Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800052-33.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidor para determinar a realização de ligação de energia elétrica em unidade consumidora, bem como condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a impossibilidade de efetivação da ligação sem a prévia realização de obra de expansão da rede de distribuição e requer a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de realizar a ligação de energia na unidade consumidora, sob a alegação de necessidade de obra de expansão da rede, bem como se subsiste sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da ausência de prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A ausência de comprovação de impedimento legítimo para a realização da ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. A privação do acesso ao serviço de energia elétrica, após solicitação administrativa do consumidor, configura dano moral indenizável. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação de causa excludente de responsabilidade mantém o dever da concessionária de realizar a ligação de energia e reparar os danos decorrentes da falha do serviço. 3. A não realização de ligação de energia elétrica após solicitação do consumidor configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-33.2025.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800052-33.2025.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TERESA ALVES DE MENESES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidor para determinar a realização de ligação de energia elétrica em unidade consumidora, bem como condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a impossibilidade de efetivação da ligação sem a prévia realização de obra de expansão da rede de distribuição e requer a improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de realizar a ligação de energia na unidade consumidora, sob a alegação de necessidade de obra de expansão da rede, bem como se subsiste sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da ausência de prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

  2. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

  3. A ausência de comprovação de impedimento legítimo para a realização da ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço público essencial.

  4. privação do acesso ao serviço de energia elétrica, após solicitação administrativa do consumidor, configura dano moral indenizável.

  5. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação de causa excludente de responsabilidade mantém o dever da concessionária de realizar a ligação de energia e reparar os danos decorrentes da falha do serviço. 3. A não realização de ligação de energia elétrica após solicitação do consumidor configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação judicial na qual a parte requerente afirma que não foi feito o procedimento de ligação de energia na sua unidade consumidora, apesar de ter solicitado administrativamente à empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Pelo exposto, a parte promovente recorreu às vias judiciais requerendo a condenação da concessionária promovida na obrigação de realizar a ligação da rede elétrica na sua residência.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. 

Inconformado com a sentença proferida, o recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a impossibilidade de efetivar a ligação de energia no imóvel, sem antes realizar uma obra de expansão da rede de distribuição. Por fim, requer a improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas (ID 30250990).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800052-33.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESA ALVES DE MENESES

Publicação

14/04/2026