Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751711-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751711-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0819050-08.2019.8.18.0140, que tem como parte agravada MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA.

O recurso foi interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida no processo de origem, cuja matéria diz respeito à controvérsia surgida no curso da demanda originária.

No curso da tramitação deste agravo, sobreveio certidão informando que o processo originário nº 0819050-08.2019.8.18.0140 foi julgado em 26/01/2026, circunstância que foi registrada nos autos deste recurso.

Diante dessa informação, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação acerca da possível perda superveniente do objeto do presente recurso, conforme despacho proferido nestes autos.

Vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso. 

Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751711-54.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751711-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA

Publicação

10/03/2026