Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0830344-23.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. RENÚNCIA TEMPORALMENTE LIMITADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por empresa contratada pelo Município de Teresina/PI para prestação de serviços de manutenção semafórica no sistema viário urbano, com fundamento no Contrato nº 35/2014 – STRANS. A parte autora pleiteia o pagamento de reajuste contratual de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da vigência contratual, em julho de 2019, sustentando previsão expressa de reajuste anual na cláusula 12ª do contrato. A parte recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a inexistência do direito ao reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (ii) estabelecer se a contratada possui direito ao reajuste contratual previsto na avença, após renúncia expressa apenas quanto a períodos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois o pedido é certo e determinado, consistente no reconhecimento do direito ao reajuste de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da pactuação contratual em julho de 2019. 4. O contrato administrativo firmado em 5/11/2014 para prestação de serviços de manutenção semafórica prevê expressamente, em sua cláusula 12ª, o reajustamento anual dos valores contratuais. 5. Embora o contrato tenha sido inicialmente pactuado pelo prazo de 24 meses, foram celebrados seis termos aditivos que prorrogaram sua vigência até 2019, todos preservando as condições originalmente estabelecidas, inclusive quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A renúncia ao reajuste contratual ocorreu de forma expressa e limitada aos períodos de novembro de 2014 a outubro de 2015, novembro de 2015 a outubro de 2016 e novembro de 2016 a outubro de 2017, não alcançando o período posterior. 7. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos aditivos e a delimitação temporal da renúncia afastam a ocorrência de preclusão lógica ou temporal quanto ao exercício do direito ao reajuste posteriormente. 8. O reconhecimento do direito ao reajuste contratual preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando apresenta pedido certo e determinado referente à cobrança de reajuste contratual previsto em contrato administrativo. 2. A renúncia ao reajuste contratual expressamente limitada a determinado período não impede o exercício do direito ao reajuste em períodos posteriores previstos contratualmente. 3. A celebração de termos aditivos que mantêm as condições originais do contrato não implica renúncia nem preclusão do direito ao reajuste, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0806230-77.2021.8.12.0002, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001449-36.2021.8.13.0194, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830344-23.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0830344-23.2020.8.18.0140
APELANTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ISABELA RODRIGUES, CAROLINE MOURA MAFFRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. RENÚNCIA TEMPORALMENTE LIMITADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por empresa contratada pelo Município de Teresina/PI para prestação de serviços de manutenção semafórica no sistema viário urbano, com fundamento no Contrato nº 35/2014 – STRANS. A parte autora pleiteia o pagamento de reajuste contratual de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da vigência contratual, em julho de 2019, sustentando previsão expressa de reajuste anual na cláusula 12ª do contrato. A parte recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a inexistência do direito ao reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (ii) estabelecer se a contratada possui direito ao reajuste contratual previsto na avença, após renúncia expressa apenas quanto a períodos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois o pedido é certo e determinado, consistente no reconhecimento do direito ao reajuste de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da pactuação contratual em julho de 2019.

4. O contrato administrativo firmado em 5/11/2014 para prestação de serviços de manutenção semafórica prevê expressamente, em sua cláusula 12ª, o reajustamento anual dos valores contratuais.

5. Embora o contrato tenha sido inicialmente pactuado pelo prazo de 24 meses, foram celebrados seis termos aditivos que prorrogaram sua vigência até 2019, todos preservando as condições originalmente estabelecidas, inclusive quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

6. A renúncia ao reajuste contratual ocorreu de forma expressa e limitada aos períodos de novembro de 2014 a outubro de 2015, novembro de 2015 a outubro de 2016 e novembro de 2016 a outubro de 2017, não alcançando o período posterior.

7. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos aditivos e a delimitação temporal da renúncia afastam a ocorrência de preclusão lógica ou temporal quanto ao exercício do direito ao reajuste posteriormente.

8. O reconhecimento do direito ao reajuste contratual preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A petição inicial não é inepta quando apresenta pedido certo e determinado referente à cobrança de reajuste contratual previsto em contrato administrativo.

2. A renúncia ao reajuste contratual expressamente limitada a determinado período não impede o exercício do direito ao reajuste em períodos posteriores previstos contratualmente.

3. A celebração de termos aditivos que mantêm as condições originais do contrato não implica renúncia nem preclusão do direito ao reajuste, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa da Administração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0806230-77.2021.8.12.0002, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001449-36.2021.8.13.0194, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0830344-23.2020.8.18.0140
APELANTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA 
APELADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE MOURA MAFFRA - SP293935-A, FLAVIA ISABELA RODRIGUES - SP490611-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação Anulatória c/c Cobrança (Proc. nº 0830344-23.2020.8.18.0140) movida por CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA (“CLD”).


