolvição por ilicitude da prova, ausência de destinação delitiva da arma e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a readequação da pena e restituição da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da prova obtida, a tipicidade da conduta de porte de arma de fogo, a suficiência do conjunto probatório, a correção da dosimetria da pena aplicada e a possibilidade de restituição da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, motivada por denúncia de populares sobre indivíduo armado em local público e corroborada pelo comportamento evasivo do APELANTE ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Eventuais escoriações no APELANTE, embora objeto de apuração em esfera própria, não invalidam a prova da materialidade do crime, qual seja, a apreensão da arma de fogo, que existia e estava em sua posse. 5. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi justificada pela existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual do APELANTE, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração a posse do armamento sem autorização legal, independentemente da demonstração de uma destinação delitiva específica. 7. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela apreensão da arma de fogo, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do APELANTE em juízo. 8. A dosimetria da pena-base foi corretamente aplicada, com o aumento justificado pela circunstância de o porte da arma municiada ter ocorrido em local público com a presença de várias pessoas, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. 9. A pena de multa, por sua natureza de sanção penal, não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do condenado, devendo a análise da capacidade de pagamento ser realizada no juízo da execução penal, conforme art. 51 do Código Penal. 10. Em caso de condenação, o valor da fiança deve ser destinado ao pagamento das custas, da multa e das prestações pecuniárias impostas na sentença, restituindo-se apenas o saldo remanescente, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. 12. "A abordagem policial baseada em fundada suspeita, corroborada por denúncia e comportamento evasivo, legitima a apreensão de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma é de perigo abstrato, e a dosimetria da pena-base, quando justificada por circunstâncias concretas de maior reprovabilidade, deve ser mantida. A pena de multa, por ser sanção penal, não é passível de isenção por hipossuficiência, e a fiança, em caso de condenação, destina-se ao pagamento das obrigações processuais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 244, 28-A, § 2º, II, 337; CP, arts. 51, 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 840319 RS; STJ, AgRg no HC 672.359/SP; STJ, Súmula 231. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800864-25.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800864-25.2023.8.18.0033
APELANTE: TULHIO DE JESUS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: RONEI BARBOSA FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a absolvição por ilicitude da prova, ausência de destinação delitiva da arma e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a readequação da pena e restituição da fiança. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da prova obtida, a tipicidade da conduta de porte de arma de fogo, a suficiência do conjunto probatório, a correção da dosimetria da pena aplicada e a possibilidade de restituição da fiança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A abordagem policial, motivada por denúncia de populares sobre indivíduo armado em local público e corroborada pelo comportamento evasivo do APELANTE ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.  

4. Eventuais escoriações no APELANTE, embora objeto de apuração em esfera própria, não invalidam a prova da materialidade do crime, qual seja, a apreensão da arma de fogo, que existia e estava em sua posse.  

5. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi justificada pela existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual do APELANTE, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.  

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração a posse do armamento sem autorização legal, independentemente da demonstração de uma destinação delitiva específica.  

7. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela apreensão da arma de fogo, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do APELANTE em juízo.  

8. A dosimetria da pena-base foi corretamente aplicada, com o aumento justificado pela circunstância de o porte da arma municiada ter ocorrido em local público com a presença de várias pessoas, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.  

9. A pena de multa, por sua natureza de sanção penal, não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do condenado, devendo a análise da capacidade de pagamento ser realizada no juízo da execução penal, conforme art. 51 do Código Penal.  

10. Em caso de condenação, o valor da fiança deve ser destinado ao pagamento das custas, da multa e das prestações pecuniárias impostas na sentença, restituindo-se apenas o saldo remanescente, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

11. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos.  

