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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803598-84.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803598-84.2021.8.18.0140
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ação de ressarcimento e despesas médicas ajuizada em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença, resumidamente, e julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, braquioplastia bilateral, mastopexia bilateral com inclusão de implantes mamários e cruroplastia em favor da autora. Ademais, ausente prova de efetiva violação à dignidade da parte autora, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ré, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, em 10% sobre o valor da causa (ID.27976229). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que a negativa inicial do plano de saúde em autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores teria sido indevida e abusiva. Alega que a conduta da operadora de saúde teria provocado sofrimento psicológico, frustração e abalo emocional, extrapolando meros dissabores cotidianos. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais (ID.27976234). Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos. Afirma que a negativa administrativa se baseou em interpretação contratual e nas normas regulatórias aplicáveis aos planos de saúde, não havendo conduta ilícita ou abusiva. Alega que não houve comprovação de efetivo prejuízo moral experimentado pela autora. Requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem (ID.27976239). A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina (ID.30729929). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Defiro benefícios da gratuidade recursal à parte apelante.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito, em essência, sobre a verificação da existência ou não de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa inicial do plano de saúde em autorizar procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravante, foi submetida previamente a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, vindo posteriormente a apresentar quadro de flacidez cutânea acentuada, com indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores consistentes em braquioplastia bilateral, mastopexia bilateral com inclusão de implantes mamários e cruroplastia (id. 27976123). Nesse sentido, o juízo de origem reconheceu que tais procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, embora tenha reconhecido a obrigação da operadora de custear os procedimentos indicados, o magistrado a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativa administrativa se deu no contexto de interpretação contratual e normativa, sem demonstração de conduta abusiva ou de agravamento efetivo do estado de saúde da autora. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, o art. 927 do código civil estabelece: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso concreto, embora tenha sido reconhecida judicialmente a obrigação da operadora em custear os procedimentos indicados, não restou evidenciada conduta abusiva, dolosa ou arbitrária apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora. Observa-se, nesse caso, que a negativa administrativa inicial da operadora decorreu de contexto de interpretação contratual acerca da natureza estética ou reparadora dos procedimentos solicitados, circunstância que, embora posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. Ressalta-se que divergências interpretativas quanto à extensão da cobertura contratual em planos de saúde são relativamente comuns, especialmente em hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos com possível componente estético. Assim, inexistindo nos autos prova robusta de abalo psíquico, agravamento clínico ou qualquer circunstância apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, não se pode concluir pela configuração de dano moral indenizável. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Após o trânsito em julgado, intime-se as partes acerca do teor deste acórdão Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0803598-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorJULIA ANGELINE SANTOS DE FARIAS
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação13/04/2026