EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763964-11.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ALDEMIR DE MIRANDA MOURA Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE RPV DE VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de natureza alimentar, apenas para afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à necessidade de determinar a expedição de Requisições de Pequeno Valor relativas ao montante reconhecido como incontroverso em decisão anterior do juízo de origem.
3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de irregularidade nos critérios de atualização monetária e juros aplicados e afastou a condenação em honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de determinar a expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes ao valor incontroverso reconhecido no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado examinou adequadamente as matérias devolvidas pelo agravo de instrumento, limitadas aos critérios de atualização do débito e à condenação em honorários sucumbenciais.
7. A expedição de RPV referente a valor incontroverso constitui providência inerente à fase executiva e insere-se na condução processual do juízo de origem, não configurando questão obrigatoriamente apreciável no julgamento do agravo de instrumento.
8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
“Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de determinação expressa para expedição de RPV relativa a valor incontroverso não configura omissão quando a matéria não integra o objeto do recurso apreciado pelo tribunal.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Aldemir de Miranda Moura e outros em face da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845542-66.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Na origem, os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença visando ao pagamento de verbas de natureza alimentar reconhecidas em decisão transitada em julgado, com valores individuais atualizados e discriminados em memória de cálculo.
O Estado do Piauí apresentou impugnação, sustentando divergência nos índices de correção monetária e juros aplicados, pleiteando a fixação do quantum debeatur em R$ 106.378,71.
O Juízo a quo, em decisão anterior (id. 27816789), definiu critérios distintos dos pretendidos pela Fazenda, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC em determinados períodos, bem como reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 106.378,71, determinando a expedição de RPVs relativos a tal montante.
Posteriormente, em nova decisão (id. 38045105), o magistrado fixou honorários advocatícios no valor de R$ 7.223,10, arbitrados em 10% sobre o alegado excesso de execução, condenando ainda os exequentes ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Inconformados, os exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: (i) ofensa à coisa julgada, diante da decisão anterior que havia reconhecido o valor incontroverso e fixado critérios de atualização distintos; (ii) incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por desrespeito aos parâmetros fixados em decisão transitada; (iii) indevida condenação em honorários sucumbenciais, porquanto não acolhida a impugnação da Fazenda; e (iv) manutenção da gratuidade da justiça, por se tratarem de pessoas hipossuficientes, sendo inadequado considerar que o recebimento de créditos de natureza alimentar altera tal condição.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para: (a) afastar a condenação em honorários sucumbenciais; (b) determinar a observância da decisão anterior (id. 27816789) quanto aos critérios de atualização; e (c) reconhecer a hipossuficiência dos agravantes para manutenção da gratuidade judiciária.
A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público concedeu da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Decisão agravada, exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença ante a sucumbência recíproca, com Ementa nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de natureza alimentar, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente impugnação da Fazenda Pública estadual, fixou honorários advocatícios e determinou o pagamento de verba incontroversa.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da taxa SELIC e IPCA-E em períodos distintos e condenou os exequentes, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados sobre o alegado excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao modificar critérios de atualização monetária e juros já fixados;
(ii) a fixação dos honorários sucumbenciais é cabível, diante da sucumbência recíproca e da gratuidade de justiça concedida aos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na decisão anterior estão em consonância com o decidido no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF.
5. É válida a aplicação do IPCA-E para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, conforme a natureza alimentar do crédito executado.
6. A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não sendo razoável a imposição unilateral de ônus aos exequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios deve observar os parâmetros fixados nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 2. É indevida a condenação unilateral em honorários sucumbenciais quando verificada sucumbência recíproca e concedida a gratuidade da justiça."
(TJPI. Apelação nº 0763964-11.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 10/10/2025)
A parte Agravante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que: “seja o recurso conhecido e acolhido, para que o Egrégio Tribunal supra a omissão apontada, determinando-se a reforma da decisão id. 38045105 para assegurar, em louvor ao princípio da coisa julgada, a expedição dos RPVs incontroversos, nos termos da decisão id. 27816789”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
A parte Agravante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que: “seja o recurso conhecido e acolhido, para que o Egrégio Tribunal supra a omissão apontada, determinando-se a reforma da decisão id. 38045105 para assegurar, em louvor ao princípio da coisa julgada, a expedição dos RPVs incontroversos, nos termos da decisão id. 27816789”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
Da análise dos autos constata-se que o Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação, bem como os Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, está em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 1 .170 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DOS REPETITIVOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Acórdão que entendeu ser inviável a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fase de conhecimento.
2. Revisão de consectários legais na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. Inteligência do Tema nº 1.170/STF. Imperatividade da observância dos Temas nº 810/STF e 905/STJ em sede de cumprimento de sentença, ainda que índice diverso tenha sido fixado na fase de conhecimento.
3. Desconformidade com o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo C. STJ no Tema 905 dos Repetitivos. Correção monetária com base no IPCA-E para todo o período em questão.
4. Observância da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, data de início de sua vigência. Aplicação única da SELIC para juros de mora e correção monetária. Precedentes. 5. Acórdão que comporta ajuste à vista do entendimento firmado pelo E. STF nos Temas 810 e 1 .170 e pelo C. STJ no Tema 905, bem como diante da superveniente entrada em vigor da EC 113/2021. Adequação do julgado para dar parcial provimento ao recurso, com determinação.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266246-91 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024)
Quanto a sucumbência, dispõe os Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL (...). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. (...)
1. (...)
3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. (...) PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. (...)
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
2. (...)
(EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…). CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. (...)
4. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
Em que pese a possibilidade de suportar o ônus de sucumbência, nos termos do §3º do Artigo 98, do CPC, no presente caso constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca, entendo que se mostra descabida a condenação das partes.
No caso concreto, embora em tese fosse cabível a fixação de honorários, não se pode ignorar a peculiaridade da sucumbência recíproca: parte dos pedidos da Fazenda não foi acolhida, ao mesmo tempo em que houve divergências de cálculo que reduziram parcialmente o montante executado.
Nesse cenário, a imposição unilateral de honorários aos exequentes afrontaria a própria lógica da distribuição da sucumbência (art. 86, caput, CPC), segundo a qual, havendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas ou, se for o caso, compensadas. Ademais, a natureza alimentar do crédito perseguido e a hipossuficiência dos Agravantes evidenciam a desproporcionalidade da condenação que lhes foi imposta.
Logo, é forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância, de modo a afastar a condenação específica imposta aos Agravantes, em atenção a equidade e proporcionalidade.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões devolvidas à apreciação desta Corte, especialmente no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, bem como quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
A alegação de omissão sustentada pela parte embargante, consistente na ausência de determinação expressa para expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPVs relativamente ao montante tido por incontroverso, não merece prosperar.
Isso porque o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento, delimitou de forma clara o objeto recursal, restringindo-se à análise da legalidade da condenação em honorários sucumbenciais imposta aos exequentes no bojo do cumprimento de sentença, bem como à verificação da adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados pelo Juízo de origem.
Assim, ao reformar parcialmente a decisão agravada exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, esta Corte apreciou integralmente a matéria devolvida pelo recurso, inexistindo qualquer omissão quanto às questões efetivamente submetidas à apreciação do colegiado.
Cumpre destacar que a determinação de expedição de RPVs relativas a valores incontroversos constitui providência inerente à fase executiva e, como tal, insere-se no âmbito da condução processual pelo Juízo de origem, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer comando que obste a adoção de tais medidas pelo magistrado responsável pela execução.
Importa ressaltar, ainda, que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.
Ressalte-se, por oportuno, que não há violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a examinar a decisão agravada à luz da legislação processual aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente quanto aos parâmetros fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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