Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800168-73.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia Alves Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual se buscava a exibição de contrato bancário. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e declarou cumprida a exibição do documento com a apresentação do contrato pelo réu, extinguindo o feito com resolução de mérito e sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de resistência ao pedido. A apelante sustenta a ocorrência de pretensão resistida e requer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando o documento requerido é apresentado nos autos sem demonstração de efetiva resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas configura procedimento de jurisdição voluntária, no qual, em regra, não há partes vencedoras ou vencidas, razão pela qual não se impõe condenação em honorários sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios somente se mostra cabível quando comprovada resistência da parte demandada à produção da prova requerida, o que torna contencioso o procedimento. A apresentação do documento solicitado pelo réu na contestação demonstra ausência de resistência à pretensão de exibição, evidenciando que a finalidade da ação foi alcançada sem oposição à produção da prova. A inexistência de requerimento administrativo comprovado e a juntada do contrato nos autos afastam a incidência do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação em honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que, na ação autônoma de produção antecipada de provas, a ausência de pretensão resistida impede a imposição de encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária e, em regra, não enseja condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando demonstrada resistência da parte demandada à produção da prova pretendida. A apresentação do documento solicitado na contestação, sem oposição à produção da prova, não caracteriza pretensão resistida nem justifica a aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023; TJ-PI, AC nº 0801132-21.2019.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-73.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-73.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Lucia Alves Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual se buscava a exibição de contrato bancário. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e declarou cumprida a exibição do documento com a apresentação do contrato pelo réu, extinguindo o feito com resolução de mérito e sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de resistência ao pedido. A apelante sustenta a ocorrência de pretensão resistida e requer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando o documento requerido é apresentado nos autos sem demonstração de efetiva resistência à pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A produção antecipada de provas configura procedimento de jurisdição voluntária, no qual, em regra, não há partes vencedoras ou vencidas, razão pela qual não se impõe condenação em honorários sucumbenciais.
  2. A condenação em honorários advocatícios somente se mostra cabível quando comprovada resistência da parte demandada à produção da prova requerida, o que torna contencioso o procedimento.
  3. A apresentação do documento solicitado pelo réu na contestação demonstra ausência de resistência à pretensão de exibição, evidenciando que a finalidade da ação foi alcançada sem oposição à produção da prova.
  4. A inexistência de requerimento administrativo comprovado e a juntada do contrato nos autos afastam a incidência do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação em honorários sucumbenciais.
  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que, na ação autônoma de produção antecipada de provas, a ausência de pretensão resistida impede a imposição de encargos sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária e, em regra, não enseja condenação em honorários advocatícios.
  2. A condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando demonstrada resistência da parte demandada à produção da prova pretendida.
  3. A apresentação do documento solicitado na contestação, sem oposição à produção da prova, não caracteriza pretensão resistida nem justifica a aplicação do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023; TJ-PI, AC nº 0801132-21.2019.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito e declarou cumprida a exibição de documentos, extinguindo a ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por ter sido alcançada sua finalidade com a apresentação do contrato pelo requerido, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato não foi apresentado na esfera administrativa, o que obrigou o ajuizamento da ação. Sustenta que, mesmo após a citação, o banco apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, caracterizando resistência à pretensão autoral. Assim, defende a aplicação do princípio da causalidade e requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita recursal, sob o argumento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência da apelante. No mérito, aduziu que não houve resistência à pretensão autoral, pois os documentos solicitados foram apresentados oportunamente nos autos, razão pela qual sustenta ser incabível a condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I.   DO CONHECIMENTO

         Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Mantenho a justiça gratuita por não haver provas em sentido contrário.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO          

Observo que o cerne da questão recursal infere-se tão somente na controvérsia quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas. 

É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência.

Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão, o que não ocorreu no caso em debate.

Nos autos, percebo que os apelados apresentaram contestação e tendo sido juntado o contrato requerido.

Assim, conclui-se que, sendo uma ação de produção antecipada de prova sem a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA . SENTENÇA MANTIDA. I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais . IV - Recurso conhecido e desprovido.

 (TJ-PI - Apelação Cível: 0807888-96.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual . 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. 4 . Recurso conhecido e desprovido.

 (TJ-PI - AC: 08011322120198180033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso.

 

Desse modo, considerando a não resistência de apresentação dos documentos pelo banco apelado, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800168-73.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA LUCIA ALVES SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026