
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800168-19.2024.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: EUFEMIA TAVARES DA SILVA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA (ART. 14, CDC). TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUFEMIA TAVARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800168-19.2024.8.18.0044) ajuizada contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (i) declarar a inexistência da relação contratual de seguro entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos não autorizados em sua verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Em contrarrazões, a seguradora apelada pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a tese de que a situação não configura dano moral indenizável e buscando afastar sua responsabilidade ao atribuir a contratação a uma empresa estipulante.
É o breve relatório.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é próprio, tempestivo, regular e adequado à espécie, estando dispensado de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeira instância.
Presentes, ainda, os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora por um seguro não contratado, configura dano moral passível de indenização.
A sentença reconheceu corretamente a inexistência de contratação válida, consignando que a seguradora não produziu prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, tendo apresentado apenas certificado unilateral insuficiente para comprovação da contratação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, uma vez que a própria sentença, não recorrida neste ponto, declarou a inexistência do contrato de seguro por ausência de provas da sua regular contratação. A seguradora, mesmo tendo o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não apresentou qualquer documento que comprovasse a anuência da consumidora.
Ademais, a tentativa da seguradora apelada de eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo a contratação a uma empresa estipulante, não encontra amparo. A responsabilidade pela regularidade e execução do contrato de seguro é da própria seguradora, e não do intermediário. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento na Súmula nº 35:
"A pessoa jurídica que celebra contrato de seguro de vida em grupo, como estipulante, não possui legitimidade passiva para responder por eventual abusividade ou irregularidade na sua execução."
Portanto, resta inequívoca a responsabilidade da apelada pela falha na prestação do serviço, independentemente de como o seguro foi ofertado à consumidora.
Superada essa questão, a tese da apelada de que o ocorrido se trata de "mero aborrecimento" não se sustenta. Os descontos, ainda que de pequena monta, incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo.
A privação de parte de seus parcos rendimentos para o pagamento de um serviço jamais solicitado gera angústia, insegurança e aflição que extrapolam a normalidade, configurando dano moral na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico.
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante assentado pelo juízo de primeiro grau.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valor irrisório para o ofensor.
Diante dessas ponderações e atento aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, entendo como adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de inverter os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
0800168-19.2024.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEUFEMIA TAVARES DA SILVA
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação10/03/2026