Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800145-65.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800145-65.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, nos quais o embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto à identificação da parte autora no acórdão.

II. Questão em discussão: Consiste em verificar se a decisão embargada contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir:

  1. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator devem ser apreciados também de forma monocrática.

  2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.

  4. A alegação de erro material na identificação da parte não se sustenta, uma vez que o embargante foi corretamente identificado no polo passivo da demanda, tendo participado regularmente de todo o trâmite processual, sem qualquer irregularidade que comprometa a validade da decisão.

  5. Evidencia-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, providência incabível em sede de embargos de declaração.

  6. Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.



1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800145-65.2022.8.18.0037), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS FONSÊCA, cujo teor restou assim ementada:

 

“Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto identificado como tarifa bancária. Banco Bradesco S.A. Ausência de contrato assinado pelo consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de má-fé do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Violação à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos mensais realizados pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. a título de tarifa bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Bradesco S.A. comprovou a contratação válida da tarifa bancária; (ii) a ausência de contrato escrito e de autorização do consumidor inviabiliza a cobrança; (iii) a devolução dos valores cobrados deve se dar de forma simples ou em dobro; (iv) a cobrança indevida enseja compensação por danos morais; (v) há má-fé do consumidor a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou autorização expressa da consumidora. 4. A cobrança de tarifa sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. 5. Inexistente má-fé do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada, diante da prática abusiva e da ofensa à dignidade do consumidor. 7. O Banco Bradesco S.A., na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. 8. Aplicação das Súmulas 35 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ quanto à restituição, juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem apresentação de contrato válido e sem autorização do consumidor é indevida. 2. Inexistente má-fé do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido e reiterado em conta bancária, sem contrato, enseja reparação por danos morais, presumidos pela própria violação à dignidade do consumidor. 4. O Banco Bradesco S.A. responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.".

 

O embargante opôs o presente recurso alegando erro material quanto à identificação da parte autora.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

 

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.


2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Quanto ao erro material alegada, também não merece acolhimento, pois a parte embargante foi devidamente identificada no polo passivo da inicial, seguido todo o trâmite processual sem sua exclusão.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-65.2022.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800145-65.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA

Publicação

10/03/2026