Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800046-97.2025.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto por aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de validade de contrato com assinatura eletrônica. A autora alega fraude, apontando invalidade da assinatura e dados cadastrais falsos no documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A aplicabilidade do CDC às relações com associações que realizam descontos em folha; (ii) a validade de assinatura eletrônica simples em contrato com dados pessoais divergentes; (iii) o cabimento de repetição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a associação e a titular de benefício previdenciário que sofre descontos em folha subsume-se ao CDC (consumidor por equiparação). O contrato apresentado pela fornecedora carece de validade, pois a assinatura eletrônica não possui certificação ICP-Brasil ou validação biométrica, e o documento contém endereço, telefone e e-mail que divergem frontalmente dos dados reais da consumidora. Ônus da prova não desincumbido. A cobrança indevida fundada em contratação fraudulenta configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS). O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos descontos e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às relações entre associações e aposentados vítimas de descontos não autorizados. 2. A apresentação de contrato com assinatura digital simples e dados cadastrais falsos não comprova a regularidade da contratação, impondo-se a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa." Legislação relevante citada: Art. 3º, § 2º, e art. 17, e art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800046-97.2025.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800046-97.2025.8.18.0164
RECORRENTE: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto por aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de validade de contrato com assinatura eletrônica. A autora alega fraude, apontando invalidade da assinatura e dados cadastrais falsos no documento. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) A aplicabilidade do CDC às relações com associações que realizam descontos em folha; (ii) a validade de assinatura eletrônica simples em contrato com dados pessoais divergentes; (iii) o cabimento de repetição em dobro e danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação entre a associação e a titular de benefício previdenciário que sofre descontos em folha subsume-se ao CDC (consumidor por equiparação). 

  1. O contrato apresentado pela fornecedora carece de validade, pois a assinatura eletrônica não possui certificação ICP-Brasil ou validação biométrica, e o documento contém endereço, telefone e e-mail que divergem frontalmente dos dados reais da consumidora. Ônus da prova não desincumbido. 

  1. A cobrança indevida fundada em contratação fraudulenta configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS). 

  1. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos descontos e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Sem custas e honorários. 
    Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às relações entre associações e aposentados vítimas de descontos não autorizados. 2. A apresentação de contrato com assinatura digital simples e dados cadastrais falsos não comprova a regularidade da contratação, impondo-se a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa." 
     

Legislação relevante citada: Art. 3º, § 2º, e art. 17, e art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ÉRICA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender tratar-se de relação civil associativa e concluiu que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar "Ficha de Filiação" com assinatura digital, reputando válida a manifestação de vontade da autora e lícitos os descontos questionados. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a nulidade da contratação por indícios claros de fraude. Argumenta que a assinatura eletrônica aposta no documento apresentado pela ré é inválida e apócrifa, desprovida de certificação oficial (ICP-Brasil), validação biométrica ou geolocalização. Aponta, ainda, grosseira divergência entre os seus dados pessoais reais e os dados cadastrais lançados na suposta ficha de filiação (endereço, telefone e e-mail). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a incidência do CDC e julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança, condenar a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a relação entre associações e aposentados, no que tange à oferta de benefícios mediante descontos em folha, caracteriza nítida relação de consumo (art. 3º, § 2º, c/c art. 17, do CDC), configurando a parte autora como consumidora por equiparação. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade da contratação associativa firmada por via eletrônica e a consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem merece reforma, pois fundamentou a improcedência com base em documento que não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 

Quanto ao argumento da recorrente de fraude na contrataçãoa referida ficha conta apenas com uma chancela de plataforma privada de assinaturas, sem qualquer validação de segurança robusta, como biometria facial, envio de documento com foto ou certificação digital padrão ICP-Brasil. Tratando-se de relação de consumo e invertido o ônus probatório, tal documento, sem certificação oficial, é inidôneo para comprovar a contratação, impondo-se a declaração de nulidade do vínculo. 

No tocante aos danos materiais, restou incontroversa a ocorrência de descontos indevidos no benefício de pensão por morte da recorrente, conforme Histórico de Créditos do INSS (Id 31553062 - pág. 1 a 26). O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Sendo a cobrança oriunda de fraude contratual, não há que se falar em engano justificável, cabendo a devolução em dobro. 

Por fim, no que concerne aos danos morais, a privação indevida de parcela de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) compromete a subsistência da recorrente e gera dano moral in re ipsa. Contudo, o valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00) comporta redução para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de origem para:  

a) declarar a nulidade da contratação;  

b) determinar a suspensão definitiva dos descontos referentes à ré;  

c) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.; e  

d) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. 

Sem condenação em custas e honorários, ante o êxito recursal (art. 55, Lei nº 9.099/95).

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800046-97.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

12/04/2026