Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800741-56.2024.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, I, E 485, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL SOB FUNDAMENTO DE PADRONIZAÇÃO E GENERICIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O SANEAMENTO DE VÍCIO SANÁVEL ANTES DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CONSUMIDOR, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTOS QUE NORMALMENTE SE ENCONTRAM EM PODER DO FORNECEDOR. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL BASEADA EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS A SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inépcia da inicial por alegada genericidade e padronização da causa de pedir. II. Questão em discussão Discute-se se é juridicamente válido o indeferimento liminar da petição inicial por alegada deficiência na individualização da causa de pedir, sem prévia oportunidade de emenda da inicial, bem como se referências genéricas à suposta litigância predatória podem justificar a extinção do processo. III. Razões de decidir O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da peça inaugural antes de indeferi-la. O indeferimento liminar da inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando o vício for insanável. A ausência de intimação para emenda viola o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Em demandas de consumo, a análise da petição inicial deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se pode exigir do consumidor, desde a fase inicial da demanda, documentos que normalmente se encontram em poder da instituição fornecedora, especialmente quando a própria contratação é impugnada. A invocação genérica de litigância predatória, baseada no volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, não substitui a análise individualizada dos requisitos da petição inicial. Configurada a nulidade da sentença que indeferiu prematuramente a inicial, impõe-se sua cassação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por alegada deficiência da causa de pedir sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, sendo vedado fundamentar a extinção do processo em referências genéricas à suposta litigância predatória sem análise individualizada da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800741-56.2024.8.18.0109 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800741-56.2024.8.18.0109
APELANTE: MARIONITA DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, I, E 485, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL SOB FUNDAMENTO DE PADRONIZAÇÃO E GENERICIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O SANEAMENTO DE VÍCIO SANÁVEL ANTES DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CONSUMIDOR, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTOS QUE NORMALMENTE SE ENCONTRAM EM PODER DO FORNECEDOR. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL BASEADA EM REFERÊNCIAS GENÉRICAS A SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inépcia da inicial por alegada genericidade e padronização da causa de pedir.

II. Questão em discussão
Discute-se se é juridicamente válido o indeferimento liminar da petição inicial por alegada deficiência na individualização da causa de pedir, sem prévia oportunidade de emenda da inicial, bem como se referências genéricas à suposta litigância predatória podem justificar a extinção do processo.

III. Razões de decidir

  1. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da peça inaugural antes de indeferi-la.

  2. O indeferimento liminar da inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando o vício for insanável.

  3. A ausência de intimação para emenda viola o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

  4. Em demandas de consumo, a análise da petição inicial deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  5. Não se pode exigir do consumidor, desde a fase inicial da demanda, documentos que normalmente se encontram em poder da instituição fornecedora, especialmente quando a própria contratação é impugnada.

  6. A invocação genérica de litigância predatória, baseada no volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, não substitui a análise individualizada dos requisitos da petição inicial.

  7. Configurada a nulidade da sentença que indeferiu prematuramente a inicial, impõe-se sua cassação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento:
É nula a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por alegada deficiência da causa de pedir sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, sendo vedado fundamentar a extinção do processo em referências genéricas à suposta litigância predatória sem análise individualizada da demanda.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marionita da Silva Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.

Na sentença, o magistrado de 1º grau reputou a petição inicial padronizada e repetitiva, reconhecendo-lhe a inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, e deixando de arbitrar honorários por ausência de citação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as despesas do recurso. No mérito, alega que a sentença carece de fundamentação plausível, que a inicial apontou de maneira suficiente a situação questionada — inclusive com indicação do valor do desconto e do número do contrato — e que o indeferimento sem prévia oportunidade de emenda viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A recorrente também argumenta que a relação jurídica subjacente é de consumo, de modo que a análise da inicial deveria considerar a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não pode ser compelida a trazer, desde a petição inicial, documentos que normalmente se encontram em poder da fornecedora, especialmente o contrato cuja própria existência contesta. Aduz, ainda, que eventual deficiência formal da exordial deveria ter sido sanada mediante intimação para emenda, e não com indeferimento imediato.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Assentadas essas premissas, passo ao exame da controvérsia central.

2. Da inépcia da petição inicial, do dever de intimação para emenda e da necessidade de observância do art. 321 do CPC

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer, de plano, a inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC. O fundamento central do decisum foi a alegada ausência de individualização suficiente da causa de pedir, por considerar que a narrativa seria genérica, hipotética e padronizada.