12. "A abordagem policial baseada em fundada suspeita, corroborada por denúncia e comportamento evasivo, legitima a apreensão de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma é de perigo abstrato, e a dosimetria da pena-base, quando justificada por circunstâncias concretas de maior reprovabilidade, deve ser mantida. A pena de multa, por ser sanção penal, não é passível de isenção por hipossuficiência, e a fiança, em caso de condenação, destina-se ao pagamento das obrigações processuais." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 244, 28-A, § 2º, II, 337; CP, arts. 51, 59.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 840319 RS; STJ, AgRg no HC 672.359/SP; STJ, Súmula 231. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TULHIO DE JESUS MOURAO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 

Consta dos autos que, em 26 de março de 2023, por volta das 02h40min, nas imediações do Bar Casarão, em Piripiri/PI, o apelante foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo calibre .32, marca Taurus, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos. A prisão ocorreu após denúncia de populares à Polícia Militar, que, ao avistar o acusado, o perseguiu e o capturou, encontrando a arma em sua posse. 

Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a qual foi devidamente recolhida, resultando na concessão de liberdade provisória ao apelante. 

Em 10 de abril de 2023, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Juízo de primeiro grau, em decisão de 13 de abril de 2023, homologou o flagrante e a fiança, concedendo a liberdade provisória vinculada a condições como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação, comunicação de mudança de endereço, comparecimento a todos os atos processuais e proibição de frequentar bares e casas noturnas. 

A defesa do apelante informou que este residia em Uberlândia/MG, o que motivou a expedição de carta precatória para intimação e fiscalização das condições impostas. 

Em 24 de outubro de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra TULHIO DE JESUS MOURAO, imputando-lhe o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na mesma peça, o Parquet negou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando conduta criminal habitual do acusado, com base em um processo anterior de 2018. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2023, e o apelante foi citado por carta precatória. 

Em 07 de maio de 2024, a defesa apresentou Resposta à Acusação, requerendo os benefícios da justiça gratuita e argumentando que as provas foram colhidas em fase inquisitorial, reservando a defesa de mérito para as alegações finais. 

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de maio de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. A defesa, em diligência, requereu a apuração de possível abuso de autoridade. 

Em 19 de maio de 2025, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TULHIO DE JESUS MOURAO como incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas, em razão da circunstância desfavorável de portar arma em evento festivo. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e, diante da possível ocorrência de abuso de autoridade, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e providências legais pertinentes. 

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação em 24 de maio de 2025. Após despacho da Relatora em 02 de setembro de 2025, que intimou o apelante para apresentar as razões recursais, a defesa requereu a abertura de novo prazo em 13 de novembro de 2025, alegando justo impedimento por problema técnico com seu certificado digital. As Razões da Apelação foram apresentadas em 21 de novembro de 2025. 

Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, preliminarmente, a extensão da justiça gratuita para isenção da pena de multa. No mérito, requer a absolvição, alegando: a) ilicitude das provas, em razão de abordagem policial arbitrária e violência policial (comprovada por laudo de exame de corpo de delito); b) ausência de prova da destinação delitiva da arma (DDU); e c) insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da prestação de serviços à comunidade das penas substitutivas e a dispensa da pena de multa, considerando sua condição de saúde e hipossuficiência. Por fim, requer a restituição da fiança depositada. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 19 de fevereiro de 2026, pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo e pela manutenção integral da sentença condenatória. Argumenta pela legalidade da abordagem policial, licitude da prova obtida, suficiência do conjunto probatório, caráter de perigo abstrato do crime de porte de arma e impossibilidade de isenção da pena de multa por hipossuficiência (devendo ser analisada na execução). Defende a correta valoração das circunstâncias na dosimetria e a manutenção das penas substitutivas. Opõe-se à restituição da fiança neste momento processual. 

A 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, em parecer de 05 de março de 2026, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Reforçou a robustez do acervo probatório, a validade dos depoimentos policiais, a natureza de perigo abstrato do crime e a impossibilidade de absolvição. Reiterou que a pena de multa é sanção penal autônoma e que a hipossuficiência deve ser analisada na execução. Quanto à fiança, defendeu que o valor deve permanecer vinculado ao processo para satisfação das obrigações da condenação. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e, em seguida, o mérito do recurso. 

 

Do Conhecimento do Recurso 

Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. 

 

Das Preliminares e Nulidades 

Da Ilicitude da Prova: Abordagem Policial Arbitrária e Violência Policial 

A defesa argui a ilicitude da prova, sustentando que a abordagem policial que resultou na apreensão da arma foi ilegal, por ausência de fundada suspeita e por ter sido motivada por denúncia anônima não corroborada por diligências prévias. Alega, ainda, que houve violência policial, comprovada por laudo pericial, o que contaminaria toda a cadeia de custódia da prova, tornando-a imprestável. 

