Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801591-96.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSE FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de LIBERTY SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro de vida e condenar os réus à devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre pleiteando a condenação ao pagamento de danos morais. O banco, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição e regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória e de repetição de indébito; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira administra a conta bancária da parte autora e efetivou os débitos automáticos questionados, sem comprovar autorização válida para a cobrança. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à reforma da decisão recorrida. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a restituição dos valores cobrados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.413.542/RS. Os descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, razão pela qual se mostra adequado o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária responde pelos prejuízos decorrentes quando não comprova a existência de autorização ou contratação válida pelo consumidor. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. A cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando violada a boa-fé objetiva. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801591-96.2022.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801591-96.2022.8.18.0104
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por JOSE FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de LIBERTY SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro de vida e condenar os réus à devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre pleiteando a condenação ao pagamento de danos morais. O banco, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição e regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória e de repetição de indébito; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira administra a conta bancária da parte autora e efetivou os débitos automáticos questionados, sem comprovar autorização válida para a cobrança.
  2. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à reforma da decisão recorrida.
  3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
  6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a restituição dos valores cobrados.
  7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.413.542/RS.
  8. Os descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar, sendo suficiente a comprovação do ilícito.
  9. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, razão pela qual se mostra adequado o valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária responde pelos prejuízos decorrentes quando não comprova a existência de autorização ou contratação válida pelo consumidor.
  2. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
  3. A cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando violada a boa-fé objetiva.
  4. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação."

RELATÓRIO

          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ora recorridos.

          O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de contrato de seguro de vida eventualmente ativo, bem como condenar os requeridos à devolução dos valores descontados da conta da parte autora, a título de repetição de indébito, com incidência de correção monetária e juros, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

          Em suas razões recursais, a parte apelante JOSE FERREIRA DA SILVA alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

          Por sua vez, em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediário de pagamento em relação ao seguro questionado. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição trienal e decadência, bem como defende a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar a condenação imposta na sentença, requerendo a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos autorais.

          Nas contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a parte JOSE FERREIRA DA SILVA alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso apenas reproduz argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduz que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato que autorizasse os descontos realizados, requerendo a manutenção da sentença.

         Nas contrarrazões ao recurso interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral e requer a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização pretendida.

          Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

          É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

          Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Mantenho a gratuidade da justiça, tendo em vista não haver provas em contrário.

          Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II- PRELIMINARES

II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA

          O Banco alega preliminar de ilegitimidade passiva.   

          constata-se que o banco Bradesco é a instituição responsável pela administração da conta bancária de titularidade da parte autora. Além disso, foi quem efetivou o débito automático do prêmio securitário diretamente na referida conta, sem apresentar comprovação de que dispunha de autorização para a realização dessa cobrança.

          Verifica-se, contudo, que não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados. Inexistindo prova da anuência da parte autora para a realização dos débitos, não poderia a instituição financeira ter procedido aos descontos em sua conta, contribuindo, assim, para a ocorrência do dano apontado. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

II.2.-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O  Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos.

          Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 

 

 

II.3.PRESCRIÇÃO

O Banco aduz a prejudicial de prescrição.

 O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.

1.          II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:

(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.

2.          III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que não consta dos autos o contrato mas consta desconto em 28/05/2018 a ação foi interposta em 12/010/2022, não havendo que se falar em prescrição.

 

 

III-MÉRITO

                   

         Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

         Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

         Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

         Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

         Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

         De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

         Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

          Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

V- DO DISPOSITIVO

          Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.

          É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801591-96.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026