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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800741-56.2024.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, I, E 485, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL SOB FUNDAMENTO DE PADRONIZAÇÃO E GENERICIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O SANEAMENTO DE VÍCIO SANÁVEL ANTES DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CONSUMIDOR, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTOS QUE NORMALMENTE SE ENCONTRAM EM PODER DO FORNECEDOR. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL BASEADA EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS A SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marionita da Silva Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Na sentença, o magistrado de 1º grau reputou a petição inicial padronizada e repetitiva, reconhecendo-lhe a inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, e deixando de arbitrar honorários por ausência de citação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as despesas do recurso. No mérito, alega que a sentença carece de fundamentação plausível, que a inicial apontou de maneira suficiente a situação questionada — inclusive com indicação do valor do desconto e do número do contrato — e que o indeferimento sem prévia oportunidade de emenda viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A recorrente também argumenta que a relação jurídica subjacente é de consumo, de modo que a análise da inicial deveria considerar a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não pode ser compelida a trazer, desde a petição inicial, documentos que normalmente se encontram em poder da fornecedora, especialmente o contrato cuja própria existência contesta. Aduz, ainda, que eventual deficiência formal da exordial deveria ter sido sanada mediante intimação para emenda, e não com indeferimento imediato. Sem contrarrazões de apelação. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Assentadas essas premissas, passo ao exame da controvérsia central. 2. Da inépcia da petição inicial, do dever de intimação para emenda e da necessidade de observância do art. 321 do CPCA sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer, de plano, a inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC. O fundamento central do decisum foi a alegada ausência de individualização suficiente da causa de pedir, por considerar que a narrativa seria genérica, hipotética e padronizada. É certo que a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo pedido, causa de pedir e documentos indispensáveis à propositura da ação. Também é correto afirmar que a ausência de causa de pedir, ou sua formulação em termos absolutamente obscuros ou contraditórios, pode levar ao reconhecimento da inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. Até aqui, a premissa jurídica da sentença é adequada. Ocorre que o ordenamento processual civil contemporâneo não autoriza que, diante de eventual deficiência sanável da petição inicial, o juiz simplesmente a indefira sem antes oportunizar à parte autora a correção do vício. O art. 321 do CPC é expresso ao determinar que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Essa regra concretiza a primazia da decisão de mérito, diretriz estruturante do CPC/2015, visível nos arts. 4º, 6º e 317 do diploma processual. O sistema atual prestigia o saneamento dos vícios processuais e rechaça decisões terminativas prematuras quando o defeito for corrigível. O indeferimento liminar da petição inicial, portanto, é medida excepcional, e não a primeira resposta judicial possível diante de imperfeições formais. No caso concreto, mesmo que se admitisse — apenas para argumentar — que a narrativa inicial fosse insuficientemente particularizada, o vício apontado seria, em tese, plenamente sanável mediante emenda. O próprio recurso destaca que a autora impugna contratação ou descontos específicos e sustenta ter indicado, conforme os dados disponíveis, o valor descontado e o número do contrato, afirmando que não poderia apresentar, desde logo, documento que estaria em poder da parte adversa e cuja própria validade contesta. A solução juridicamente adequada, em cenário assim, seria intimar a parte autora para complementar a narrativa fática, indicar melhor os descontos impugnados, juntar extratos ou outros documentos disponíveis e esclarecer, com maior precisão, a moldura do litígio. Somente após eventual descumprimento dessa determinação, ou persistência de vício insanável, seria possível cogitar de indeferimento da petição inicial. A sentença, entretanto, suprimiu essa etapa essencial e extinguiu o feito imediatamente. Tal proceder contraria frontalmente o art. 321 do CPC e também o art. 10 do mesmo diploma, pois, na prática, impôs à parte consequência processual extrema sem oportunizar contraditório prévio específico sobre a necessidade de complementação da causa de pedir. Este entendimento também é defendido pela jurisprudencial pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS . INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial. Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença.APELO PROVIDO. UNÂNIME .(TJ-RS - AC: 70084219096 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)
APELAÇÃO. Ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico c/c rescisão contratual e cobrança. Insurgência contra r. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art . 485, I, do CPC. Nulidade processual configurada. Ausência de intimação do autor para emendar a inicial. Necessidade de oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do feito pelo seu indeferimento . Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito com a abertura de prazo para a parte requerente emendar a inicial. Inépcia da apelação. Afastada. Existência de irresignação contra os fundamentos da r . Sentença. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1010484-75 .2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)
À vista disso, percebe-se que o presente recurso apelatório merece acolhimento. Também é relevante observar que o juízo sentenciante não apontou, de forma cirúrgica e individualizada, quais fatos essenciais faltariam à inicial a ponto de torná-la incompreensível. Limitou-se a concluir, em termos amplos, que a narrativa seria genérica. Ora, a aplicação do art. 321 exige justamente o oposto: a indicação precisa do defeito, para que a parte o sane. Sem essa providência, o indeferimento liminar revela-se precipitado. Por isso, concluo que a sentença deve ser cassada, para que seja reaberta a marcha processual e oportunizada à autora, se o juízo de origem ainda entender necessário, a emenda da petição inicial com especificação dos pontos reputados deficientes. Por fim, ressalto que esta decisão não impede o magistrado de origem de continuar atento a eventuais indícios concretos de litigância abusiva, desde que o faça com base em elementos específicos dos autos, observando o contraditório, a motivação individualizada e os mecanismos processuais adequados. O que se afasta é apenas o uso de referências genéricas ao comportamento processual do patrono como fundamento suficiente para o indeferimento liminar da presente demanda. Em conclusão, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do art. 321 do Código de Processo Civil, caso o magistrado ainda entenda necessária a emenda da inicial. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800741-56.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIONITA DA SILVA NUNES
RéuUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Publicação14/04/2026