
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0805572-08.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, sustentando não ter autorizado qualquer filiação à referida associação. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade do vínculo associativo, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da relação contratual entre as partes, com fundamento na existência de termo de filiação apresentado pela requerida, no qual consta assinatura atribuída à autora, bem como condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, observados os efeitos da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença.
Ocorre que, posteriormente, por meio de petição juntada aos autos (ID 28388462), a parte recorrente manifestou, de forma expressa, livre e inequívoca, a desistência da ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e considerando que a desistência do recurso constitui ato unilateral de vontade da parte recorrente, plenamente eficaz e que independe de anuência da parte contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais.
Determino à Secretaria desta Turma Recursal que proceda à devida certificação do trânsito em julgado e, em seguida, remeta os autos ao juízo de origem, para as providências que entender cabíveis.
Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz Relator
0805572-08.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
RéuUNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Publicação10/03/2026