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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-73.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023; TJ-PI, AC nº 0801132-21.2019.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito e declarou cumprida a exibição de documentos, extinguindo a ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por ter sido alcançada sua finalidade com a apresentação do contrato pelo requerido, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato não foi apresentado na esfera administrativa, o que obrigou o ajuizamento da ação. Sustenta que, mesmo após a citação, o banco apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, caracterizando resistência à pretensão autoral. Assim, defende a aplicação do princípio da causalidade e requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita recursal, sob o argumento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência da apelante. No mérito, aduziu que não houve resistência à pretensão autoral, pois os documentos solicitados foram apresentados oportunamente nos autos, razão pela qual sustenta ser incabível a condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Mantenho a justiça gratuita por não haver provas em sentido contrário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Observo que o cerne da questão recursal infere-se tão somente na controvérsia quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão, o que não ocorreu no caso em debate. Nos autos, percebo que os apelados apresentaram contestação e tendo sido juntado o contrato requerido. Assim, conclui-se que, sendo uma ação de produção antecipada de prova sem a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA . SENTENÇA MANTIDA. I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais . IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807888-96.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual . 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08011322120198180033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso.
Desse modo, considerando a não resistência de apresentação dos documentos pelo banco apelado, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0800168-73.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA LUCIA ALVES SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação14/04/2026