
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000600-58.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO GURGUEIA SA
APELADO: JAMES DE SENA PEREIRA, RANGEL PEREIRA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS ORIUNDOS DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA VALE DO GURGUEIA SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada por JAMES DE SENA PEREIRA E OUTROS, ora apelados.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2016.0001.007422-2) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, oriundo do mesmo processo de origem (Id 31509316).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
À luz dessas disposições, verifica-se que o primeiro recurso protocolado no Tribunal estabelece a prevenção do relator para o exame de eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, constatado equívoco na distribuição da presente Apelação Cível, determino o chamamento do feito à ordem e a remessa dos autos ao acervo do Desembargador que inicialmente apreciou a causa, Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ocorre que o referido magistrado foi eleito, por aclamação, para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passando a ser substituído na 1ª Câmara Especializada Cível pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, conforme previsto no art. 139 do RITJPI e na Ordem de Serviço nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 25.0.000000351-7), cujo teor estabelece, entre outras providências, a redistribuição do acervo do Desembargador substituído ao novo integrante do órgão julgador, inclusive quanto às prevenções anteriormente constituídas, in verbis:
CONSIDERANDO que os processo que o Desembargador eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva
CONSIDERANDO o novo fluxo procedimental estabelecido pela Secretaria de Gestão Estratégica para fins de transmissão de acervo a novos desembargadores;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo (tramitando e arquivados) do desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA ao desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 2º DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor o Tribunal Pleno, 1ª Câmara Especializada Cível, 1ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa na 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA na 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000600-58.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGROPECUARIA VALE DO GURGUEIA SA
RéuJAMES DE SENA PEREIRA
Publicação10/03/2026