O Ministério Público, por sua vez, defende a legalidade da abordagem, argumentando que a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento evasivo do réu ao avistar a guarnição, o que configuraria fundada suspeita. Quanto à violência, afirma que eventuais escoriações não invalidam a apreensão da arma. 

O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece: 

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem validado abordagens policiais baseadas em denúncias anônimas quando corroboradas por outros elementos, como a tentativa de fuga do suspeito. Nesse sentido, o Ministério Público, em suas contrarrazões, citou o seguinte precedente: 

STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

"1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024." (STJ - HC: 840319 RS 2023/0256764-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). 

No caso em análise, a denúncia de populares sobre um homem armado em local de grande circulação, somada ao comportamento evasivo do apelante ao avistar a guarnição policial, configura elementos objetivos que justificam a fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal. A tentativa de fuga, por si só, não pode ser ignorada como um indicativo de que o indivíduo possui algo a esconder, reforçando a necessidade da intervenção policial para resguardar a ordem pública. 

Quanto à alegada violência policial, embora o laudo pericial aponte escoriações, a sentença de primeiro grau já determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual abuso de autoridade. Contudo, a existência de tais lesões, por si só, não invalida a prova da materialidade do crime, qual seja, a apreensão da arma de fogo. A ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP, refere-se à sua obtenção em violação a normas constitucionais ou legais que a tornem inadmissível. A violência na abordagem, embora reprovável e passível de apuração em esfera própria, não torna a arma apreendida uma "prova ilícita" no sentido de que sua existência e potencialidade lesiva foram criadas ou alteradas pela conduta policial. A arma existia e estava em posse do apelante, e sua apreensão decorreu de uma ação policial que, no contexto dos fatos, possuía elementos de fundada suspeita. 

Portanto, não vislumbro nulidade na prova que macule a condenação. 

 

Da Indevida Recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) 

A defesa argumenta que o apelante preenchia todos os requisitos do art. 28-A do CPP para a celebração do ANPP, e que a recusa do Ministério Público foi indevida. O Ministério Público, por sua vez, justificou a recusa com base na "conduta criminal habitual" do acusado, citando um processo anterior de 2018. 

O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece as condições para o ANPP, e em seu § 2º, inciso II, prevê que o acordo não será cabível se "o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica se: (...) II - o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

A denúncia do Ministério Público expressamente menciona que "o acusado praticou o mesmo delito ora lhe imputado, em 2018, acrescido de disparo contra a polícia, conforme constatado nos autos n.º 0000043-59.2020.8.18.0033, onde já há, inclusive, denúncia (ID 26631712), o que impossibilita o Acordo de Não Persecução Penal." 

A existência de um processo anterior pelo mesmo tipo de delito, mesmo que sem trânsito em julgado, pode ser considerada como um elemento probatório que indica conduta criminal habitual, justificando a recusa do Ministério Público em propor o ANPP. A avaliação da habitualidade criminosa não se restringe à reincidência formal, mas abrange a análise de elementos que demonstrem a prática reiterada de infrações penais. A discricionariedade regrada do Ministério Público na propositura do ANPP deve ser respeitada, desde que fundamentada em uma das hipóteses legais de não cabimento. 

Portanto, a recusa do ANPP pelo Ministério Público encontra amparo legal e fático, não havendo nulidade a ser declarada. 

Do Mérito 

Da Ausência de Prova da Destinação Delitiva da Arma (DDU) e Insuficiência Probatória 

A defesa argumenta que não há prova da destinação delitiva da arma (DDU) e que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. 

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003: 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, como o porte ilegal de arma de fogo, são de perigo abstrato. Isso significa que a mera conduta de portar a arma sem autorização legal já é suficiente para configurar o delito, independentemente da demonstração de uma intenção específica de usá-la para cometer outro crime (DDU) ou de um perigo concreto. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, que são colocadas em risco pela simples circulação de armas de fogo sem controle estatal. 

A Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, em seu parecer, reforça essa compreensão: 

"Cumpre ressaltar que o delito do art. 14, da Lei 10.826/03, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, ou seja, o simples fato de realizar a conduta típica, independente de qualquer resultado que advenha do ato, já configura a prática criminosa. O mencionado tipo penal é composto de vários núcleos de verbo, cuja consumação da conduta recobra apenas a prática de um daqueles. É patente que o apelante ao portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal infringiu determinação contida no Estatuto do Desarmamento, fato que deu ensejo à sua condenação." (id 31455889 - Pág. 3-4) 

A alegação da defesa de que o apelante portava a arma por autodefesa, embora compreensível, não afasta a tipicidade da conduta. A lei exige autorização e registro para o porte de arma, e a ausência desses requisitos configura o ilícito penal. 

A materialidade do crime restou comprovada pela apreensão da arma de fogo e munições, e a autoria pela prisão em flagrante e pela confissão do réu em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, que são meios de prova idôneos, conforme entendimento consolidado: 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. 

"(...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 

Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova da destinação delitiva ou por insuficiência probatória. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A defesa pleiteia a readequação da pena-base ao mínimo legal, a exclusão da prestação de serviços à comunidade e a dispensa da pena de multa, considerando a condição de saúde e hipossuficiência do réu. 

A dosimetria da pena foi realizada pelo Juízo a quo em estrita observância ao método trifásico do art. 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

A sentença elevou a pena-base em 03 (três) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da circunstância desfavorável de o réu ter portado a arma "municiada em um evento festivo, do qual participavam várias pessoas, o que acarretava maior risco decorrente de sua conduta" (id 27319277 - Pág. 2). 

Ainda que a defesa alegue ausência de prova da magnitude do evento, a simples constatação de que o porte da arma municiada ocorreu em um local público com a presença de "várias pessoas" já denota um maior grau de reprovabilidade da conduta, aumentando o perigo abstrato inerente ao tipo penal. A discricionariedade do magistrado na valoração das circunstâncias judiciais, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, deve ser mantida. 

Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes. 

Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 

As penas substitutivas (prestação pecuniária de 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade) foram aplicadas em consonância com o art. 44 do Código Penal, sendo adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a pena aplicada e a primariedade do réu. 

Quanto à dispensa da pena de multa e à extensão da justiça gratuita, a pena de multa possui natureza de sanção penal e não se confunde com as custas processuais. A hipossuficiência do condenado, embora relevante para a fixação do valor do dia-multa, não autoriza a sua isenção, devendo a análise da capacidade de pagamento ser realizada no juízo da execução penal, conforme o art. 51 do Código Penal. 

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

A condição de saúde do apelante (fratura exposta) e sua hipossuficiência, embora lamentáveis, não invalidam a aplicação das penas restritivas de direitos. Eventual impossibilidade de cumprimento das medidas substitutivas deverá ser analisada e ajustada pelo Juízo da Execução Penal, que é o competente para fiscalizar e adaptar as condições da pena às realidades do condenado. 

Portanto, a dosimetria da pena e a aplicação das penas substitutivas foram realizadas de forma escorreita, não merecendo reparos. 

Da Restituição da Fiança 

A defesa pleiteia a restituição da fiança depositada. 

O art. 337 do Código de Processo Penal é claro ao dispor sobre a destinação da fiança em caso de condenação: 

Art. 337. Se o réu for condenado, o valor da fiança será destinado ao pagamento das custas, da indenização do dano, da multa e das prestações pecuniárias eventualmente impostas, restituindo-se apenas o saldo remanescente, se houver. 

Considerando que o apelante foi condenado, o valor da fiança deve ser destinado ao pagamento das custas processuais, da multa e da prestação pecuniária impostas na sentença. Somente o saldo remanescente, se houver, será restituído ao apelante após o trânsito em julgado da condenação e a devida apuração dos valores devidos. 

Portanto, o pedido de restituição integral da fiança não procede neste momento. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por TULHIO DE JESUS MOURAO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI em todos os seus termos. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800864-25.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

TULHIO DE JESUS MOURAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026