Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0753292-70.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0753292-70.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco Faustino da Silva em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.


A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo, rejeitou preliminares arguídas pela parte ré e delimitou como ponto controvertido a verificação da correta aplicação dos índices de atualização e juros sobre a conta PASEP do autor. O juízo de origem entendeu desnecessária a realização de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolve apenas a definição dos índices legais aplicáveis, matéria de direito que dispensa prova técnica, podendo eventual apuração de valores ser realizada em fase de liquidação de sentença. Também fixou que cabe à parte autora comprovar eventual divergência entre os índices aplicados e os previstos na legislação.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a controvérsia envolve análise técnica complexa acerca da atualização dos valores do PASEP ao longo dos anos, incluindo aplicação de diversos índices econômicos e conversões de moeda. Afirma que a prova pericial contábil é indispensável para verificar a divergência entre os índices efetivamente aplicados pelo banco e aqueles legalmente previstos, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinar a realização da perícia contábil.


É o relatório, passo à decisão.


A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.


De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos, questões relativas ao litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outras previstas em lei. O parágrafo único amplia o cabimento às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.


O legislador, ao assim dispor, buscou restringir a utilização do agravo de instrumento às hipóteses em que o reexame imediato da decisão seja indispensável, por implicar risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade da posterior apreciação em apelação.


No caso concreto, a decisão que indeferiu a perícia contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a possibilidade de mitigação do rol em situações excepcionais de urgência, não se verifica, na espécie, qualquer circunstância que justifique a aplicação dessa excepcionalidade.


Com efeito,  o juiz é o destinatário das provas e possui, conforme o art. 370 do CPC, o poder-dever de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, determinando apenas aquelas pertinentes ao esclarecimento da lide.


Além disso, eventual necessidade de aprofundamento técnico poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo imediato à parte agravante, que, ainda, pode se valer do recurso de apelação.


Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica neste momento processual.


A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido, conforme se verifica dos julgados proferidos nos Agravos de nº 0765532-62.2024.8.18.0000 e 0768042-48.2024.8.18.0000.


Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que o processo principal continua tramitando regularmente, podendo inclusive sobrevir sentença antes do julgamento do recurso, o que demonstra a ausência de urgência e reforça a inadmissibilidade do agravo.


Assim, inexistindo previsão legal específica e ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.


Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se.


Decorrido o prazo recursal, certifique-se.


Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

 Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753292-70.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753292-70.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026