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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800052-33.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação de causa excludente de responsabilidade mantém o dever da concessionária de realizar a ligação de energia e reparar os danos decorrentes da falha do serviço. 3. A não realização de ligação de energia elétrica após solicitação do consumidor configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação judicial na qual a parte requerente afirma que não foi feito o procedimento de ligação de energia na sua unidade consumidora, apesar de ter solicitado administrativamente à empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Pelo exposto, a parte promovente recorreu às vias judiciais requerendo a condenação da concessionária promovida na obrigação de realizar a ligação da rede elétrica na sua residência. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Inconformado com a sentença proferida, o recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a impossibilidade de efetivar a ligação de energia no imóvel, sem antes realizar uma obra de expansão da rede de distribuição. Por fim, requer a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 30250990). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido. Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800052-33.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESA ALVES DE MENESES
Publicação14/04/2026