Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0803598-84.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que determinou ao plano de saúde custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). A negativa decorreu de interpretação contratual acerca da natureza estética ou reparadora dos procedimentos. Ausente prova de conduta abusiva ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa administrativa de cobertura por plano de saúde, fundada em interpretação contratual, não gera dano moral sem prova de conduta abusiva ou prejuízo efetivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803598-84.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803598-84.2021.8.18.0140
APELANTE: JULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: GISELLE SOARES PORTELA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que determinou ao plano de saúde custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).

  2. A negativa decorreu de interpretação contratual acerca da natureza estética ou reparadora dos procedimentos.

  3. Ausente prova de conduta abusiva ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa administrativa de cobertura por plano de saúde, fundada em interpretação contratual, não gera dano moral sem prova de conduta abusiva ou prejuízo efetivo.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803598-84.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS 
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ação de ressarcimento e despesas médicas ajuizada em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A sentença, resumidamente, e julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, braquioplastia bilateral, mastopexia bilateral com inclusão de implantes mamários e cruroplastia em favor da autora. Ademais, ausente prova de efetiva violação à dignidade da parte autora, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ré, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, em 10% sobre o valor da causa (ID.27976229).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que a negativa inicial do plano de saúde em autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores teria sido indevida e abusiva. Alega que a conduta da operadora de saúde teria provocado sofrimento psicológico, frustração e abalo emocional, extrapolando meros dissabores cotidianos. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais (ID.27976234).

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos. Afirma que a negativa administrativa se baseou em interpretação contratual e nas normas regulatórias aplicáveis aos planos de saúde, não havendo conduta ilícita ou abusiva. Alega que não houve comprovação de efetivo prejuízo moral experimentado pela autora. Requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem (ID.27976239).

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina (ID.30729929).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Defiro benefícios da gratuidade recursal à parte apelante.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito, em essência, sobre a verificação da existência ou não de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa inicial do plano de saúde em autorizar procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos,

Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravante, foi submetida previamente a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, vindo posteriormente a apresentar quadro de flacidez cutânea acentuada, com indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores consistentes em braquioplastia bilateral, mastopexia bilateral com inclusão de implantes mamários e cruroplastia (id. 27976123).

Nesse sentido, o juízo de origem reconheceu que tais procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.

Todavia, embora tenha reconhecido a obrigação da operadora de custear os procedimentos indicados, o magistrado a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativa administrativa se deu no contexto de interpretação contratual e normativa, sem demonstração de conduta abusiva ou de agravamento efetivo do estado de saúde da autora.

Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No mesmo sentido, o art. 927 do código civil estabelece:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No caso concreto, embora tenha sido reconhecida judicialmente a obrigação da operadora em custear os procedimentos indicados, não restou evidenciada conduta abusiva, dolosa ou arbitrária apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora.

Observa-se, nesse caso, que a negativa administrativa inicial da operadora decorreu de contexto de interpretação contratual acerca da natureza estética ou reparadora dos procedimentos solicitados, circunstância que, embora posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito indenizável.

Ressalta-se que divergências interpretativas quanto à extensão da cobertura contratual em planos de saúde são relativamente comuns, especialmente em hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos com possível componente estético.

Assim, inexistindo nos autos prova robusta de abalo psíquico, agravamento clínico ou qualquer circunstância apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, não se pode concluir pela configuração de dano moral indenizável.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Após o trânsito em julgado, intime-se as partes acerca do teor deste acórdão

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803598-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

JULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

13/04/2026