Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801125-45.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801125-45.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ERRO DE PREMISSA QUANTO À AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à existência de prova de transferência do valor contratado, à necessidade de compensação da quantia depositada e ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa na decisão embargada ao afirmar inexistir prova de repasse do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a compensação do valor efetivamente transferido à consumidora para evitar enriquecimento sem causa; (iii) determinar se há omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando demonstrado erro de premissa relevante para o resultado do julgamento.

4.        Constatou-se erro de premissa na decisão embargada ao afirmar inexistir prova de transferência do valor do empréstimo, pois há documento nos autos demonstrando o crédito de R$ 1.783,07 na conta da autora.

5.        A existência de depósito não convalida o negócio jurídico, pois a autora é pessoa não alfabetizada e o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que impõe assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

6.        A contratação realizada por meio de biometria facial, sem observância das formalidades legais para pessoas analfabetas, é inválida, impondo a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento do STJ e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

7.        Reconhecida a inexistência do contrato e demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.        A comprovação de que a autora recebeu o valor do crédito impõe a compensação da quantia depositada antes da incidência dos encargos e do cálculo da repetição do indébito, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa.

9.        Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora.

10.    Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.        A comprovação de depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor configura erro de premissa quando o julgado afirma inexistir repasse, admitindo correção por embargos de declaração com efeitos infringentes.

2.        A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nula, ainda que demonstrada a transferência do valor ao consumidor.

3.        Reconhecida a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, admitida a compensação do montante efetivamente depositado para evitar enriquecimento sem causa.

4.        Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CC, arts. 368, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO PAN S/A contra julgamento monocrático que desta Relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada MARIA PEREIRA DA SILVA, nos seguintes termos: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo.

4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor.

6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença.

2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados.

3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018.” 

 

O embargante sustenta, em síntese, que: i) há omissão no julgado quanto à compensação ou devolução do valor que teria sido depositado em favor da autora, sustentando que a nulidade do contrato deve implicar o retorno das partes ao status quo ante, evitando enriquecimento sem causa; ii) o julgado deixou de apreciar documento que indicaria a transferência do valor contratado à embargada, motivo pelo qual requer a realização de diligência para apresentação de extratos bancários; iii) existe contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, defendendo que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação ou, subsidiariamente, da data do arbitramento da indenização. 

Embora intimado, a embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Decido monocraticamente.

 

 

2. CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO ERRO DE PREMISSA

 

Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanada contradição na decisão monocrática desta relatoria, pois, segundo ele há prova nos autos de transferência do valor do contrato em discussão. Sustenta também omissão quanto a compensação de valores e que existe contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, defendendo que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação ou, subsidiariamente, da data do arbitramento da indenização.

Passo ao exame de tais questões.

Os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).

Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente.

Nesse cenário, observa-se, de fato, a existência de erro de premissa no decisum recursado, ao consignar que a parte autora Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido”, visto que, conforme delineado nos autos, houve prova de transferência de valores, em relação ao contrato discutido, conforme comprova imagem colacionada na pág. 10, ID de origem n° 60958281.

O que não ficou comprovado pelo Banco embargante foi a existência da contratação válida, a ensejar a transferência da quantia e, consequentemente, os descontos impugnados.

Isto poque a autora é pessoa não alfabetizada, consoante documentos colacionados aos autos, e a contratação não respeitou as formalidades legais. Explico:

Recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

No caso em comento, o Banco apelado afirma que o empréstimo foi realizado através de telefone celular, por meio de biometria facial, consoante contrato anexado em ID de origem 60958283. Logo, evidente que inexistiu, no presente caso, a contratação através de instrumento físico.

Ocorre que, em se tratando de parte não alfabetizada, a contratação firmada em através de reconhecimento biométrico não é suficiente para validar o negócio jurídico firmado, pois ausentes os requisitos acima mencionados, participação do assinante a rogo e duas testemunhas.

A respeito do tema: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - É abusiva a conduta do Banco que não adota os procedimentos legais ao proceder a liberação de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa e analfabeta, impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarados nulos, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta desidiosa da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200829430002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Assim, vislumbro que o Banco Apelado não fez prova da celebração do contrato válido, atendido as formalidades exigidas para a espécie, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto a declaração de inexistência do contrato, ante a ausência de formalidades exigidas para a espécie, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Vale dizer que cabia ao banco embargante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado, mas não o fez. 

Nesse sentido, ainda que por motivo diverso, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do embargante a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado, bem como a indenização por danos morais, conforme será explanado a seguir. 

 

3.2 Do direito da parte Autora à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença neste ponto e condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.

Destarte, restou comprovada a transferência do valor do contrato de R$ 1.783,07 para a conta bancária da parte autora, consoante comprovante na pág 10 ID de origem n° 60958281, devendo este valor ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

3.3 Da condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.  

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]

 

Nesse contexto, em atenção aos princípio da colegialidade e da devolutividade recursal, mantenho o valor arbitrado na decisão embargada.

Por fim, o julgamento monocrático fundamenta expressamente a incidência dos juros desde o evento danoso com base na nova redação dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024) e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54).

Destarte, quanto ao dano moral, no que diz respeito à correção monetária, aplica-se o disposto na súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de premissa apontado, MODIFICAR PARCIALMENTE a decisão recursada apenas para determinar a compensação do valor (R$ 1.783,07) repassado à conta de titularidade da parte Autora, ora embargante, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-45.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801125-45.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026