É certo que a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo pedido, causa de pedir e documentos indispensáveis à propositura da ação. Também é correto afirmar que a ausência de causa de pedir, ou sua formulação em termos absolutamente obscuros ou contraditórios, pode levar ao reconhecimento da inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. Até aqui, a premissa jurídica da sentença é adequada.

Ocorre que o ordenamento processual civil contemporâneo não autoriza que, diante de eventual deficiência sanável da petição inicial, o juiz simplesmente a indefira sem antes oportunizar à parte autora a correção do vício.

O art. 321 do CPC é expresso ao determinar que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

Essa regra concretiza a primazia da decisão de mérito, diretriz estruturante do CPC/2015, visível nos arts. 4º, 6º e 317 do diploma processual. O sistema atual prestigia o saneamento dos vícios processuais e rechaça decisões terminativas prematuras quando o defeito for corrigível. O indeferimento liminar da petição inicial, portanto, é medida excepcional, e não a primeira resposta judicial possível diante de imperfeições formais.

No caso concreto, mesmo que se admitisse — apenas para argumentar — que a narrativa inicial fosse insuficientemente particularizada, o vício apontado seria, em tese, plenamente sanável mediante emenda. O próprio recurso destaca que a autora impugna contratação ou descontos específicos e sustenta ter indicado, conforme os dados disponíveis, o valor descontado e o número do contrato, afirmando que não poderia apresentar, desde logo, documento que estaria em poder da parte adversa e cuja própria validade contesta.

A solução juridicamente adequada, em cenário assim, seria intimar a parte autora para complementar a narrativa fática, indicar melhor os descontos impugnados, juntar extratos ou outros documentos disponíveis e esclarecer, com maior precisão, a moldura do litígio. Somente após eventual descumprimento dessa determinação, ou persistência de vício insanável, seria possível cogitar de indeferimento da petição inicial.

A sentença, entretanto, suprimiu essa etapa essencial e extinguiu o feito imediatamente. Tal proceder contraria frontalmente o art. 321 do CPC e também o art. 10 do mesmo diploma, pois, na prática, impôs à parte consequência processual extrema sem oportunizar contraditório prévio específico sobre a necessidade de complementação da causa de pedir.

Este entendimento também é defendido pela jurisprudencial pátria:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS . INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial. Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença.APELO PROVIDO. UNÂNIME .(TJ-RS - AC: 70084219096 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)



APELAÇÃO. Ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico c/c rescisão contratual e cobrança. Insurgência contra r. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art . 485, I, do CPC. Nulidade processual configurada. Ausência de intimação do autor para emendar a inicial. Necessidade de oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do feito pelo seu indeferimento . Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito com a abertura de prazo para a parte requerente emendar a inicial. Inépcia da apelação. Afastada. Existência de irresignação contra os fundamentos da r . Sentença. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1010484-75 .2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)



À vista disso, percebe-se que o presente recurso apelatório merece acolhimento.

Também é relevante observar que o juízo sentenciante não apontou, de forma cirúrgica e individualizada, quais fatos essenciais faltariam à inicial a ponto de torná-la incompreensível. Limitou-se a concluir, em termos amplos, que a narrativa seria genérica. Ora, a aplicação do art. 321 exige justamente o oposto: a indicação precisa do defeito, para que a parte o sane. Sem essa providência, o indeferimento liminar revela-se precipitado.

Por isso, concluo que a sentença deve ser cassada, para que seja reaberta a marcha processual e oportunizada à autora, se o juízo de origem ainda entender necessário, a emenda da petição inicial com especificação dos pontos reputados deficientes.

Por fim, ressalto que esta decisão não impede o magistrado de origem de continuar atento a eventuais indícios concretos de litigância abusiva, desde que o faça com base em elementos específicos dos autos, observando o contraditório, a motivação individualizada e os mecanismos processuais adequados. O que se afasta é apenas o uso de referências genéricas ao comportamento processual do patrono como fundamento suficiente para o indeferimento liminar da presente demanda.

Em conclusão, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do art. 321 do Código de Processo Civil, caso o magistrado ainda entenda necessária a emenda da inicial.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800741-56.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIONITA DA SILVA NUNES

Réu

UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Publicação

14/04/2026