A questão controvertida diz respeito ao direito da autora, ora apelada, ao reajuste pactuado em sede de contrato administrativo firmado para fins de prestação serviços de manutenção semafórica no sistema viário urbano do município de Teresina/PI, a partir o reconhecimento pela administração municipal à variação de 3,96% a partir de outubro de 2017, até o fim de período da pactuação, em 2019, nos termos do contrato original (Contrato n. 35/2014 – STRANS).


O d. juízo de 1º grau, ao considerar que os sucessivos aditivos formalizados não desnaturaram o pacto original (inexistência de preclusão lógica), que previa o direito ao reajuste ao fim de período de 12 meses, assim como foram expressos ao manter inalteradas as condições pactuadas no contrato original, julgou a ação procedente, para reconhecer o direito da autora ao reajuste relativo ao período de novembro de 2017 até o fim de pactuação em julho de 2019 nos termos do contrato original (Contrato n. 035/2014 – STRANS). Sem custas. Honorários pelo sucumbente, com percentual a ser definido quando da liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).


Em suas razões (Id. 29190633), o apelante pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial por ausência de determinação do pedido (pedido genérico). No mérito, defende a ocorrência de preclusão lógica pela existência de aditivos posteriores formalizados após a pactuação do contrato original. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 29190635), a apelada afirma que não há falar em pedido genérico, assim como, no mérito, defende o direito ao reajuste pactuado em contrato. Requer o desprovimento do recurso.


Sem intervenção ministerial.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar – Da inépcia da inicial


Sem razão a parte recorrente.


O pedido é certo e determinado, qual seja, o direito ao reajuste de 3,96% a partir de outubro de 2017, até o fim de período da pactuação, em julho de 2019, nos termos do que fora pactuado no contrato original (Contrato n. 35/2014 – STRANS).


Rejeito a preliminar.


III. Mérito


No tocante ao mérito, certo é que as partes firmaram contrato em 5/11/2014 para fins de prestação serviços de manutenção semafórica no sistema viário urbano do município de Teresina/PI, no qual, em sua cláusula 12ª, foi previsto o direito da empresa contratada ao reajustamento com periodicidade anual (Id. 29190581 – p. 8).


O contrato foi inicialmente pactuado para um período de 24 meses (720 dias) (Cláusula 14ª) (Id. 29190581 – p. 9). Contudo, foram formalizados sucessivos aditivos contratuais, mais precisamente 6 (seis) (Id. 29190582), Id. 29190583. Id. 29190584, Id. 29190585, Id. 29190586 e Id. 29190587), todos eles prevendo a manutenção das condições pactuadas no contrato original (vide cláusula 3ª de cada aditivo), com prorrogação do contrato até 2019.


Do que se depreende, mais adiante, é a renúncia da contratada aos reajustes, por mera liberalidade, apenas e tão somente no período de novembro de 2014 a outubro de 2015, de novembro de 2015 a outubro de 2016 e novembro de 2016 a outubro de 2017 (Id. 29190592 – p. 2), sendo devido, portanto, o direito aos reajustes a partir desta data até o fim da pactuação, em julho 2019, conforme Termo de Apostilamento nº 4 ao contrato original (Id. 29190588).


Como bem consignado pelo juízo de 1º grau “a renúncia ao crédito relativo ao reajuste foi explícita quanto ao lapso temporal (novembro de 2014 a outubro de 2017) e fundamentada justamente em fatos relacionados àquele período, notadamente o quadro financeiro nacional e os anseios de economia de recursos da Prefeitura Municipal de Teresina, mantendo-se nos aditivos posteriores todas as condições pactuadas na avença originária, inclusive quanto à preservação do equilíbrio financeiro do contrato, não se verificando a preclusão do direito vindicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública” (Id. 29190631).


Nesse contexto, válida a cláusula de reajuste pactuada no contrato original e em sede de termo de apostilamento, não há razão para alteração e/ou reforma da sentença proferida. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 01. Deve ser afastada multa por embargos protelatórios, quando a parte embargante recorreu em conformidade com regra processual, sem indício de abuso ou má-fé. 02. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente. 03. Embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666/93. Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0806230-77.2021.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O reajustamento está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, aplicável ao caso. Além disso, o contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de reajuste quando o período dos serviços ultrapassar o prazo de um ano. A assinatura de aditivo contratual não implica no reconhecimento de preclusão ou de renúncia ao direito de reajustamento, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante.

(TJ-MG - AC: 50014493620218130194, Relator.: Des .(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 22/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários a serem majorados.


É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830344-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito

Réu

CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.

Publicação

02/04/2026