Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-84.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800324-84.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação interposto contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO M ORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro.

Constatado o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação da esposa do autor, tendo esta juntado termo de renúncia à herança feita pelos filhos do casal (ID 24916586 – fls. 03), onde estes renunciam sua herança em favor da genitora.

Todavia, verifico que o termo foi juntado sem as formalidades legais. O art. 1.806 do CC assim determina: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Desta forma a renúncia ali juntada é inválida.

Tal determinação é aparada pela jurisprudência pátria:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)

 

Desta forma, sendo inválido o documento juntado, determino aos herdeiros que, no prazo de 15 dias, juntem instrumento público de renúncia ou, ainda, promovam sua própria habilitação como sucessores, juntando a documentação necessária.

Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Cumpra-se.

Intimações necessárias.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-84.2023.8.18.0062 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800324-84.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026