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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000050-36.2003.8.18.0069
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS FALECIMENTO DO EXECUTADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000050-36.2003.8.18.0069, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado, tendo como embargado FRANCISCO JORGE DA COSTA. No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que, após o falecimento do executado, caberia ao exequente promover a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, sendo que a inércia da parte recorrente em cumprir tal determinação caracteriza vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, III, do CPC. Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese, a omissão quanto à aplicação do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sustentando que o juízo também deveria ter colaborado na localização dos sucessores. Alega, ainda, contradição em relação ao art. 485, §1º, do CPC, afirmando que a extinção do processo por abandono teria ocorrido sem a necessária intimação pessoal da parte autora. Afirma a existência de omissão quanto à primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC, bem como a omissão quanto ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, previstos no art. 10 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os supostos vícios, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que, embora seja possível a colaboração do juízo na condução do processo, a iniciativa para a regularização do polo passivo incumbe à parte interessada, especialmente quando se trata de providência necessária à continuidade da demanda. Com efeito, o art. 313, §2º, I, do CPC estabelece que, falecida a parte ré, o juiz determinará a intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos sucessores, uma vez que se trata de providência que, por sua natureza, depende primordialmente da atuação da parte autora. No caso concreto, o banco exequente foi regularmente intimado para promover a regularização do polo passivo, mas permaneceu absolutamente inerte, não demonstrando sequer a realização de diligências mínimas destinadas à identificação dos sucessores. Assim, não há omissão no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Sustenta o embargante que haveria contradição no acórdão, pois a decisão de não conhecimento da apelação estaria vinculada à extinção do processo por abandono, a qual seria nula em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. O acórdão embargado deixou claro que a análise recursal não adentrou o mérito da sentença, limitando-se a reconhecer a existência de pressuposto formal de admissibilidade não atendido, consistente na ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado. Dessa forma, a discussão acerca da eventual nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal não possui relevância para o julgamento do recurso, uma vez que o recurso sequer foi conhecido, diante do vício formal identificado. O embargante sustenta que a decisão teria violado o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, uma vez que o referido princípio não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. O próprio Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, conforme expressamente dispõe o art. 932, III. No caso concreto, a ausência de regularização do polo passivo configura vício formal impeditivo do conhecimento do recurso, pois impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a aplicação da regra de inadmissibilidade recursal não viola o princípio da primazia do mérito, mas representa mera observância do sistema processual vigente. De igual modo, não procede a alegação de violação ao art. 10 do CPC, uma vez que o não conhecimento da apelação foi proferida após regular intimação da parte para promover a substituição processual do executado falecido. Portanto, não houve decisão baseada em fundamento inesperado ou não submetido ao contraditório, mas apenas aplicação das consequências processuais decorrentes da inércia da parte recorrente. Assim, não se verifica qualquer afronta ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0000050-36.2003.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JORGE DA COSTA
Publicação31/03/2026