Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801407-89.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801407-89.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e por Maria de Jesus da Conceição e outros contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar correção monetária pelo IPCA-E, juros pela taxa SELIC e honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do crédito à autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, circunstância que invalida a contratação e autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

4. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável ainda a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC nas relações de consumo.

5. A cobrança fundada em contrato declarado nulo caracteriza cobrança indevida, sendo cabível a repetição do indébito em dobro quando ausente comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por ultrapassarem mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.

8. Mantêm-se os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC fixados na sentença, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no patamar máximo de 20%, inviável sua majoração em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. A cobrança fundada em contrato inexistente ou nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800419-28.2022.8.18.0102, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Jesus da Conceição e outros, em face do Banco Pan S/A, na qual a autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato nº 355414339-0, afirmando não ter contratado validamente a operação financeira descrita na petição inicial (Petição Inicial – ID 25481968).

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenando a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da fixação de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais (Sentença – ID 25481999).

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação (ID 25482000), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais, impropriedade da condenação por repetição do indébito e obrigação de fazer.

Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25482008), pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais, defendendo a elevação do quantum fixado na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso do banco (ID 25482011), ao passo que o banco, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Verifica-se dos autos que ambos os recursos foram interpostos por partes legítimas e interessadas, em face de decisão recorrível, preenchendo os requisitos de cabimento, legitimidade, interesse e adequação recursal, previstos nos arts. 996 e 1.009 do CPC.

Assim, conheço de ambos os recursos de apelação.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.1 – Da nulidade contratual e aplicação da Súmula 18 do TJPI.

Analisando o conjunto probatório, observa-se acertada a sentença que reconheceu a nulidade do contrato impugnado diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato (TED) para conta de titularidade da parte autora, circunstância que afasta a validade da contratação.

Desse modo, tal conclusão está alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 18, vejamos:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-28.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)

Por outro aspecto, é cristalino o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, que disciplina a distribuição do ônus da prova, estabelecendo, em seu inciso II, que incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, na espécie, não se configurou.

Assim, nas relações de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor. Logo, competia a instituição financeira comprovar de forma idônea a efetiva contratação e disponibilização do crédito.

Desse modo, mantém-se integralmente a declaração de nulidade contratual.

III.2 – Da repetição do indébito.

A sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, os descontos realizados decorreram de contrato declarado nulo, inexistindo comprovação de engano justificável da instituição financeira.

Portanto, mostra-se correta a condenação à repetição em dobro, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença nesse ponto.

III.3 – Dos danos morais.

A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A caracterização do dano moral decorre da indevida realização de descontos em benefício previdenciário da autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor.

A jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Entretanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, revela-se mais adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assim, assiste parcial razão ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

III.4 – Dos consectários da condenação.

Mantém-se integralmente o critério de atualização monetária e juros estabelecido na sentença, com incidência de IPCA-E e taxa SELIC, nos termos do dispositivo sentencial.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a sentença já fixou a condenação no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Desse modo, fica impossibilitada a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por já ter sido alcançado o limite legal máximo.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço de ambos os recursos de apelação, dando parcial provimento ao recurso interposto por Banco Pan S.A., apenas para minorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo-se os demais termos da sentença.

Mantém-se a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os critérios de correção pelo IPCA-E e de incidência da taxa SELIC fixados na sentença, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20%, restando inviável sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-89.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801407-89.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

12/03/2026