
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800040-69.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que houve descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos considerados essenciais, destacando, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31380073), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto os extratos bancários e o comprovante de residência atualizado não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31380077), arguindo preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência judicial determinada.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - PRELIMINARES
3.1. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado.
Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
O apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido, pois o apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada.
No caso em tela, embora de forma sucinta, o apelante se contrapõe ao fundamento central da sentença — a extinção pela inércia em emendar a inicial —, argumentando que tal exigência seria uma barreira ao acesso à justiça. Há, portanto, uma clara manifestação de inconformismo e um pedido de nova decisão, o que é suficiente para atender aos requisitos da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
De início, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
De fato, as demandas envolvendo instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, cujo teor é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No âmbito deste Tribunal, foi editada a Súmula nº 33, cujo teor é absolutamente claro:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Todavia, não se pode ignorar o fenômeno contemporâneo das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pela reprodução massiva de petições iniciais padronizadas, com pedidos genéricos, ausência de individualização fática e carência de documentos mínimos indispensáveis à compreensão da lide.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a sanção para a inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial destinada à regular complementação da petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, por meio do despacho de ID 31379709, determinou expressamente à parte autora a apresentação de documentos reputados necessários ao regular desenvolvimento da demanda, dentre eles extratos bancários atualizados, extratos da conta bancária referentes ao período do contrato impugnado, comprovante de residência atualizado, nova procuração e documentação complementar apta a demonstrar a higidez da postulação, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.
Referida determinação foi fundamentada na constatação, pelo magistrado singular, de elementos concretos indicativos de possível litigância abusiva, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem providências voltadas à identificação e prevenção de demandas predatórias, especialmente em causas repetitivas envolvendo contratos bancários e alegações genéricas de descontos indevidos.
Embora intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 31379712, na qual não atendeu integralmente às determinações judiciais, limitando-se a sustentar a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, especialmente dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da não essencialidade desses documentos para o ajuizamento de demandas consumeristas.
Todavia, no caso concreto, a exigência judicial não se mostrou arbitrária nem dissociada das peculiaridades do processo.
Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado o poder-dever de controle do processo, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”
Cumpre destacar que o poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas voltadas à preservação da boa-fé processual e ao adequado desenvolvimento da relação processual, especialmente quando presentes indícios concretos de uso abusivo do aparato jurisdicional.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem admitido a extinção do feito quando, diante de fundada suspeita de litigância predatória, a parte autora deixa de cumprir determinação judicial razoável destinada à complementação documental mínima do feito, sobretudo quando os documentos solicitados são de fácil obtenção e guardam pertinência com os fatos narrados.
A própria sentença recorrida, de ID 31379714, consignou que a documentação exigida se mostrava necessária justamente para afastar a artificialidade da demanda e permitir o regular prosseguimento do feito, ressaltando que a parte autora, mesmo advertida, permaneceu em descumprimento.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial segundo a qual extratos bancários nem sempre constituem documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual. Contudo, tal entendimento não afasta a possibilidade de sua exigência em hipóteses excepcionais, quando o contexto processual evidencia necessidade concreta de complementação instrutória inicial para aferição da legitimidade da pretensão deduzida.
No caso em exame, a insurgência recursal reproduz, em essência, os argumentos já deduzidos na manifestação apresentada em primeiro grau e não demonstra qualquer ilegalidade concreta na exigência judicial formulada, limitando-se a sustentar genericamente excesso de formalismo.
Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão combatida, deve ser mantida integralmente a sentença extintiva.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado atrairá a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800040-69.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIETE DA SILVA ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026