Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753323-90.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753323-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ARLETE COUTINHO LIMA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Indenizatória nº 0823976-32.2019.8.18.0140, proposta por ARLETE COUTINHO LIMA, que inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:

 

(...)

 

Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através da agência nº 8397, cabe à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e depositado diretamente em sua conta bancária.

 

Em razão disso, intime-se:

 

a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de depósito direto em conta bancária da parte autora e através de crédito em folha de pagamento; e

 

b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.

 

As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.

 

Apresentados os documentos por quaisquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).

 

Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial.

 

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).

 

(...)

 

Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, alega, basicamente, que: i) a determinação judicial impôs prazo exíguo e desarrazoado para apresentação de documentos históricos relativos ao PASEP, cuja localização depende de busca em arquivos antigos e microfilmados; ii) houve interpretação indevida do Tema 1300 do STJ, pois o precedente não autoriza a presunção automática de veracidade das alegações da parte autora diante da não apresentação de documentos no prazo fixado; iii) inexiste relação de consumo entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova; iv) compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, além da provimento do recurso, para que não seja invertido o ônus probatório e afastado a aplicabilidade do CDC.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO - DO ÔNUS DA PROVA

 

Cinge-se a controvérsia recursal em definir a quem deve ser atribuído o ônus da prova na ação em que se discute o benefício do Pasep.

 

Bom, o ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.

 

Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deve resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, pode ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

No caso dos autos, a decisão agravada distruibui o ônus da prova nos exatos termos do repetitivo tema acima mencionado, conforme cito (id. 88952488 da origem):

 

Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através da agência nº 8397, cabe à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e depositado diretamente em sua conta bancária.

Em razão disso, intime-se:

a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de depósito direto em conta bancária da parte autora e através de crédito em folha de pagamento; e

b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.”

 

Dessa forma, é de se reconhecer a decisão recursada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, devendo ser mantida, portanto, em sua integralidade.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso aos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos em sede de repetitivos, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

4. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753323-90.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753323-90.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARLETE COUTINHO LIMA

Publicação

10/03/2026