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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800993-48.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ajuizado por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob o fundamento de litigância predatória, em razão de ajuizamento de múltiplas ações similares. 2. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a suposta litigância predatória ou para emendar a inicial, conforme os arts. 10 e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora nem oportunidade para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida violou o art. 10 do CPC, ao extinguir o processo com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação da parte. 5. Também houve violação ao art. 321 do CPC, que impõe a obrigação de conceder prazo para emenda da inicial quando identificados vícios formais. 6. A alegação de litigância predatória não foi acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos, limitando-se a menções genéricas à repetição de ações e à padronização da petição inicial. 7. Exige-se a existência de indícios concretos de litigância predatória, que podem ser constatados mediante a observância das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, segundo a jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 33. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento em litigância predatória, sem prévia oitiva da parte interessada. 2. Deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando verificados vícios formais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 30170300), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da constatação de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição financeira, referentes a descontos em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória. Nas suas razões recursais (ID nº 30170301), a parte apelante pugnou pela anulação da sentença recorrida, arguindo, em suma, que não foi intimada para emendar a inicial e a inexistência de motivos para o indeferimento. Nas contrarrazões recursais (ID nº 30170305), a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição financeira, referentes descontos em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não apresenta motivação suficiente e individualizada para sustentar a conclusão de que haveria prática de litigância predatória. O que se verifica é que o juízo de origem se ateve a referências vagas sobre suposta padronização da inicial e à existência de ações semelhantes, sem examinar as particularidades do litígio nem indicar elementos que revelassem desvio de finalidade ou uso indevido do processo. Com efeito, a mera repetição de demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, exigindo, para, que seja caracterizada a demanda como predatória, a existência de indícios concretos no caso examinado, os quais podem, inclusive, ser verificados, mediante a aplicação das recomendações exaradas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, tal qual autoriza a Súmula 33 desta e. Corte, vejamos:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção, se for o caso, com base na litigância predatória ora afastada ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800993-48.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/04/2026