Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800758-55.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800758-55.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO DA ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Pretensão de Reexame do Julgado. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida.
4. Os fundamentos adotados na decisão impugnada encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID.30246185 ) opostos por MARCELO RIBEIRO DA ROCHA  em face de decisão terminativa (ID.30228540 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, omissões e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão teria atribuído ao acervo probatório a existência de elementos técnicos — tais como biometria facial, identificação de IP, geolocalização, porta lógica, sistema operacional e modelo de dispositivo — que, segundo afirma, não estariam efetivamente documentados nos autos.

Alega que os documentos juntados pela instituição financeira consistiriam apenas em extração tabular do sistema interno do banco (LOG-CONTRATAÇÃO) e em formulário padronizado denominado CONFIRMAÇÃO-EMPRÉSTIMO, desprovidos de assinatura, autenticação eletrônica ou dados biométricos que permitam aferir a rastreabilidade tecnológica da contratação.

Sustenta ainda a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 37 do TJPI e do art. 595 do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora seria pessoa não alfabetizada, circunstância que exigiria formalidades específicas para validade da contratação.

Aduz, igualmente, omissão quanto à suposta exigência regulatória de autorização biométrica em contratos de empréstimo consignado, bem como requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 1.022, 489, §1º, e 1.025 do CPC, art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 595 do Código Civil e art. 6º, VIII, do CDC.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e revisto o resultado do julgamento.

Intimada, a parte embargada se manifestou (ID31370506 ) .

É o que importa relatar.



II – FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos:


“ […] Adicionalmente, apresentou dados como data e hora, a geolocalização, (id 27209532 ), sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica (id 27209531). Tais informações, devidamente consideradas, conferem robustez à tese de que a operação foi realizada com a anuência do consumidor e mitigam os riscos de fraude. […]

No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante.

No que se refere ao alegado erro material na valoração do acervo probatório, observa-se que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os documentos constantes dos autos, concluindo pela existência de elementos suficientes para demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado.

Com efeito, conforme consignado no julgado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação, ainda que ausente a apresentação do contrato físico tradicional.

Isso porque consta nos autos registro eletrônico da operação bancária (log da contratação), documento que informa dados relevantes da transação, tais como data da solicitação, identificação da operação, agência vinculada e demais elementos administrativos da contratação, indicando que a operação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal e/ou biometria, conforme documento identificado sob ID 60284363.

Além disso, verifica-se a efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância comprovada pelo extrato bancário juntado aos autos (ID 60284361, pág. 01), no qual consta o lançamento identificado como “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 5825669 1.440,85”, datado de 04/03/2024, evidenciando a liberação do crédito em favor da parte autora.

Tais elementos, analisados em conjunto, constituem indícios suficientemente robustos da efetiva contratação e utilização do crédito, especialmente quando considerado que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, sem demonstração de devolução ou contestação imediata da operação.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem admitido a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, inclusive mediante registros sistêmicos da instituição financeira, desde que acompanhados de outros elementos que demonstrem a ocorrência da operação, como ocorre no presente caso.

No tocante à alegada omissão quanto à Súmula 37 do TJPI e ao art. 595 do Código Civil, também não assiste razão à embargante.

A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia acerca da validade da contratação, concluindo que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira foi suficiente para demonstrar a existência da operação, inexistindo prova apta a infirmar tais elementos.

Tal regra não implica a invalidade automática de contratações realizadas por meios eletrônicos, tampouco impede a utilização de mecanismos digitais de autenticação, desde que demonstrada a efetiva manifestação de vontade do contratante.

No contexto das contratações eletrônicas, o ordenamento jurídico brasileiro admite a formação válida do negócio jurídico mediante registros eletrônicos e autenticações tecnológicas, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico.

No caso concreto, a decisão embargada reconheceu que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira — composto pelo registro da operação no sistema interno da instituição e pela comprovação da liberação do valor contratado — revelou-se suficiente para demonstrar a ocorrência da contratação.

Cumpre destacar que a mera alegação de analfabetismo não tem o condão de invalidar automaticamente a contratação, sobretudo quando existem elementos objetivos indicando a realização da operação e a disponibilização do crédito em favor da parte contratante.

Ademais, a parte autora não demonstrou a inexistência da contratação nem comprovou a ocorrência de fraude, limitando-se a negar a operação, sem apresentar prova capaz de infirmar os registros apresentados pela instituição financeira


Desse modo, inexiste omissão relevante a ser sanada, pois o julgamento apreciou a matéria devolvida ao Tribunal de forma suficiente e coerente.

Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta exigência de autorização biométrica em operações de empréstimo consignado.

A decisão embargada reconheceu a validade da contratação com base no conjunto de elementos probatórios disponíveis, notadamente o registro da operação no sistema da instituição financeira e a comprovação da liberação do valor contratado, circunstâncias que evidenciam a ocorrência da operação bancária.

Assim, o que se verifica, em verdade, é a mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já apreciada.

Cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, devendo limitar-se ao saneamento de vícios formais da decisão, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existir omissão, contradição ou obscuridade.

 Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).



Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.

Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais indicados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.






 


TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-55.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800758-55.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO RIBEIRO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026