
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0851080-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELICIO BATISTA DE SANTANA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, DELICIO BATISTA DE SANTANA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A (réu) e DELÍCIO BATISTA DE SANTANA (autor) contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se discute a alegada irregularidade na cobrança de tarifa bancária.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência de relação jurídica que autorizasse a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 04” na conta do autor; determinar a imediata cessação dos descontos referentes à mencionada tarifa; condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais de ID 28939443, o BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, que os descontos são legítimos, porquanto decorrentes de contratação regular de pacote de serviços bancários, comprovada mediante contrato juntado aos autos e pela movimentação da conta, que demonstra utilização de diversos serviços típicos de conta-corrente. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral, invocando ainda os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, em suas razões recursais de ID 28939439, DELÍCIO BATISTA DE SANTANA insurge-se contra a sentença apenas quanto ao quantum indenizatório e aos consectários legais, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais seria ínfimo diante da gravidade da conduta da instituição financeira. Requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido ocorrido. Postula ainda que, quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data de cada desconto indevido.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 28939451 e pela parte ré no ID 28939449.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contratação válida de serviço para amparar a cobrança de tarifa bancária.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:
SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, segue o julgamento dos recursos, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à tarifa bancária, em sua conta, conforme extratos juntados com a inicial.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados.
Convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso, a instituição financeira demandada juntou aos autos a autorização/solicitação firmada pelo consumidor para a contratação do referido serviço, desincumbindo-se, assim, a contento do ônus que lhe competia.
Há nos autos documento que comprova a expressa anuência do consumidor para a adesão ao denominado pacote de serviços. É o que se verifica no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – BRADESCO EXPRESSO de ID 28939430 – pag. 5/8 devidamente assinado pela parte autora.
Infere-se, pois, adesão ao pacote de serviços mediante prévia e expressa concordância do consumidor.
Assim, comprovada a contratação do serviço e reconhecida a legalidade das tarifas bancárias, conclui-se que os descontos realizados na conta da parte autora encontram respaldo legal, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
Diante dessas considerações, merece acolhida a irresignação do réu, impondo-se a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
III. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0851080-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDELICIO BATISTA DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/03/2026